Nova lei da violência: o que de facto muda para adeptos e clubes - TVI

Nova lei da violência: o que de facto muda para adeptos e clubes

Desacatos no Lyon-Besiktas (Reuters)

Fomos comparar a proposta de lei que vai a discussão no parlamento com a lei existente, de 2009, para concluir que mudam menos coisas do que se podia pensar

Ainda não foi aprovada pelo parlamento e já provoca as mais díspares reações. Apresentada, por um lado, como uma verdadeira revolta no combate à violência, a proposta de lei do governo acabou por receber críticas da Liga e até de alguns clubes: acusam-na de ficar demasiado aquém.

Mas afinal em que ficamos? É uma revolução ou nem por isso?

O Maisfutebol leu atentamente a proposta de lei entregue no parlamento e comparou-a com a atual lei em vigor, para concluir que sim, há algumas alterações, mas não se pode falar em revolução.

Acima de tudo porque boa parte das medidas punitivas que o governo agora apresenta já estão na lei: só não são aplicadas (ou pelo menos frequentemente aplicadas).

A lei anterior, publicada em 2009 e revista em 2013, já previa por exemplo a pena de prisão até três anos para adeptos que vendam ingressos falsos, que participem em rixas ou que coloquem em risco a integridade física de outros pelo arremesso de objetos. Já previa também pena de prisão de 1 a 5 anos para quem causar dano em equipamentos públicos ou coletivos e penas de prisão até 1 ano para quem invada o terreno de jogo. Por aqui, portanto, nada de novo.

Nada de novo também nas sanções por atos de violência.

Os clubes cujos adeptos ou sócios pratiquem atos de violência – agressões com influência no início ou fim do jogo, invasão do relvado com influência no início ou fim do jogo e agressões que provoquem lesões de especial gravidade – continuam a poder ser punidos com interdição do estádio, perda de pontos, perda de títulos, jogos à porta fechada ou multa.

À semelhança do que acontecia em 2009, os adeptos que provoquem dano em equipamentos, que participem em rixa no caminho para ou no estádio, que lancem objetos contra outra pessoa, que invadam o relvado, que façam na companhia de pelo menos mais uma pessoa ofensas à integridade física ou que cometam crimes contra agentes desportivos, seguranças ou jornalistas podem ser proibidos de aceder a estádios durante de 1 a 5 anos, podendo também ser obrigados a apresentar-se num posto policial.

Também não é novo o artigo que obriga o clube visitado a ter em funcionamento um sistema de videovigilância, em jogos de risco elevado, «que permita o controlo visual de todo o recinto desportivo e respetivo perímetro de segurança, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de imagem e som e impressão de fotogramas».

Já estava também consagrado na lei o registo obrigatório para grupos organizados de adeptos, através do nome, número do Cartão de Cidadão, data de nascimento, fotografia, filiação no caso de ser menor, morada e contactos telefónico e de email de cada membro.

As únicas alterações neste domínio é que antes o registo era feito junto do IPDJ e agora é feito junto da Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto, e que antes devia ser enviada a cada três meses uma cópia deste registo para as autoridades e agora é só semestralmente.

Mas afinal de contas, o que muda de facto?

Mudam algumas coisas, mas não muitas, é verdade: muda sobretudo que tem de haver um espaço específico para as claques (visitada e visitante) nos estádios ou pavilhões, à qual só podem ter acesso elementos das claques, os quais não podem estar em mais zona nenhuma das bancadas. Só nestas zonas específicas podem haver bandeiras e tarjas com mais de um metro ou megafones.

Muda também que estes adeptos têm de apresentar à entrada para o estádio um cartão identificativo da sua qualidade de membro de claque, juntamente com um bilhete que só pode ser adquirido por via eletrónica e individualmente.

Muda também que em casos específicos, após histórico de atos de violência em determinados jogos, um clube pode ser proibido de ceder bilhetes ao adversário desse referido jogo, e muda já agora que não pode haver adeptos com a cara parcial ou totalmente tapada dentro do estádio.

Assim sendo, vale a pena ver uma por uma as alterações de alguma forma relevantes.

