Precários do Estado: tudo sobre as candidaturas e regras a cumprir - TVI

Precários do Estado: tudo sobre as candidaturas e regras a cumprir

Portaria que dá início ao processo de integração destes trabalhadores na função pública já foi publicada. A 11 de maio começa uma nova fase (prevê-se que lenta) na vida destas pessoas

Já foi publicada a portaria que permite arrancar com a integração dos trabalhadores precários na Administração Pública e no setor empresarial do Estado. Como já tinha avançado ontem o ministro do Trabalho, as candidaturas decorrem de 11 de maio a 30 de junho. Um processo que, ainda assim, será moroso, já que pode arrastar-se até ao final de 2018.

Os trabalhadores precários que tenham tido funções no Estado desde 1 de janeiro poderão ser integrados na Função Pública. Quem foi afastado nos primeiros meses do ano também pode recorrer desta decisão para poder vir a ser integrado.

A nova versão do documento exclui, no entanto, a administração local (autarquias) que terá um processo paralelo e os professores, que mantêm concursos próprios. De fora, ficam também trabalhadores com funções, elas próprias, temporárias, como os militares a contrato.

Como me posso candidatar?

As candidaturas são feitas em formulário que ficará disponível no portal do Governo. Podem ser entregues em papel ou através de preenchimento eletrónico. Algo importante para que o “complexo processo” decorra com a necessária celeridade, segundo o Governo.

Os trabalhadores podem concordar em receber, por e-mail, as notificações decorrentes dos seus pedidos de avaliação.

Não é demais recordar que o prazo para se candidatar começa a 1 de maio e vai até 30 de junho.

Quais os critérios que vão ser tidos em conta?

Na administração direta e indireta do Estado será determinante a “a sujeição ao poder hierárquico, disciplina ou direção e horário de trabalho”, sem que estes trabalhadores tenham o vínculo legal que deviam ter.

No setor empresarial do Estado, o critério é o de as funções corresponderem a “necessidades permanentes das entidades e sem o adequado vínculo jurídico”, tendo por base algumas características:

  • A atividade é realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
  • Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem ao beneficiário da atividade;
  • O prestador da atividade observa horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
  • É paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador da atividade, como contrapartida da mesma;
  • Dependência económica do prestador da atividade.

Quem avalia a minha situação?

Depois de recebida a candidatura, os presidentes das comissões criadas nos ministérios têm dois dias para pedir ao dirigente de serviço do precário que confirme se as funções correspondem ou não a uma necessidade permanente.

O dirigente tem 10 dias úteis para responder com “informação devidamente fundamentada”.

A comissão emitirá depois um parecer a confirmar ou não a indicação dada pelo dirigente. “Os pareceres emitidos são devidamente fundamentados, devendo identificar as razões de facto e de direito relevantes”.

E se o parecer for positivo?

Primeiro que tudo, os pareceres são submetidos a homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, do Trabalho da Solidariedade e Segurança Social e da respetiva área governativa.

Se houver parecer positivo, a integração não é automática. Terão de ir a concurso os trabalhadores da administração direta e indireta do Estado. No no setor empresarial do Estado (a que pertencem alguns hospitais e, por exemplo, a RTP), a situação é diferente. Aí o processo rege-se pelo Código do Trabalho.

Há diferenças consoante o tipo de contrato?

Se for contrato a termo pode vir a passar a ser sem termo, quando se prove o vínculo permanente. Já quem estiver a substituir um trabalhador ausente ou estiver em início de atividade, esse caso não é considerado uma situação considerada ilegal.

Quanto aos recibos verdes no Estado, é analisada a consonância da situação perante a lei. No setor empresarial do Estado será preciso cumprir alguns requisitos.

No caso dos contratos emprego-inserção ou contrato emprego-inserção+ apoiados pelo IEFP, aí não são os trabalhadores que se candidatam. A iniciativa parte dos dirigentes. Têm 30 dias para identificar as funções permanentes e fazer chegar à comissão. Foco não são as pessoas, mas as funções.  

Para além de identificarem as funções, têm de indicar a duração, "incluindo as interrupções não superiores a 60 dias decorrentes da sucessão de contratos para o desempenho das mesmas funções".

Há outros intervenientes no processo para além dos trabalhadores, chefia e comissão?

Uma novidade é que os sindicatos também podem comunicar aos dirigentes máximos de serviço situações que considerem ilegais no mesmo prazo – 11 de maio a 30 de junho.

Devem fornecer dados relativos aos trabalhadores em causa: pelo menos o nome, órgão ou serviço ou entidade do setor empresarial do Estado, Ministério, funções desempenhadas, local de trabalho, horário e vínculo com base no qual exerce as funções.

Depois, os dirigentes máximos têm de informar essas associações sindicais e as comissões de trabalhadores “de que deram conhecimento das situações de exercício de funções por estas comunicadas às respetivas CAB”, as comissões criadas nos ministérios.

Como são constituídas as comissões que vão avaliar o meu caso?

Cada uma delas tem um representante:

  • do ministro das Finanças
  • do ministro do Trabalho da Solidariedade e Segurança Social;
  • do membro do Governo responsável pela área setorial em causa;
  • do dirigente máximo do órgão ou serviço em que são exercidas as funções em avaliação;
  • sindical, indicado pela Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública;
  • sindical, indicado pela Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos;
  • sindical, indicado pela Frente Sindical.

Quando forem avaliadas funções exercidas em entidade do setor empresarial do Estado, a constituição é um pouco diferente:

  • Integra dois representantes sindicais, sendo um designado pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses-Intersindical Nacional e o outro pela União Geral de Trabalhadores;
  • Não integra um representante do dirigente máximo da entidade em causa, sendo este, no entanto, convocado para estar presente ou se fazer representar nas reuniões, sem direito de voto.
  • Pode, porém, uma comissão bipartida pode abranger o âmbito de competências de mais de um ministro, caso em que será designado um representante de cada ministro, o qual participa nas reuniões em que estejam em causa situações respeitantes à correspondente área de governação.
  • No ato de designação de cada um destes representantes são igualmente designados membros suplentes.
  • Em caso de necessidade, os membros efetivos e suplentes podem ser substituídos por outros mediante comunicação ao presidente da comissão.

Importante referir que o presidente da comissão tem o poder de chamar para reuniões quadros superiores do Estado ou peritos externos, "com especial competência na matéria em causa". Os membros destas comissões “não auferem qualquer remuneração especial”.

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