Quer saber mais sobre os seus impostos em 2017? Aprenda com os especialistas - TVI

Quer saber mais sobre os seus impostos em 2017? Aprenda com os especialistas

Dinheiro (Reuters)

"Uma orientação precisa Orçamento do Estado para 2017" é a análise da Deloitte ao documento, por Carlos Loureiro, Tax Managing Partner da consultora

O Governo entregou na Assembleia da República a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2017. Com uma previsão de crescimento económico de 1,5% e um défice orçamental ambicioso (e histórico) de 1,6%, com o saldo orçamental primário numa trajetória de melhoria, o exercício agora apresentado é naturalmente desafiante.

São anunciadas três dimensões estruturais complementares para a atuação do Governo para 2017 e que passam pela (i) recuperação dos rendimentos, a concretizar através do alívio da carga fiscal de famílias e empresas e por uma melhoria das condições do mercado de trabalho;

(ii) capitalização das empresas, de modo a que possam investir, criar emprego e ganhar expressão económica interna e nos mercados externos; e (iii) estabilização do sistema financeiro, para que possam existir condições de apoio à economia e ao investimento produtivo.

Ora, atento o contexto de clara contenção orçamental que o Governo se propõe cumprir, partindo de um saldo orçamental negativo estimado para 2016 de 2,4% e pretendendo alcançar o já referido défice público em 2017 de 1,6%, temos então um contributo do aumento da receita na ordem dos 0,1% e um efeito de sentido inverso de 0,2% pelo crescimento da despesa. Os remanescentes 0,9% de ajustamento são justificados por outros efeitos positivos, designadamente os que decorrem do cenário macroeconómico projetado pelo Governo.

Em termos de receitas fiscais, verifica-se um maior contributo dos impostos especiais sobre o consumo e sobre o património, que compensam com um alívio em termos de impostos diretos. Ao nível das principais alterações fiscais constantes da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2017, destacamos a criação do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis, que incide sobre o património imobiliário acima de 600 mil Euros e com uma taxa de 0,3%. O novo imposto aplica-se a pessoas singulares e coletivas, embora não abranja os imóveis industriais e os prédios urbanos licenciados para a atividade turística.

Quanto aos impostos especiais sobre o consumo, para além de um aumento generalizado de cerca de 3%, destaca-se o alargamento da base de incidência do IABA aos refrigerantes, agravando-se a taxa do imposto em função do teor de açúcar das bebidas. Também ao nível do ISP se espera um incremento da receita fiscal na ordem dos 70 milhões de Euros.

Já quanto ao IRC, não são propostas alterações significativas, o que em si mesmo é meritório atenta a desejada estabilidade fiscal para fomentar um clima favorável ao investimento. Ainda assim, salienta-se o alargamento do benefício fiscal relativo à remuneração convencional de capital (agora com uma nova taxa de 7%) e a reintrodução do regime de incentivos fiscais à instalação de empresas em território do interior, o qual estabelece a possibilidade de beneficiar de uma taxa de IRC de 12,5% nos primeiros 15 mil Euros de matéria coletável.

Também em termos de IRS, a sobretaxa será eliminada progressivamente ao longo do ano de 2017, o que permite mitigar o impacto em termos de diminuição da receita em 2017, que ainda assim é estimada em cerca de 200 milhões de Euros.

Ao nível da indústria farmacêutica, do setor bancário e do setor energético, é proposta a prorrogação para 2017 das Contribuições Especiais que já se encontravam em vigor nos anos anterior, mantendo as mesmas taxas. Com referência ao IVA, as alterações são relativamente diminutas, sendo o maior destaque o efeito da redução da receita fiscal estimada em 175 milhões de Euros decorrente do facto de em 2017 já termos o impacto de um ano completo da reposição da taxa intermédia dos 13% para os serviços de alimentação e bebidas. Contrariamente à expetativa que havida sido criada, a referida taxa intermédia continua a não ser aplicada em 2017 às bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas.

Em sede de Imposto do Selo, é revogada a Verba 28 que faz atualmente incidir uma taxa de 1% sobre o valor patrimonial tributário que exceda 1 milhão de Euros por prédio habitacional ou terreno para a construção cujo destino seja habitação. Para que tenha uma orientação precisa, apresentamos seguidamente as principais alterações fiscais que se encontram incluídas na Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2017.

Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS)

Rendimentos do trabalho dependente

O valor do subsídio de refeição diário aplicável a funcionários públicos é atualizado em € 0,25. O valor de subsídio de refeição não sujeito a IRS passa a ser de € 4,52 quando pago em dinheiro e € 7,23 quando pago através de vales de refeição.

Rendimentos prediais

As importâncias relativas à exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento podem ser tributados como rendimentos prediais por opção dos respetivos titulares.

Rendimentos empresariais e profissionais

O coeficiente aplicável aos rendimentos obtidos no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento para efeitos de determinação do rendimento coletável é alterado de 0,15 para 0,35.

Sujeitos passivos com deficiência

No caso de sujeitos passivos com deficiência o rendimento sujeito a IRS é reduzido de 90% para 85% nos rendimentos das categorias A e B, mantendo-se o limite máximo de exclusão de tributação em vigor.

Escalões de rendimento coletável

Os escalões de rendimento coletável são incrementados em 0,8%, nos seguintes termos:

Até 7.091,00    
De mais de  7.091,00 até 20.261,00
De mais de  20.261,00 até 40.522,00
De mais de  40.522,00 até 80.640,00
Superior a 80.640,00    

Compensações e subsídios referentes a atividade voluntária As compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros, pelas associações humanitárias de bombeiros, são equiparadas a gratificações auferidas pela prestação ou em razão de prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal, ficando sujeitas a tributação à taxa autónoma de 10%, até ao limite máximo anual, por bombeiro, de três vezes o indexante de apoios sociais.

Sobretaxa de IRS

A sobretaxa de IRS continuará a aplicar-se aos contribuintes residentes fiscais em Portugal.

O regime de retenções na fonte, referentes à sobretaxa de IRS, para rendimentos do trabalho dependente e pensões, será sujeito a um princípio de extinção gradual, mantendo-se as taxas aplicáveis em 2016. As taxas finais de sobretaxa são reduzidas. O quadro seguinte sintetiza as alterações efetuadas.

Escalões   Rendimento colectável     Extinção da retenção na fonte Sobretaxa de IRS
Até €7.090     não aplicável 0%
De mais de €7.091 até €20.261 31 de março de 2017 0,25%
De mais de €20.261 até €40.552 31 de junho de 2017 0,88%
De mais de €40.552 até €80.640 30 setembro de 2017 2,25%
Superior a €80.640     30 de novembro de 2017 3,21%

Normas transitórias sobre deduções à coleta

À semelhança das declarações de IRS de 2015, os sujeitos passivos poderão incluir na declaração de 2016 o valor das despesas incorridas com saúde, educação e formação, encargos com imóveis e com lares, os quais substituem os que constam do portal e-fatura. Quando fizer uso desta faculdade, o sujeito passivo deverá manter os comprovativos dos montantes declarados.

Assim, no ano de 2016, os sujeitos passivos não podem usar o direito de reclamação sobre o valor das deduções à coleta que conste do portal das finanças, devendo socorrer-se do mecanismo de correção das despesas na sua declaração de IRS.

Entrega da declaração de rendimentos

O prazo para entrega da declaração de rendimentos passa a ser compreendido entre o dia 1 de abril e o dia 31 de maio, independentemente da natureza dos rendimentos auferidos.

Declaração automática de rendimentos

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) disponibilizará para os rendimentos obtidos a partir de 2016 uma declaração de rendimentos provisória e a correspondente liquidação provisória do imposto. Quando aplicável, será apresentada a liquidação de acordo com o regime da tributação conjunta e tributação separada.

A declaração será considerada entregue no momento da confirmação por parte do sujeito passivo. Simultaneamente, a respetiva liquidação converte-se em definitiva, aplicando-se o regime de tributação escolhido pelo sujeito passivo.

No caso de não se verificar a confirmação da declaração ou a entrega de qualquer outra declaração de rendimentos até ao final do prazo legal, a declaração de rendimentos provisória converte-se em declaração entregue, aplicando-se o regime de tributação separada.

Não obstante, o sujeito passivo pode entregar uma declaração de substituição nos 30 dias posteriores à liquidação do imposto, sem qualquer penalidade.

