OE2020: Ex-governantes entendem que parecer sobre "lei travão" não era necessário - TVI

OE2020: Ex-governantes entendem que parecer sobre "lei travão" não era necessário

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  • Publicada por ALM
  • 17 jun 2020, 15:47
Debate Parlamentar

Em causa está a interpretação da chamada 'norma travão' que consagra que os deputados não podem apresentar projetos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento

Os ex-secretários de Estado dos Assuntos Fiscais Rogério Fernandes Ferreira e Paulo Núncio disseram à Lusa que o parecer enviado pelo Governo ao parlamento sobre a "lei travão" não era necessário, mas por razões diferentes.

Veja também: OE2020: parecer jurídico "protege" "lei travão" usada pelo Governo

Concordando com o sentido do parecer que conclui que é "questão assente na doutrina" os deputados não poderem apresentar iniciativas que desequilibrem receitas e despesa do Estado, Rogério Fernandes Ferreira considera que o Governo não deveria ter feito acompanhar a proposta de Orçamento do Estado Suplementar daquele documento.

“O Governo não tem de estar a lembrar à Assembleia da República e aos deputados os deveres a que estão sujeitos pela Constituição”, referiu à agência Lusa o jurista e ex-secretário de Estado dos Assuntos Fiscais do Governo liderado por António Guterres.

O antigo governante sublinha também que a limitação de os deputados poderem fazer alterações à proposta do Orçamento Suplementar não “decorre” do referido parecer, mas das competências atribuídas cada um destes órgãos de soberania “aquando da aprovação e da alteração do Orçamento do Estado”.

Já o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais do Governo de Pedro Passos Coelho, Paulo Núncio, além de considerar “bastante discutíveis, do ponto de vista jurídico”, as conclusões do referido parecer do Centro de Competências Jurídicas do Estado, assinala a importância, do ponto de vista político, de afirmar o papel do parlamento perante uma discussão orçamental.

“Do ponto de vista político, é importante afirmar o papel do parlamento em matéria de discussão orçamental, no âmbito do quadro constitucionalmente consagrado, de forma a que este órgão de soberania possa exercer eficazmente os seus poderes legislativos”, refere o ex-governante e jurista.

O parecer em causa, de 11 páginas, é do Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP), na dependência da Presidência do Conselho de Ministros, cita obras de vários constitucionalistas como Jorge Miranda, Gomes Canotilho, Vital Moreira e Tiago Pires Duarte e o acórdão 317/86 do Tribunal Constitucional e é assinado por Carlos Blanco de Morais.

Nas conclusões, o documento assinala que, quando o Governo envia ao parlamento uma proposta de lei contendo um orçamento retificativo ou suplementar da Lei do Orçamento do Estado em vigor, a “teleologia constitucional sobre alterações orçamentais” que a Constituição consagra “proíbe, sob pena do esvaziamento ou depreciação desse instituto, a admissibilidade de iniciativas supervenientes dos deputados e grupos parlamentares que modifiquem outras parcelas da Lei do OE em vigor que excedam o objeto da proposta de lei governamental”.

Desta forma, acrescenta o parecer, a “Assembleia da República não tem competência para proceder a modificações na Lei do Orçamento do Estado que não se inscrevam no âmbito da proposta do Governo”, sob pena de violação do equilíbrio constitucional de poderes” previsto no artigo 161.º da Constituição.

Em causa está a interpretação da chamada 'norma travão' que consagra que os deputados não podem apresentar projetos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

No domingo, no seu habitual espaço de comentário na SIC, Marques Mendes revelou o envio do parecer em anexo à proposta de alteração do Orçamento do Estado, tendo o seu conteúdo motivado críticas por parte dos partidos da oposição.

Rogério Fernandes Ferreira considera que “independentemente de os deputados ‘poderem’ ou de ‘não poderem’ não diminuir a receita ou não aumentar a despesa, o que não podem é extravasar o ‘objeto’ proposto pelo Governo”.

Tais alterações à proposta de alteração orçamental por parte dos deputados serão consideradas 'iniciativas parlamentares' não admissíveis constitucionalmente, mas só e apenas quando impliquem a diminuição das receitas e/ou o aumento das despesas (e não o contrário)”, precisa o jurista.

O ex-governante salienta ainda que em causa também não está “sequer um problema de os deputados ‘poderem ou não’ aprovar alterações ou alterações ao proposto pelo Governo”, uma vez que estes não estão impedidos de o fazer mesmo que tenham essas consequências (a diminuição das receitas ou o aumento das despesas). No entanto, essas eventuais alterações, caso fossem aprovadas, seriam ‘ineficazes’, isto é, não produziriam efeitos no ano em curso (exercício orçamental em execução).

Ou seja, salienta Rogério Fernandes Ferreira, “se os deputados alterassem a proposta de alteração orçamental do Governo, com aumento da despesa ou diminuição da receita, isso seria ‘ineficaz’ até ao final do ano, mas obrigatório” a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.

Paulo Núncio faz uma leitura diferente, acentuando que, se por um lado, a Constituição prevê a norma-travão que impede o aumento de despesa ou a diminuição de receitas do Estado em relação ao orçamentado, por outro lado, o Orçamento Suplementar é uma lei orçamental, de valor reforçado, que altera o orçamento inicialmente aprovado.

“Sendo uma lei orçamental, não me parece que eventuais alterações aprovadas pelo parlamento em matérias incluídas na proposta de orçamento suplementar apresentada pelo Governo possam ser consideradas inconstitucionais”, refere.

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