Está grávida? Sabe em que condições pode ser despedida? - TVI

Está grávida? Sabe em que condições pode ser despedida?

Grávida

Se é verdade que em termos abstratos, uma mulher que esteja grávida não pode, por esse motivo, mas só por esse motivo, ser despedida. Também é verdade que uma mulher grávida é, no final de contas, uma trabalhadora igual aos restantes

A gravidez e o período pós-parto são momentos especiais na vida da mulher, em particular, e dos pais e por isso estão devidamente acautelados pela lei. Mas há exceções que vale sempre a pena clarificar porque não é líquido que uma trabalhadora à espera de bebé não possa ser despedida.

Em termos de enquadramento geral, em Portugal, as mulheres grávidas, puérperas e lactantes, no contexto laboral, beneficiam de uma proteção acrescida. O Decreto-Lei n.º 133/2015, de 7 setembro criou, precisamente, mecanismos de proteção para aquelas situações.

A título exemplificativo, nos termos deste decreto-lei, os tribunais são obrigados a comunicar à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego as sentenças transitadas em julgado que tenham condenado empresas por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactante”, disse à TVI24 o advogado da Valério, Figueiredo & Associados, Paulo Valério.

No entanto, e como foi visível por uma decisão, desta semana, do Tribunal de Justiça de a União Europeia (TJUE) que, a respeito da queixa de uma trabalhadora espanhola grávida, despedida pelo banco Bankia em 2013, deu razão à instituição financeira, uma grávida pode ser despedida. À luz do direito europeu mas também do português.

Se é verdade que em termos abstratos, uma mulher que esteja grávida não pode, por esse motivo, mas só por esse motivo, ser despedida. E, se tal acontecer, certamente que o despedimento será ilícito. Também é verdade que uma mulher grávida é, no final de contas, uma trabalhadora igual aos restantes.

Como tal, “é-lhe aplicada na plenitude a lei que regula a relação laboral em causa, consoante estejamos no âmbito do sector público ou do sector privado”, afirma Paulo Valério.

Assim, uma mulher que esteja grávida poderá, eventualmente, ser despedida, com justa causa, por exemplo, “se violar culposamente os deveres a que está adstrita.”

No fundo, a mulher grávida pode ser despedida se adotar a prática de comportamentos que obstem à continuidade da relação laboral com a entidade empregadora. Não poderá, porém, ser despedida porque, simplesmente, está grávida. A gravidez nunca poderá sustentar um despedimento”, assegura o advogado.

Poderá acontecer, também, que uma mulher grávida seja despedida num procedimento de extinção do posto de trabalho ou, até mesmo, no caso de um despedimento coletivo, como aconteceu com a trabalhadora espanhola do Bankia.

Paulo Valério frisa que “estes despedimentos não acontecem por causas subjetivas – por motivos que se possam imputar ao trabalhador -, mas acontecem, antes, por causas objetivas que não raras vezes se prendem com motivos estruturais, económicos ou de mercado, das próprias empresas.”

Acrescentando que “do conhecimento que temos do processo, o Bankia sustentou-se, precisamente, nos critérios objetivos que sustentaram o despedimento.”

No fundo, o tribunal europeu considerou que o despedimento não se alicerçou em razões relacionadas com a gravidez.

Assim sendo, ao que tudo indica, o despedimento não terá sido ilegal uma vez que a entidade empregadora, segundo o que se pode ler, terá comunicado, por escrito, os motivos do despedimento e em nada estes se relacionavam com a gravidez da trabalhadora”, conclui o especialista.

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