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Covid-19: as restrições que estão em vigor nas vésperas e nos feriados

Nos concelhos com risco muito elevado e extremamente elevado, o comércio fecha às 15:00 nas vésperas dos feriados. Atividades letivas estão suspensas e o Governo decretou tolerância de ponto

Estamos a meio de um fim de semana prolongado, mas este ano, diferente daquilo a que estamos habituados. As pequenas escapadinhas que eram possíveis por estes dias foram substituídas por regras apertadas para conter a propagação do novo coronavírus.

É o caso dos 127 municípios com maior risco de contágio. No designado ‘risco extremo’ estão os municípios onde existem mais de 960 casos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias, no chamado ‘risco elevado’ encontram-se as localidades que registam entre 480 e 960 novos casos por 100 mil habitantes.

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A proibição de circulação entre concelhos entrou em vigor na sexta-feira e vai estender-se até às 5:00 de quarta-feira, um cenário que vai repetir-se já no próximo fim de semana, entre os dias 2 e 9 de dezembro.

As restrições aplicam-se também às vésperas de feriado, como é o caso desta segunda-feira, dia 30 de novembro e, da próxima, dia 7 de dezembro, dias em que o recolher obrigatório se impõe entre as 23:00 e as 5:00 do dia seguinte (não começa logo às 13:00 como nos fins de semana e feriados).

Nestes dois dias, o Governo decretou tolerância de ponto, as atividades letivas estão suspensas e houve um apelo ao setor privado para que dispensasse os trabalhadores. Para os que não podem ser dispensados, e desde que seja possível, o teletrabalho é obrigatório.

Mais: nas vésperas de feriado, as regras de circulação na via pública serão as mesmas que se aplicam durante os restantes dias da semana, ou seja, o recolher obrigatório vigora desde entre as 23:00 e as 5:00 do dia seguinte.

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No entanto, há novos horários para os estabelecimentos comerciais. Nos concelhos com risco muito elevado e extremamente elevado, o comércio fecha às 15:00 (nos dois feriados, todo o comércio encerra às 13:00).

Exceções à regra

São consideradas exceções os estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública.

Os restaurantes podem permanecer em funcionamento após o horário estabelecido para o encerramento, “desde que exclusivamente para efeitos de entregas ao domicílio ou para a disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo ('take-away')", não sendo, neste caso, permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.

Os postos de abastecimento de combustíveis podem também funcionar “exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos”.

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Nos restantes concelhos, o recolher obrigatório aplica-se entre as 23:00 e as 5:00. O comércio mantém-se aberto até às 22:00 e os restaurantes e estabelecimentos comerciais encerram às 22:30.

Quem pode circular?

No decreto estão estabelecidas 10 exceções à proibição de circulação entre concelhos de Portugal continental, nomeadamente as deslocações para desempenho de funções profissionais com declaração emitida pela entidade empregadora ou pelo próprio, no caso de trabalhadores independentes e empresários em nome individual.

Os profissionais de saúde e trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, os professores e pessoal não docente dos estabelecimentos escolares, os agentes de proteção civil, as forças de segurança, os militares e os inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) não necessitam de declaração da entidade empregadora para circular.

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Podem igualmente circular entre concelhos os titulares de órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e “pessoas portadoras de livre trânsito emitido nos termos legais”, assim como ministros de culto, pessoal de missões diplomáticas e consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal.

São também permitidas as deslocações para os estabelecimentos escolares, para centros de dia, para participar em atos processuais e para atendimentos em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento.

As deslocações necessárias para "saída de território nacional continental" e de cidadãos “não residentes para locais de permanência comprovada” podem igualmente ser realizadas, tal como “deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais”.

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É ainda permitido o “retorno ao domicílio”.

Veja também:

Consulte aqui a lista dos concelhos com regras mais severas

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