Sabe se faz pagamento por conta? Não se atrase - TVI

Sabe se faz pagamento por conta? Não se atrase

Esclareça as dúvidas e veja se tem de pagar. É que as multas por atraso são pesadas

Mesmo em tempo de férias há obrigações fiscais que não deve ignorar. é o caso do pagamento por conta. Tentámos esclarecer algumas dúvidas dos telespetadores, no espaço da Economia 24 do "Diário da Manhã" da TVI, com a ajuda da fiscalista da Belzuz Advogados, Marta Guadêncio.

Em que situações é que as pessoas singulares têm de fazer pagamentos por conta?

Os titulares de rendimentos da categoria B (trabalhadores independentes) podem ter de fazer pagamentos por conta. Estes pagamentos, como o nome indica, são adiantamentos por conta do IRS devido relativamente ao ano inteiro.

Quando têm de ser feitos estes pagamentos por conta?

Os pagamentos por conta são feitos até ao dia 20 de julho, setembro e dezembro.

Como se calcula o valor dos pagamentos por conta?

O valor corresponde a 76,5% do resultado apurado por uma fórmula que tem em conta o rendimento líquido do penúltimo ano (rendimento global e da categoria B), bem como as retenções na fonte do penúltimo ano, relativas a rendimentos de categoria B.

O valor de cada pagamento por conta é comunicado aos sujeitos passivos através de nota demonstrativa da liquidação do imposto respeitante ao penúltimo ano, sendo enviado documento de pagamento, no mês anterior ao do termo do respetivo prazo.

Não é exigível se o valor apurado for inferior a 50 euros.

Em que situações cessa a obrigatoriedade de fazer os pagamentos por conta?

Deixa de ser obrigatório realizar pagamentos por conta quando:

  1. Os sujeitos passivos verifiquem, pelos elementos de que disponham, que os montantes das retenções que lhes tenham sido efetuadas (categoria B), acrescidos dos pagamentos por conta eventualmente já efetuados e relativos ao próprio ano, sejam iguais ou superiores ao imposto total que será devido;
  2. Deixem de ser auferidos rendimentos da categoria B.

Por outro lado, os pagamentos por conta podem ser reduzidos pelos sujeitos passivos quando o pagamento por conta for superior à diferença entre o imposto total que os sujeitos passivos julgarem devido e os pagamentos já efetuados.

Verificando-se, com a entrega da declaração de rendimentos do ano em causa, que, em consequência da cessação ou redução dos pagamentos por conta, deixou de pagar-se uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios se (i) a liquidação do imposto do penúltimo ano tiver sido efetuada até 31 de maio do ano em que os pagamentos por conta devam ser efetuados e (ii) os sujeitos passivos se mantiverem integrados no mesmo agregado, sendo para o efeito a importância considerada em falta imputada em partes iguais ao valor de cada um dos pagamentos devidos.

A falta de pagamento por conta pode levar ao pagamento de uma coima?

Sim. Não havendo justificação para não fazer este pagamento, a sua falta é considerada falta/atraso no pagamento de prestação tributária e é punido com coima entre os 15% e metade do imposto em falta. O mínimo da coima são €50.  

Sendo notificada da instauração do processo de contraordenação, o que fazer?

Nestes casos, há que verificar se existe fundamento para que não seja devido o pagamento por conta (pelas razões já indicadas) e, nesse caso, apresentar defesa. Se não houver fundamento, o melhor será realizar o pagamento da coima, com redução.

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