Arrendamento a turistas: conhece as suas obrigações fiscais? - TVI

Arrendamento a turistas: conhece as suas obrigações fiscais?

Orçamento do Estado para 2018 traz novidades, mas mesmo em relação ao que se mantém é bom recordar que, por exemplo, pode ter que pagar IVA

O alojamento local será, com toda a certeza, um dos temas que vai continuar a dar que falar em 2018. Quem tem rendimentos provenientes desta atividade vai ter que optar como os quer tributar, mas há mais novidades.

A fiscalista Marta Guadêncio esteve no espaço da Economia24 do “Diário da Manhã” da TVI, para clarificar algumas questões.

É necessário registar o estabelecimento de alojamento local?

Sim, é necessário fazer uma comunicação prévia ao presidente da câmara municipal competente, e juntar um conjunto de documentos (por ex., contrato de arrendamento, documento de identificação de quem explora o estabelecimento, cópia da caderneta predial urbana).

Deve abrir-se atividade?

Sim, deve fazer-se a inscrição com o CAE 55201 – Alojamento Mobilado para Turistas.

Como é tributado o arrendamento (difere do alojamento local)?

O arrendamento (rendimentos prediais) é tributado à taxa de 28% com opção pelo englobamento, ou à taxa de 21% se estivermos perante uma empresa. Caso se trate de uma atividade empresarial, então a tributação é feita no âmbito da categoria B (englobamento obrigatório).

Que regras o distinguem do alojamento normal em matéria fiscal?

Na prestação de serviços de alojamento local, a tributação é feita da seguinte forma:

  1. Proprietário do estabelecimento de alojamento local é quem o explora – categoria B
  2. Proprietário do estabelecimento não é quem o explora:
    1. O proprietário pode optar por ser tributado na categoria B ou na categoria F
    2. O titular da exploração é tributado na categoria B
  3. Proprietário do estabelecimento é inicialmente quem o explora e mais tarde cede a exploração – ambos são tributados na categoria B.

Como funciona a tributação na categoria B?

A tributação pode ser feita no regime da contabilidade organizada (volume de negócios acima dos €200.000 ou por opção) ou no regime simplificado.

Neste caso, o rendimento tributável corresponde a 35% dos rendimentos do ano (moradia/apartamento).

No entanto, o Orçamento do Estado para 2018 vem alterar estas regras e, a partir do próximo ano, os respetivos prestadores terão de passar a apresentar despesas correspondentes a 15% do seu rendimento.

O alojamento local está sujeito a IVA?

As prestações de serviços de alojamento local estão sujeitas a IVA, não configuram um arrendamento isento porque o imóvel está apto para o desenvolvimento de uma atividade.

Pode haver isenção caso o volume de negócios do ano anterior não exceder 10.000 euros.

Qual a taxa aplicável?

Neste caso, aplica-se a taxa reduzida de 6% - CIVA apenas se aplica ao preço do alojamento, com pequeno-almoço incluído, se não for objeto de faturação separada.

É necessário emitir fatura-recibo?

Sim, é necessário emitir fatura através de software certificado ou emitir recibo eletrónico (se estiver dispensado de dispor de programa certificado, se o volume de negócios for inferior a 10.000 euros).

Se vender o imóvel afetado ao alojamento local, como são tributadas as mais-valias?

Neste caso, não posso beneficiar do regime do reinvestimento, pois só se aplica a habitação própria e permanente.

É ainda importante ter em conta o seguinte: no momento da afetação e da posterior desafetação ou transmissão em favor de terceiro haverá lugar a apuramento de rendimentos de categoria G e de categoria B, respetivamente - sendo tão-só tributáveis aquando da última operação. Em resumo, esses rendimentos não são tributados, em sede de IRS, no momento da afetação, existindo um diferimento para um momento posterior - quando o imóvel seja alienado no âmbito da atividade empresarial.

O Orçamento do Estado para 2018 vem alterar este tema.

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