A partir de 1 de janeiro de 2018, os sujeitos passivos podem até 15 de fevereiro, indicar no portal das finanças os elementos pessoais relevantes, nomeadamente a composição do agregado familiar no último dia do ano a que o imposto respeite, mediante a autenticação dos próprios documentos comprovativos da sua informação de suporte, quando exigidos pela AT.

Para as declarações de IRS relativas ao ano fiscal de 2016, a AT terá como referência os elementos pessoais declarados no ano anterior e, na sua falta, considerará o sujeito passivo não casado e sem dependentes. O mesmo procedimento será igualmente seguido a partir de 1 de janeiro de

2018, sempre que o sujeito passivo não comunique a sua situação pessoal no portal das finanças até ao dia 15 de fevereiro.

Aplicação da declaração automática de rendimentos

Para a aplicação da declaração automática de rendimentos relativamente aos rendimentos obtidos em 2016, os sujeitos passivos devem preencher cumulativamente as seguintes condições:

• apenas tenham auferido rendimentos do trabalho dependente ou de pensões (com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos) e de rendimentos tributados a taxas liberatórias quando não pretendam optar pelo seu englobamento;

• apenas obtenham rendimentos em território português comunicados à AT;

• não aufiram gratificações tributadas à taxa autónoma de 10%;

• sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;

• não detenham o estatuto de residente não habitual;

• não usufruam de benefícios fiscais nem tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais;

• não tenham pago pensões de alimentos;

• não tenham dependentes a cargo, bem como deduções relativas a ascendentes.

Para o ano de 2017 e seguintes, o universo de sujeitos passivos abrangidos será fixado por decreto regulamentar.

Deduções à coleta na declaração automática de rendimentos

Nas liquidações de IRS correspondentes às declarações automáticas de rendimentos referentes ao ano de 2016, não serão consideradas as deduções à coleta referente a: (i) dependentes e ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo; (ii) as pensões de limentos; (iii) pessoas com deficiência; (iv) dupla tributação internacional e (v) benefícios fiscais.

A AT disponibilizará no portal e-fatura os elementos que servirão de base para o cálculo das deduções à coleta aplicáveis.

Consignação de imposto

A partir de 1 de janeiro de 2018, a escolha da entidade à qual o sujeito passivo pretende efetuar a consignação pode ser feita, previamente à entrega ou confirmação da declaração de rendimentos, no portal das finanças.

Caso o sujeito passivo não confirme nem proceda à entrega de uma declaração de rendimentos será considerada a consignação que tiver sido previamente comunicada no portal das finanças.

Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC)

Período de tributação

Passa a estar expressamente previsto que a opção de os sujeitos passivos por um período anual de imposto não coincidente com o ano civil é circunscrita às situações em que tal período seja coincidente com o de prestação de contas.

Variações patrimoniais negativas

Passam a concorrer para a determinação do lucro tributável as variações patrimoniais negativas relativas à distribuição de rendimentos de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 que cumpram os requisitos do Regulamento (UE) n.º

575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e empresas de investimento, exceto quando tais instrumentos atribuam ao respetivo titular o direito a receber dividendos, o direito de voto em assembleia geral de acionistas ou sejam convertíveis em partes sociais.

Regime do reinvestimento

São excluídas do regime do reinvestimento as propriedades de investimento, ainda que reconhecidas na contabilidade como ativo fixo tangível.

Perdas por imparidade em partes sociais abrangidas pelo regime do participation exemption

Passam a ser consideradas componentes positivas do lucro tributável as perdas por imparidade e outras correções de valor de partes sociais ou de outros instrumentos de capital próprio, designadamente prestações suplementares, abrangidos pelo regime do participation exemption, que tenham sido fiscalmente relevantes para efeitos da determinação do resultado fiscal, nomeadamente na esfera das entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, no exercício em que ocorra a transmissão onerosa daqueles instrumentos.

Regime simplificado

Para efeitos de apuramento da matéria coletável ao abrigo do regime simplificado de tributação, passa a estar definido que o coeficiente de 0,04 é aplicável apenas às vendas de mercadorias e produtos, bem como às prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se desenvolvam a atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento. Assim, passa a estar prevista a aplicação de um coeficiente de 0,35 aos rendimentos da exploração dos referidos estabelecimentos de alojamento local.

