Fisco sugere separação de bens a casais com dívida só de um cônjuge - TVI

Fisco sugere separação de bens a casais com dívida só de um cônjuge

Fisco

Contribuintes são notificados de que foi penhorado um bem detido pelo casal.

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Actuação assenta numa norma do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Segundo o «Público», a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) está a notificar os contribuintes casados que foram alvo de uma penhora por dívidas fiscais que podem, nos termos da lei, requerer a separação judicial dos bens detidos por ambos para que a penhora só recaia sobre os bens do cônjuge onde foi originada a dívida.

Nas notificações enviadas aos contribuintes pode ler-se que «nos termos do artigo 220.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), poderá requerer a separação judicial de bens, prosseguindo a execução se a separação não for requerida no prazo de 30 dias ou se suspender a instância por inércia ou negligência do requerente em promover os seus termos processuais».

Na mesma notificação, e antes deste aviso, a DGCI comunica que o contribuinte está notificado de que foi efectuada a penhora legal de determinado bem detido pelo casal.

A actuação da administração fiscal assenta numa norma do CPPT onde se define precisamente os termos de responsabilidade de cada um dos cônjuges em matéria de coimas e penhoras.

«Na execução para cobrança de coima fiscal ou com fundamento em responsabilidade tributária exclusiva de um dos cônjuges, podem ser imediatamente penhorados bens comuns, devendo, neste caso, citar-se o outro cônjuge para requerer a separação judicial de bens, prosseguindo a execução sobre os bens penhorados se a separação não for requerida no prazo de 30 dias ou se se suspender a instância por inércia ou negligência do requerente em promover os seus termos processuais».

Na prática, esta norma serve de protecção aos cônjuges que detenham bens em comum com o seu marido ou mulher, mas em que as dívidas fiscais sejam de apenas de um deles.

Assim, o cônjuge que não tem dívidas poderá recorrer a um tribunal para que este decrete judicialmente a separação dos bens comuns, prosseguindo a execução fiscal apenas sobre os bens do outro cônjuge.

Na notificação enviada, a DGCI deixa, no entanto, claro que o requerimento da separação terá de ser entregue no prazo máximo de 30 dias e que caso a acção venha a ser suspensa ou haja negligência por parte de quem a interpõe, a execução do bem penhorado será efectivada.
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