Governo prolonga regime fiscal para dedução de imparidades dos bancos - TVI

Governo prolonga regime fiscal para dedução de imparidades dos bancos

  • 28 dez 2017, 16:50
Bancos [REUTERS]

Diploma foi publicado em Diário da República. Serviu para substituir proposta que foi retirada do Orçamento do Estado para 2018

O Governo prolongou para este ano o regime fiscal aplicado às perdas por imparidades que são dedutíveis nos impostos pagos pelos bancos, segundo o decreto publicado em Diário da República.

O decreto regulamentar que estabelece os limites máximos das perdas por imparidades dedutíveis em impostos foi hoje publicado em Diário da República, depois de aprovado no Conselho de Ministros de 21 de dezembro e promulgado pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, em 22 de dezembro.

Segundo a informação, este decreto reproduz o regime fiscal que vigorava em 31 de dezembro de 2016, “prolongando, para 2017, o regime fiscal das perdas por imparidade para risco de crédito aplicável em 2016 e nos anos anteriores”.

Já para 2018, diz a informação que consta do Diário da República, “será consagrado um regime fiscal definitivo quanto a esta matéria”.

Contudo, já o ano passado o Governo tinha dito que esperava que o tratamento fiscal esta matéria fosse alterado em 2017 e ainda nada aconteceu.

Retirado do Orçamento

Na proposta do Orçamento do Estado para 2018, apresentada pelo Governo em outubro, havia uma norma transitória para os impostos diferidos que os bancos acumularam, que o Governo estimou em 5.000 milhões de euros, permitindo que fossem deduzidos aos impostos a pagar ao fisco (quando os bancos têm lucros) ao longo dos próximos anos.

Contudo, essa proposta foi retirada na discussão do orçamento, dizendo o Governo em novembro que quer debater na Assembleia da República uma proposta legislativa nesse sentido para que haja um acordo "o mais abrangente possível" com os grupos parlamentares.

Ainda sobre o decreto regulamentar, este refere que as perdas por imparidades “só são aceites quando relativas a créditos resultantes da atividade normal” dos bancos, não abrangendo os créditos a que Estado ou outras entidades públicas tenham prestado aval, créditos cobertos por direitos reais sobre bens imóveis ou créditos garantidos por contratos de seguro de crédito ou caução.

O decreto regulamentar inclui ainda uma norma transitória para as imparidades de crédito.

Este decreto regulamentar foi aprovado no Conselho de Ministros de 21 de dezembro.

Continue a ler esta notícia