Tributação autónoma

A sujeição às taxas de tributação autónoma sobre as despesas de representação e as ajudas de custo e a compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da empresa, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, exceto na parte em que haja tributação, em sede de IRS, na esfera do respetivo beneficiário, deixa de estar circunscrita aos encargos dedutíveis. Para estes efeitos, é esclarecido que os encargos efetuados ou suportados são aqueles que o forem no período em que são reconhecidos como gasto de acordo com a normalização contabilística em vigor.

Pagamento especial por conta

Para efeitos do cálculo do pagamento especial por conta passa a estar previsto que o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados geradores de rendimentos sujeitos e não isentos.

Adicionalmente, é estendida a dispensa de pagamento especial por conta aos sujeitos passivos que apenas aufiram rendimentos não sujeitos ou isentos de IRC.

Obrigações contabilísticas

Passa a ser exigido que as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais entidades que exerçam, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou direção efetiva em território português, bem como as entidades que, embora não tendo sede nem direção efetiva naquele território, aí possuam estabelecimento estável, devem dispor de capacidade de exportação de ficheiros nos termos e formatos a definir por portaria do Ministro das Finanças (SAF-T), independentemente de organizarem, ou não, a sua contabilidade com o recurso a meios informáticos.

Resultados internos gerados durante a aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado

À semelhança do determinado pela Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2016, é introduzida uma norma transitória que determina que os resultados internos gerados durante a aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado (em vigor até 2000), cuja tributação se encontre ainda pendente no último dia do período de tributação de 2016, por não terem ocorrido até à data os factos que determinavam a sua tributação, devem ser considerados em um quarto para efeitos do apuramento do lucro tributável do grupo, apurado ao abrigo do RETGS, no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2017.

Para este efeito, deverá ser efetuado um pagamento por conta autónomo no mês de julho de 2017 ou, em caso de períodos de tributação não coincidentes com o ano civil, no 7.º mês do período de tributação de 2017, correspondente à aplicação da taxa de IRC sobre um quarto do respetivo montante, o qual será deduzido ao imposto a pagar na liquidação relativa ao período de tributação de 2017.

Em caso de cessação do RETGS ou renúncia à sua aplicação, durante o período de reposição do montante dos referidos resultados internos, deve o valor pendente de reconhecimento ser incluído, pela sua totalidade, no último período de tributação em que aquele regime se aplique.

Os sujeitos passivos deverão incluir no processo de documentação fiscal informação relativa aos resultados internos pendentes de tributação no último dia do período de tributação de 2016.

Prejuízos fiscais

É revogada a norma que determina que, na dedução dos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores, deveriam ser deduzidos em primeiro lugar os apurados há mais tempo.

Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Autoliquidação do IVA relativo às importações

Cria-se um mecanismo que permite aos sujeitos passivos efetuar a autoliquidação do IVA devido pela importação de bens, eliminando-se, desta forma, o impacto financeiro associado ao pagamento junto das Alfândegas e à dedução do mesmo em momento posterior.

Apenas poderão vir a beneficiar deste regime os sujeitos passivos que tenham a sua situação fiscal regularizada, estejam enquadrados no regime mensal de entrega de declarações periódicas, pratiquem operações que conferem o direito à dedução e não beneficiem ainda de qualquer diferimento do pagamento do IVA relativo a anteriores importações.

Esta alteração entra em vigor a 1 de setembro de 2017 para as importações de bens constantes do anexo C do Código do IVA, com exceção dos óleos minerais, alargando-se o seu âmbito de aplicação a todos os bens a partir de 1 de março de 2018.

Bens abrangidos a partir de 1 de setembro de 2017

Estanho Sementes e frutos oleaginosos Acúçar em bruto
Cobre Cocos, castanha do Brasil e castanha de cajú Borracha em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras
Zinco Outros frutos de casca rija
Níquel Azeitonas Produtos químicos, a granel
Alumínio Sementes (incluindo sementes de soja) Prata
Chumbo Café não torrado Platina (paládio, ródio)
Índio Chá Batatas
Cereais Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado Gorduras e óleos vegetais e respetivas frações, em bruto, refinados, mas não quimicamente modificados

Comunicação dos elementos das faturas (e-fatura)

Antecipa-se para dia 8 do mês seguinte o prazo limite para comunicação à AT dos elementos das faturas emitidas pelos sujeitos passivos (atualmente

o prazo limite é o dia 25 do mês seguinte).

