Ainda a pensar se vende EDP e EDP Renováveis? Veja se isto ajuda - TVI

Ainda a pensar se vende EDP e EDP Renováveis? Veja se isto ajuda

  • ALM
  • 24 mai 2018, 12:17
EDP

Oferta dos chineses da China Three Gorges foi lançada a 3,26 euros por ação da EDP. Hoje valem 3,45 euros

A China Three Gorges lançou uma oferta para comprar a EDP. O valor oferecido por ação aos acionistas foi 3,26 euros, mas os títulos já valem mais [3,45 euros a esta hora].

O regulador está a analisar o negócio e para os analistas há aspetos contra e a favor da venda, sendo certo que o importante, e falamos sobretudo para os pequenos acionistas, que têm ações na sua carteira de poupanças, é que saibam o que está aqui em causa. No entretanto, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) divulgou perguntas e respostas (P&R) com o objetivo de esclarecer o mercado e o público em geral sobre o processo a decorrer. Um documento que divulgamos na íntegra, nos sentido que pode ajudar qualquer acionista a tomar uma decisão e ficar mais esclarecido.

Onde posso obter informação sobre o desenvolvimento da OPA?

O site da CMVM estará em permanente atualização com a informação obrigatória disponibilizada nos termos legais, os comunicados dos intervenientes relevantes no processo, assim como com outra informação que contribua para o conhecimento da operação e do papel da CMVM. A consulta da informação divulgada em tempo real pela oferente e pelas sociedades visadas, pode ser encontrada na área “informação privilegiada e outras comunicações”, através do link EDP e EDP Renováveis, ou na área “ofertas públicas de aquisição”.

Para facilitar o acesso à informação disponível relativa às Ofertas Públicas de Aquisição (OPAs) em curso, a CMVM criou também uma área específica, atualizada regularmente mas não em tempo real, onde procura concentrar informação sobre as ofertas pelos vários intervenientes, designadamente, os documentos de divulgação obrigatória no Sistema de Difusão de Informação (SDI) da CMVM, eventuais comunicados da CMVM ou respostas, integrais ou parciais, da CMVM a pedidos de esclarecimentos que lhe sejam apresentados, conjunto de perguntas e respostas elaboradas pela CMVM, entre outros.

Quem está a anunciar a OPA?

Os anúncios preliminares da OPA foram apresentados pela China Three Gorges (Europe), S.A (doravante, China Three Gorges), acionista da EDP – Energias de Portugal, S.A. (“EDP”), entidade cujo capital social é integralmente detido, por via indireta, pela República Popular da China, como resulta do anúncio preliminar (após adenda).

Por que motivo foram simultaneamente anunciadas OPAs sobre a EDP e sobre a EDP Renováveis?

O anúncio de uma OPA que vise adquirir o controlo de uma sociedade cotada em Portugal que domine, por sua vez, uma outra sociedade cotada em Portugal, implica, de acordo com a legislação portuguesa, o compromisso de adquirir o controlo quer de uma, quer de outra.

Como tal, a intenção (embora condicionada, nos termos do anúncio preliminar divulgado) de adquirir o controlo da EDP implica a intenção de, por essa via, controlar todas as sociedades dominadas por esta, como sucede com a EDP Renováveis. Como tal, o sucesso da OPA sobre a EDP, propiciando uma alteração de controlo da mesma, determinará, nos termos da lei, a constituição do novo controlador no dever de lançamento de OPA sobre a EDP Renováveis.

Em consequência, a Oferente optou por, na mesma data, divulgar os dois anúncios preliminares, sobre a EDP e a EDP Renováveis, reflexo da intenção de adquirir o controlo da primeira (EDP) e de, por conseguinte, vir a legitimar o controlo que assim venha a adquirir sobre a segunda (EDP Renováveis).

Após o anúncio preliminar das ofertas sobre a EDP e EDP Renováveis, que ocorreu na sexta-feira dia 11 de maio, a que fica obrigada a China Three Gorges?

