Nove respostas sobre pagamentos por conta - TVI

Nove respostas sobre pagamentos por conta

Para quem tem recibos verdes há uma obrigação até 20 de julho

É já este sábado que quem tem recibos verdes tem de cumprir mais uma obrigação fiscal: o pagamento por conta.

A fiscalista da Pares Advogados, Marta Guadêncio, esteve no espaço da Economia 24 para nos ajudar a descodificar o tema.

1 - Em que situações é que as pessoas singulares têm de fazer pagamentos por conta?

Os titulares de rendimentos da categoria B (trabalhadores independentes) podem ter de fazer pagamentos por conta. Estes pagamentos, como o nome indica, são adiantamentos por conta do IRS devido relativamente ao ano inteiro – como sucede com as retenções na fonte.

Assim, se uma pessoa for trabalhadora por conta de outrem e, simultaneamente, trabalhadora independente, poderá ter de realizar pagamentos por conta – em especial se não fizer retenção na fonte enquanto independente (rendimentos anuais abaixo dos €10.000).

2 - Quando têm de ser feitos estes pagamentos por conta?

Os pagamentos por conta são feitos até ao dia 20 de julho, setembro e dezembro.

3 - Como se calcula o valor dos pagamentos por conta?

O valor corresponde a 76,5% do resultado apurado por uma fórmula que tem em conta o rendimento líquido do penúltimo ano (rendimento global e da categoria B), bem como as retenções na fonte do penúltimo ano, relativas a rendimentos de categoria B.

4 - Como sei em cada momento, anterior ao pagamento se ainda devo e como consigo calcular?

Para o próprio é difícil e cada caso é um caso. Não Finanças também será difícil de conseguir a informação. Neste caso, o melhor mesmo é procurar a ajuda de um contabilista.

5 - E como é comunicado?

O valor de cada pagamento por conta é comunicado aos sujeitos passivos através de nota demonstrativa da liquidação do imposto respeitante ao penúltimo ano, sendo enviado documento de pagamento, no mês anterior ao do termo do respetivo prazo.

Não é exigível se o valor apurado for inferior a €50.

6 - Em que situações cessa a obrigatoriedade de fazer os pagamentos por conta? Quando deixa de ser obrigatório?

a) Os sujeitos passivos verifiquem, pelos elementos de que disponham, que os montantes das retenções que lhes tenham sido efetuadas (categoria B), acrescidos dos pagamentos por conta eventualmente já efetuados e relativos ao próprio ano, sejam iguais ou superiores ao imposto total que será devido;

b) Deixem de ser auferidos rendimentos da categoria B.

Como o cálculo é feito com referência ao penúltimo ano, é preciso ter em conta alterações à situação pessoal – se deixou de ter rendimentos de categoria B, ou se passou a fazer retenção na fonte, pode deixar de ter esta obrigação.

Por outro lado, os pagamentos por conta podem ser reduzidos pelos sujeitos passivos quando o pagamento por conta for superior à diferença entre o imposto total que os sujeitos passivos julgarem devido e os pagamentos já efetuados.

7 - E se não fizer o pagamento por conta?

Verificando-se, com a entrega da declaração de rendimentos do ano em causa, que, em consequência da cessação ou redução dos pagamentos por conta, deixou de pagar-se uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios se (i) a liquidação do imposto do penúltimo ano tiver sido efetuada até 31 de maio do ano em que os pagamentos por conta devam ser efetuados e (ii) os sujeitos passivos se mantiverem integrados no mesmo agregado, sendo para o efeito a importância considerada em falta imputada em partes iguais ao valor de cada um dos pagamentos devidos.

8 - A falta de pagamento por conta pode levar ao pagamento de uma coima?

Sim. Não havendo justificação para não fazer este pagamento, a sua falta é considerada falta/atraso no pagamento de prestação tributária e é punido com coima entre os 15% e metade do imposto em falta. O mínimo da coima são €50.

9 - Sendo notificada da instauração do processo de contraordenação, o que fazer?

Nestes casos, há que verificar se existe fundamento para que não seja devido o pagamento por conta (pelas razões já indicadas) e, nesse caso, apresentar defesa. Se não houver fundamento, o melhor será realizar o pagamento da coima, com redução.

Envie qualquer questão sobre o tema para economia24@tvi.pt

 

 

 

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