Lei da violência não é só para jogos
Artigo 2.º

A anterior lei aplicava-se «a todos os espetáculos desportivos», a nova lei aplica-se «a todos os espetáculos desportivos, a quaisquer acontecimentos relacionados com o fenómeno desportivo, a celebrações de êxitos desportivos, comportamentos em locais destinados ao treino, em instalações de clubes e em deslocações de adeptos».

Zona específica para claques
Artigo 3º

É um artigo que estabelece a criação de uma «zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos» considerados «de risco elevado», ou seja, uma zona específica para as claques. Só nesta área será permitida «a utilização de megafones e instrumentos produtores de ruídos, bem como bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios de dimensão superior a 1 metro por 1 metro». Para esta zona só podem aceder adeptos das claques, identificados com um cartão, e são áreas que devem ter entrada independente, que não obriguem os adeptos a partilhar o espaço dentro do estádio com os restantes adeptos. Devem existir também para as claques visitantes.

Cartão de membro de claque
Artigo 3º

É também esta uma nova alínea e diz respeito ao «cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso»: para acesso às zonas especiais para claques, e para além do bilhete adquirido de forma eletrónica e individualmente, é necessário possuir um «documento emitido pela Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto». O que significa que só os detentores deste cartão podem utilizar megafones ou tarjas.

Jogos sem adeptos visitantes
Artigo 13º

É criada uma nova alínea que estabelece que «em caso de ocorrência de incidentes que tenham causado perturbação séria da ordem pública» provocado por adeptos num jogo, a Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto pode determinar a impossibilidade de o clube visitado ceder bilhetes ao clube visitante» para o jogo seguinte entre as duas equipas.

Registo de grupos organizados de adeptos
Artigo 14º

O registo dos grupos organizado adeptos continua a ser obrigatório, mas a partir de agora deve ser feito junto da Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto e não do IPDJ. No caso desse registo não ser feito, o clube fica proibido de prestar qualquer tipo de apoios ao grupo. Se o fizer, pode ser sancionado com a realização de jogos à porta fechada, tal como agora.

Identificação de adeptos que vão em deslocações
Artigo 16º

Deve ser feita uma lista atualizada de identificação de todos os adeptos de um grupo organizado que participam numa deslocação para jogos fora de casa, a qual será disponibilizada, sempre que solicitado, «às forças de segurança, à APCVD e aos assistentes de recinto desportivo durante a revista». Estes adeptos têm de possuir um bilhete onde conste o nome do titular filiado no grupo.

Proibição de acesso ao estádio
Artigo 22º

Passa a ser proibido o acesso ao estádio a adeptos que «enverguem qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto» e também a adeptos que estejam sujeitos «a medida de coação que impeça o acesso a recintos desportivos».

Proibido tapar a cara
Artigo 39º

Os adeptos que tapem a cara dentro de um recinto desportivo, parcial ou totalmente, são punidos com uma multa entre mil e 10 mil euros. Já os adeptos que utilizem megafone ou bandeiras, tarjas ou faixas com mais de um metro por um metro são punidos com multa entre 500 e 5 mil euros.

Punição para falha na criação de zona especial para claques
Artigo 39º

Os clubes que falhem na criação de uma zona especial para claques, que falhem no impedimento de utilizar megafones ou bandeiras, tarjas e faixas com mais de um metro fora dessa zona especial, que falhem na responsabilidade de fazer o registo dos elementos das claques ou que falhem na implementação de um sistema de videovigilância são multados entre 5 mil e 200 mil euros.

Sanções especialmente graves
Artigo 40º

Dependendo da gravidade da infração e da culpa do clube, pode ser aplicada «a sanção acessória de realização de espetáculos desportivos à porta fechada ou a interdição de zonas» específicas do estádio por um período de até 12 jogos.

Falha no controlo de adeptos proibidos de entrar no estádio
Artigo 46º

Os clubes que não consigam impedir a entrada no estádio de adeptos que estejam proibidos de o fazer, ou que mantenham o apoio a um adepto integrante de grupos organizados que esteja também impedido de aceder a recintos desportivos, pode ser punido com a interdição do recinto desportivo, a perda, total ou parcial, de pontos e a realização de jogos à porta fechada. No caso de reincidência na mesma época desportiva, esta punição passa a ser obrigatória.

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