A publicação dos anúncios preliminares das ofertas obriga a China Three Gorges, ou entidade que legalmente a substitua, a:

Requerer à CMVM o registo da oferta no prazo de 20 dias (seguidos), prazo que termina em 1 de junho de 2018.

O registo e o subsequente lançamento da oferta sobre a EDP ficará dependente, para além da instrução documental prevista na lei e apreciação pela CMVM, da verificação das condições a que o oferente sujeitou o lançamento da oferta, constantes do anúncio preliminar (designadamente à deliberação de aprovação de alteração dos estatutos da EDP e a um conjunto de autorizações e não oposições de autoridades, nacionais e estrangeiras);

Note-se que o oferente, também de acordo com o anúncio preliminar, poderá renunciar às referidas condições, desde que tal renúncia não afete a validade da transmissão das ações e, em qualquer caso, dentro dos termos admitidos pela lei; 

Informar os representantes dos seus trabalhadores ou, na sua falta, os trabalhadores sobre o conteúdo dos documentos da oferta, assim que estes sejam tornados públicos.

Lançar a oferta em termos não menos favoráveis para os destinatários do que os que constam desses anúncios.

Quais os motivos pelos quais foi necessária uma adenda aos anúncios preliminares?

O anúncio preliminar é o documento cuja divulgação imediata a lei exige a quem tenha tomado a decisão de lançar uma OPA. Este documento tem um conteúdo legalmente previsto e a sua divulgação não depende de prévia aprovação, ou de qualquer outra intervenção da CMVM (ao contrário do que sucede, por exemplo, com o prospeto).

Não obstante, o teor do anúncio preliminar deve obediência aos requisitos de qualidade de informação, em termos de clareza, completude, objetividade, licitude e veracidade, competindo à CMVM zelar pela verificação desses requisitos, nomeadamente solicitando esclarecimentos e/ou a divulgação de informação complementar.

Nesse contexto, para efeitos de tutela dos investidores, destinatários da OPA, e para salvaguarda da correção da informação divulgada ao mercado, o anúncio preliminar veio a ser complementado no sentido de:

i. Esclarecer que os direitos de voto na EDP inerentes às participações detidas, direta ou indiretamente, pelas entidades dominadas pela República Popular da China são, para além de imputáveis a cada uma delas, também imputáveis à República Popular da China (ponto 9 do anúncio preliminar);

O entendimento da CMVM, a que se alude no anúncio preliminar, incide exclusivamente sobre os efeitos jus-mobiliários da imputação de direitos de voto (participações qualificadas [art. 16.º CódVM] e constituição de dever de lançamento de OPA [art. 187.º CódVM]), não se pronunciando sobre eventuais efeitos que areferida imputação possa ter em aspetos que, por respeitarem a cláusulas estatutárias ou a regras de direito societário, extravasam o âmbito das competências da CMVM.

ii. Esclarecer que a cláusula de sucesso (vir a deter, no termo da OPA, 50% do capital social da visada, mais um voto) se afere exclusivamente por referência às ações detidas pela própria oferente ou por sociedades que com ela estejam em relação de domínio ou de grupo. Significa isto que os direitos de voto inerentes a ações detidas por outras sociedades dominadas pela República Popular da China apenas relevam para este efeito se essas sociedades se encontrarem em relação de domínio com o oferente, o que não sucede, por exemplo, relativamente à CNIC, Co, Ltd. (ponto 15 do anúncio preliminar).

(Note-se que, para efeitos do Código dos Valores Mobiliários, considera-se relação de domínio a relação existente entre uma pessoa singular ou coletiva e uma sociedade quando, independentemente de o domicílio ou a sede se situar em Portugal ou no estrangeiro, aquela possa exercer sobre esta, direta ou indiretamente, uma influência dominante, por exemplo em virtude de dispor da maioria dos direitos de voto, poder exercer a maioria dos direitos de voto, nos termos de acordo parassocial, ou poder nomear ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização.)

iii. Esclarecer que a possibilidade de renúncia à cláusula de sucesso, por constituir uma modificação da oferta, apenas é admissível, em ordem à salvaguarda de um princípio de estabilidade da oferta, nos termos legalmente previstos. O prospeto deverá conter informação adicional que esclareça os termos em que o oferente pode vir a renunciar a esta condição (ponto 16 do anúncio preliminar).