Autorização legislativa – taxa de IVA nos serviços de restauração

É concedida uma autorização legislativa ao Governo para introduzir alterações à verba 3.1 da Lista II do Código do IVA, de forma a ampliar a aplicação da taxa intermédia do IVA aplicável à restauração a outras prestações de serviços de bebidas (atualmente sujeitas à taxa normal).

Imposto do Selo

Isenção sobre garantias

É alargada a isenção de Imposto do Selo sobre garantias, passando a abranger as que sejam prestadas ao Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização de Segurança Social, I.P., em nome próprio ou em representação dos fundos sob sua gestão.

Impostos Especiais de Consumo

Imposto sobre o álcool, bebidas alcoólicas e as bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes (IABA)

A taxa aplicável às cervejas, produtos intermédios e bebidas espirituosas aumenta, genericamente, cerca de 3%.

Prevê-se um aumento da taxa de imposto aplicável a outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes, que passa a ser de € 10,30 por hectolitro (atualmente, a taxa aplicável é de € 0,00/hl).

O IABA passa a ser aplicável às bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, sendo já apelidado de fat tax.

É aplicável uma taxa de € 8,22 por hectolitro às bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes e aos vinhos, vermutes e outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra e hidromel), com teor alcoólico superior a 0,5% vol. e inferior ou igual 1,2% vol., quando o teor de açúcar por litro de tais bebidas seja inferior a 80 gramas. A taxa aplicável a tais bebidas sobe para € 16,46 por hectolitro, quando o teor de açúcar das mesmas for igual ou superior a 80 gramas por litro.

A título exemplificativo, o valor do IABA devido sobre uma garrafa de 1,5 litros de refrigerante, com teor de açúcar inferior a 80 gramas por litro, será de € 0,12, o que se traduz num acréscimo de € 0,15 (com IVA) ao preço da garrafa. Se se tratar de um refrigerante com um teor de açúcar igual ou superior a 80 gramas por litro, o valor do IABA sobe para € 0,25, representando um acréscimo de € 0,30 (com IVA) ao preço da garrafa.

Devem ser contabilizadas e comunicadas à AT as quantidades de bebidas não alcoólicas, abrangidas pelo IABA, que as entidades comercializadoras detenham, a 1 de janeiro de 2017, no seu estabelecimento. O IABA sobre tais quantidades de bebidas será exigível no fim de abril, caso não sejam vendidas até essa data.

Ficam isentas deste imposto as bebidas à base de leite, soja ou arroz, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas e bebidas de cereais, amêndoa, caju e avelã e bebidas alimentares para necessidades dietéticas especiais ou suplementos dietéticos.

Imposto sobre o tabaco

A taxa do elemento específico relativo aos cigarros aumenta de € 90,85/milheiro para € 93,58/milheiro e, no caso dos tabacos de fumar, rapé, tabaco de mascar e tabaco aquecido, aumenta o seu valor de € 0,078/g para € 0,080/g.

É uniformizado o elemento ad valorem, diminuindo de 17% para 16% relativamente aos cigarros e de 20% para 16% quanto aos tabacos de fumar, rapé, tabaco de mascar e tabaco aquecido.

Estabelece-se um aumento do imposto sobre o líquido contendo nicotina em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, que passa de € 0,60 por mililitro para 0,618 por mililitro.

Imposto sobre Produtos Petrolíferos (ISP)

A taxa de ISP aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante aumenta de € 127,88 por 1000 Kg para 131,72 por 1000 Kg, o que representa um aumento de 3%.

A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante aumenta de € 2,84 por GJ para € 2,87 por GJ e, quando usado como combustível, aumenta de € 0,30 por GJ para € 0,303 por GJ, o que representa um aumento de 1%.

Mantém-se em vigor em 2017 o adicional às taxas do ISP, no montante de € 0,007 por litro para a gasolina e no valor de € 0,0035 por litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado.

