Vieira da Silva aguarda com tranquilidade pedidos de fiscalização da lei laboral - TVI

Vieira da Silva aguarda com tranquilidade pedidos de fiscalização da lei laboral

  • SL
  • 21 ago 2019, 17:28
José Vieira da Silva - Ministro do Trabalho

Em causa está o alargamento do período experimental de 90 para 180 dias

O ministro do Trabalho e da Segurança Social afirmou, esta quarta-feira, que vai aguardar com tranquilidade os eventuais pedidos de fiscalização da constitucionalidade das alterações à lei laboral, nomeadamente do alargamento do período experimental de 90 para 180 dias.

O diploma que altera o Código do Trabalho foi promulgado na segunda-feira pelo Presidente da República e, no dia seguinte, PCP, Bloco de Esquerda e Verdes anunciaram que pretendem juntar-se para submeter algumas das novas normas à fiscalização sucessiva do Tribunal Constitucional.

Em declarações à Lusa, o ministro Vieira da Silva assegurou que vai aguardar com “tranquilidade” este processo.

A Assembleia da República aprovou uma lei, o Presidente da República promulgou-a, a normalidade do funcionamento das instituições funcionou e vai continuar. Se alguém pretende questionar a constitucionalidade das normas previstas, está no direito de o fazer. Espero com tranquilidade esse processo”, afirmou o governante.

Em causa está o alargamento do período experimental de 90 para 180 dias quando se trata de jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração, com a CGTP e os partidos à esquerda do PS a consideraram que a norma viola o princípio da igualdade e que agrava ainda mais a precariedade destes dois grupos.

Em 2008, quando Vieira da Silva também estava à frente do Ministério do Trabalho, o Tribunal Constitucional chumbou o alargamento do período experimental de 90 para 180 dias, sendo que, nessa altura, a medida abrangia todos os trabalhadores indiferenciados.

Na nota publicada na página oficial da Presidência da República quando foi promulgado o diploma, é referido que não se afigura “que a fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 632/2008, de 23 de dezembro, respeitante ao alargamento do período experimental para os trabalhadores indiferenciados, valha, nos mesmos exatos termos, para as duas situações ora mencionadas”.

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