iv. Esclarecer determinados pressupostos em que o oferente fundou a decisão de lançar OPA, nomeadamente a não ocorrência da prática de determinados atos pela visada que impliquem violação do dever de agir de boa fé, designadamente quanto à correção da informação e quanto à lealdade do comportamento, bem como a não ocorrência de eventos imputáveis a terceiros suscetíveis de afetar a livre disposição dos fundos comprometidos para a liquidação financeira da oferta e que não sejam suscetíveis de ser corrigidos em tempo útil (ponto 17 do anúncio preliminar);

v. Reduzir a informação prestada nos disclaimers e clarificar que os mesmos se dirigem exclusivamente a investidores que não tenham residência em Portugal.

De quanto tempo dispõem a EDP e a EDP Renováveis para se pronunciarem sobre a oferta?

De acordo com a lei, o órgão de administração de sociedade visada em OPA dispõe de 8 dias (corridos) para elaborar um relatório sobre a oportunidade e condições da oferta, contados da receção dos projetos de prospeto e de anúncio de lançamento.

A lei não estabelece diretamente um prazo para envio dos referidos projetos de prospeto e de anúncio de lançamento. Contudo, o pedido de registo de OPA – a ser apresentado nos 20 dias (corridos) seguintes à divulgação do anúncio preliminar – deve ser instruído com comprovativo de entrega dos referidos projetos à visada.

Quais os deveres a que estão obrigados os órgãos de administração de sociedades visadas por OPA?

Os órgãos de administração das sociedades visadas por OPA deverão, entre outros aspetos (tal como a divulgação do relatório referido na questão anterior), até ao apuramento dos resultados da oferta:

informar diariamente a CMVM sobre as transações realizadas pelos seus membros sobre valores mobiliários emitidos pelas duas sociedades;

prestar todas as informações que lhe venham a ser solicitadas pela CMVM no âmbito das suas funções de supervisão;

informar os trabalhadores sobre o conteúdo dos documentos das ofertas (anúncios preliminares, anúncios de lançamento e prospetos) e do relatório por si elaborado, assim que sejam tornados públicos;

agir de boa fé, designadamente quanto à correção da informação e quanto à lealdade do comportamento.

Existem limitações à transação pelo oferente (ou por sociedades relacionadas) de ações da EDP e da EDP Renováveis?

A partir da publicação do anúncio preliminar a China Three Gorges e quaisquer pessoas que com ela estejam em alguma das situações previstas no art. 20.º do Código dos Valores Mobiliários:

- não podem negociar ações da EDP e da EDP Renováveis fora de mercado regulamentado sem prévia autorização da CMVM, com parecer, também prévio, da EDP e da EDP Renováveis.

- deverão informar diariamente a CMVM sobre transações realizadas sobre ações emitidas pela EDP e da EDP Renováveis.

A aquisição de ações a partir da publicação do anúncio preliminar pode implicar a revisão da(s) contrapartida(s) oferecida(s) se, tendo em conta essas transações(s), a(s) mesma(s) se revelar(em) não equitativa(s).

Quais são os próximos passos de uma OPA?

Em termos gerais, após o anúncio preliminar de uma OPA, a oferente tem que efetuar o pedido de registo da OPA junto da CMVM e enviar às visadas o anúncio preliminar e os projetos de prospeto. Após a receção e análise dessa documentação, as entidades visadas na oferta têm que enviar ao oferente, à CMVM e divulgar ao público, um relatório sobre a oportunidade e as condições da oferta. Por seu lado, a CMVM irá - após a formalização do pedido de registo da OPA pelo oferente - analisar o processo e decidir-se pelo registo ou recusa do mesmo, sendo de notar que a oferta apenas será lançada se e quando as condições de sucesso se derem por verificadas (ou suprimidas, por renúncia do oferente). Caso a CMVM registe a oferta, então a oferente procede ao lançamento da oferta de aquisição junto dos investidores. 

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