Ainda que não quantificada, encontra-se prevista para 2017 uma descida na tributação sobre a gasolina, a qual terá como contrapartida uma subida de igual montante da tributação do gasóleo. As alterações serão efetuadas através de Portaria.

Imposto sobre Veículos (ISV)

Taxas e escalões

Em termos genéricos, as taxas de ISV relativas à componente de cilindrada e à componente ambiental aumentam cerca de 3%.

São introduzidos novos escalões relativos ao cálculo da desvalorização dos veículos usados provenientes de outros Estados membros, para o caso em que estes ainda não atingiram um ano e para o caso de veículos com mais de cinco anos, na sequência de um Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, que condenou Portugal por não prever taxas de desvalorização para estes casos.

Isenções - aluguer de viaturas sem condutor, adaptadas para deficientes

É criada uma isenção de ISV aplicável aos automóveis ligeiros de passageiros que se destinem à atividade de aluguer sem condutor, quando adaptados ao acesso e transporte de pessoas com deficiência.

Fiscalidade Verde – incentivo ao abate

Confirma-se que em 2017 o incentivo ao abate de veículos em fim de vida para a introdução no consumo de veículos híbridos plug-in novos, conferirá o direito à redução do ISV até € 562,50, um valor que será 50% inferior ao que vigora em 2016. São igualmente eliminados os incentivos ao abate de veículos em fim de vida para aquisição de novas viaturas elétricas e quadriciclos pesados elétricos.

Imposto Único de Circulação (IUC)

Taxas

As taxas de IUC registam um aumento de cerca de 1%.

Contribuição adicional

Mantém-se para o ano de 2017 a contribuição adicional de IUC sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B.

Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)

Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos

A isenção de IMI deixa de ser aplicável aos prédios pertencentes a sujeitos passivos não residentes.

Imóveis destinados a habitação própria e permanente

A liquidação do IMI passa a ficar suspensa, até seis meses, nas situações de aquisição onerosa de prédios destinados a habitação própria e permanente por sujeitos passivos cujo rendimento coletável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a € 153.300 e o valor patrimonial tributário não exceda € 125.000.

Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis

É criado um Adicional ao IMI e revogada a verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo, que previa a tributação, à taxa de 1%, dos prédios urbanos e terrenos para construção afetos a habitação com valor patrimonial tributário igual ou superior a € 1.000.000.

Incidência subjetiva

São sujeitos passivos as pessoas singulares ou coletivas que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos situados no território português, incluindo fundos de investimento imobiliário e heranças indivisas, com referência a 1 de janeiro de cada ano.

Incidência objetiva

O Adicional ao IMI incide sobre os prédios urbanos, exceto os classificados na espécie “industriais” e os licenciados para a atividade turística.

Valor tributável

O valor tributável corresponde à soma dos valores patrimoniais tributários os prédios urbanos situados em território português, da titularidade de cada sujeito passivo deduzido do montante de € 600.000, relativamente aos seguintes sujeitos passivos:

• pessoas singulares;

• herança indivisa;

• pessoas coletivas com atividade comercial, industrial ou agrícola relativamente aos imóveis diretamente afetos ao seu funcionamento.

Constituem exceções à dedução de € 600.000 as seguintes:

• sujeitos passivos casados ou unidos de facto, caso optem pela tributação conjunta, em que a dedução será de € 1.200.000;

• pessoas coletivas cujo ativo seja composto em mais de 50% por imóveis não afetos a atividades de natureza agrícola, industrial ou comercial;

• pessoas coletivas com atividade de compra e venda de bens imóveis;

• sociedades sediadas em países, territórios ou regiões com regime claramente mais favorável, bem como as sociedades que não disponham

de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC, ou que a taxa aplicável seja inferior a 60% da taxa de imposto prevista;

• sociedade de simples administração de bens, sujeitas ao regime da transparência fiscal;

• sujeitos passivos que não tenham a situação tributária e contributiva regularizada.

Regime Especial de Tributações dos Grupos de Sociedades (RETGS)

Quando for aplicável o RETGS, o valor tributável corresponderá à soma dos valores patrimoniais de todos os prédios da titularidade das sociedades que integram o grupo, procedendo-se à dedução do montante de € 600.000 ao montante global apurado.

