IRS: veja se tem acesso à declaração automática - TVI

IRS: veja se tem acesso à declaração automática

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Este ano chega a cerca de 1.800 mil contribuintes. Nos anos que seguem, ainda está por definir quem poderá aceder, mas o objetivo é que chegue a um número cada vez maior de pessoas

Este ano, as declarações de IRS de alguns contribuintes vão ser preenchidas de forma automática e, por isso, o reembolso também vai chegar mais cedo.

A medida faz parte do Plano Simplex e vai aplicar-se a cerca de 1.800 mil contribuintes – que estão inscritos no Portal das Finanças - desde que não tenham dependentes ou ascendentes a viver a seu cargo.

A declaração, pré-preenchida, vai estar disponível a partir de 1 de março e apenas exige a validação por parte do contribuinte.

Caso verifique que os elementos apurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira correspondem aos rendimentos do ano a que o imposto respeita (2016), e a outros elementos relevantes para a determinação da sua situação tributária, pode confirmar a declaração provisória, considerando-a entregue.

Por isso, relaxe, e se está neste conjunto e não ser quer dar a mais trabalho é só deixar seguir o processo. Fica entregue, sem prejuízos de, posteriormente, requerer uma declaração de substituição junto das Finanças.

É preciso recordar que o regime é transitório e, por isso, ainda pode também alterar, ou introduzir, manualmente, na declaração transitória, valores em falta ou que considere incorretos.

Mas quem tem dependentes ou ascendentes vai precisar de esperar mais um ano para poder ter acesso à declaração automática.

Como persistem algumas dúvidas, a TVI24 tentou perceber, junto de Marta Gaudêncio, advogada fiscalista da Raposo, Sá Miranda e Associados, quem pode afinal ter acesso à declaração automática. Para aceder, os contribuintes terão que preencher estes requisitos todos:

a)      Apenas tenham auferido rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos, bem como de rendimentos tributados pelas taxas liberatórias e não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento;

b)      Obtenham rendimentos apenas em território português, cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções;

c)      Não aufiram gratificações pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respetiva entidade patronal;

d)      Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;

e)      Não detenham o estatuto de residente não habitual;

f)       Não usufruam de benefícios fiscais e não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais;

g)      Não tenham pago pensões de alimentos;

h)      Não tenham dependentes a cargo nem deduções relativas a ascendentes".

Relativamente aos anos subsequentes, o Governo irá definir por Decreto Regulamentar quem são os sujeitos passivos abrangidos por esta declaração automática de rendimentos. Porém, a intenção é que nos próximos anos venha gradualmente a abranger um número cada vez maior de contribuintes”, acrescenta a fiscalista.

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