As despesas com descendentes para contabilização no IRS são sempre uma "dor de cabeça", sobretudo no casos de pais separados. Setembro de 2017 trouxe algumas mudanças, a vigorar já na declaração que se entregará em 2018. Mas para o ano, a valer para a declaração que será submetida em 2019 haverá outras. No espaço na Economia 24 do "Diário da Manhã" da TVI, esteve a fiscalista, Marta Gaudêncio, para tentar esclarecer algumas dúvidas-
Que regras se mantêm em 2018?
- Os dependentes têm de estar identificados na declaração de IRS
- A dedução depende da existência de fatura (com NIF) comunicada à AT
- Tem de se verificar no portal das finanças se as faturas estão registadas ou comunicá-las (até final de Fevereiro)
- Casados com tributação separada – cada um indica metade das despesas dos dependentes
- Existe pensão de alimentos (sentença/acordo homologado judicialmente)
- Quem paga a pensão de alimentos - Deduz à coleta 20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas, desde que a tal esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, exceto se o beneficiário fizer parte do agregado familiar ou se forem feitas outras deduções
- Quem recebe a pensão de alimentos – É tributado autonomamente à taxa de 20%
- O acordo prevê um valor fixo de pensão de alimentos e participação noutras despesas - O valor das outras despesas deve ser adicionado ao valor da pensão e deduzido por quem faz o pagamento como pensão de alimentos
- Não existe pensão de alimentos (guarda partilhada, segundo sentença/acordo homologado judicialmente)
- Cada progenitor deduz metade das despesas respeitantes ao dependente
- Os dependentes só podem fazer parte de um agregado familiar
- Residência determinada no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais ou
- O agregado do sujeito passivo com quem o descendente tenha identidade de domicílio fiscal no último dia do ano
Que outras alterações trouxe a Lei n.º 106/2017, de 4 de Setembro e com que temos que contar em 2018?
Passou a existir situação de igualdade entre as pessoas que tinham sido casadas, ou não
- Ambos os progenitores passam a poder partilhar as despesas relativas aos dependentes quando as responsabilidades parentais sejam exercidas em conjunto (independentemente da relação familiar que tenham tido anteriormente) – antes, a lei apenas previa esta hipótese em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens e declaração de nulidade/anulação de casamento) – já para os rendimentos de 2017
- Os dependentes só podem fazer parte de um agregado familiar – mas passa a prever-se que possam ser incluídos nas declarações de ambos os progenitores para efeitos de imputação de rendimentos e despesas (deduções)
- Quando os dependentes cujas responsabilidades parentais sejam exercidas em conjunto tenham rendimentos, estes:
- São incluídos no agregado familiar dos dependentes ou
- São divididos em partes iguais a incluir, respetivamente, em cada uma das declarações dos sujeitos passivos, em caso de residência alternada estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais em vigor no último dia do ano a que o imposto respeitam – até 15 de Fevereiro do ano seguinte, deve comunicar-se no portal das finanças a existência de residência alternada
O que só passa a vigor no IRS de 2018, a entregar em 2019?
Se o acordo de regulação do exercício em comum das responsabilidades parentais estabelecer uma partilha de despesas que não seja igualitária e que fixe quantitativamente, para o dependente, a percentagem que respeita a cada sujeito passivo, o cálculo das deduções à coleta deverá considerar as devidas percentagens constantes do referido acordo, mas:
- Deve indicar-se, no portal das finanças, até 15 de Fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, a percentagem que lhes corresponde na partilha de despesas; ou
- Se a soma das percentagens comunicadas por ambos os sujeitos passivos não corresponda a 100 %, o valor das deduções à coleta é dividido em partes iguais.
- Quando o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais estabeleça a responsabilidade conjunta e a residência alternada do menor, é deduzido o montante fixo de € 300 à coleta de cada sujeito passivo com responsabilidades parentais (a dedução é dividida pelos progenitores).