Casados sob os regimes de comunhão de bens

Os sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens que não optem pela tributação conjunta deverão proceder à identificação dos prédios da sua titularidade através de declaração que distinga os bens próprios de cada um e os bens comuns do casal.

Heranças indivisas

No caso de heranças indivisas, a dedução do montante de € 600.000 é aplicada à globalidade do património.

Por opção, pode ser apresentada declaração que identifique os herdeiros e as suas respetivas quotas, a qual deve ser confirmada por cada um, com vista à atribuição do valor tributável a cada herdeiro e à sua tributação individual.

Taxa

Ao valor tributável apurado, e após aplicação das deduções, é aplicada a taxa de 0,3%.

Liquidação

A liquidação é efetuada em junho, com referência aos valores que constem das matrizes a 1 de janeiro de cada ano, procedendo-se ao correspondente pagamento em setembro.

Dedução à coleta do IRS e IRC

O Adicional ao IMI é dedutível à coleta do IRS e do IRC, consoante o caso, até à concorrência da parte da coleta correspondente aos rendimentos prediais ou de arrendamento auferidos dos imóveis sobre os quais este adicional incide. Para pessoas coletivas esta dedução deverá ser integrada na regra do resultado mínimo da liquidação de IRC, a qual limita um conjunto agregado de deduções e benefícios fiscais a um máximo de 10% do “IRC liquidado”.

Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Extinção dos benefícios fiscais

Passa a ser exigido que as condições de acesso aos benefícios fiscais permanentes ou temporários por parte dos sujeitos passivos, no caso de impostos periódicos, se verifiquem no final do ano ou período de tributação em que se verificou ou facto tributário, mas também se mantenham no momento da liquidação do imposto a que o benefício respeita.

Regime público de capitalização

O limite aplicável à dedução à coleta, em sede de IRS, de valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização passa de € 350 para € 400 para sujeitos passivos com menos de 35 anos.

Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes

A isenção de IRC aplicável aos ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes decorrentes de operações de swap efetuadas com o Estado, através do Instituto de Gestão do Crédito Público, passa a incluir as operações de forwards e as operações com estas conexas, bem como os juros dessas operações de swap e de forwards.

Adicionalmente, a isenção de IRC passa a abranger as operações acima referidas que sejam efetuadas com o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P., em nome próprio ou em representação dos fundos sobre a sua gestão.

Remuneração convencional do capital social

É alterado substancialmente o regime de remuneração convencional do capital social.

Com efeito, passa a poder ser deduzido, para efeitos de determinação do lucro tributável de IRC, um valor correspondente à remuneração convencional do capital social, calculado mediante a aplicação, limitada a cada exercício, da taxa de 7% sobre o montante das entradas em dinheiro ou através da conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do respetivo capital social, até 2 milhões de Euros, desde que o seu lucro não seja apurado por métodos indiretos e a sociedade beneficiária não reduza o seu capital com restituição aos sócios (quer no ano em que sejam efetuadas tais entregas quer nos cinco exercícios posteriores). É alargado o âmbito de aplicação do regime, deixando de ser somente aplicável a PME’s classificadas como tal nos termos da legislação aplicável, detidas exclusivamente por pessoas singulares, Sociedades de Capital de Risco ou Investidores de Capital de Risco. A referida dedução passa a poder ser efetuada no apuramento do lucro tributável do período de tributação relativo ao exercício em que ocorram as mencionadas entradas e nos cinco períodos de tributação seguintes (ao invés dos três, previstos atualmente).

Para efeitos da aplicação deste regime, apenas são consideradas como entradas em espécie as correspondentes à conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios realizadas a partir do exercício fiscal de 2017.

Em caso de incumprimento da condição de não redução de capital referida acima, devem ser repostas, por via da consideração enquanto rendimento tributável desse exercício, as importâncias deduzidas a este título, majoradas em 15%.

Em caso de dedução ao abrigo deste regime, a dedutibilidade dos gastos de financiamento líquidos nos termos do Código do IRC é reduzida a 25% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos, sem prejuízo das demais condições estabelecida neste regime.

Mantém-se aplicável o anterior regime de remuneração convencional do capital social às entradas e aumentos de capital realizados até à data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2017.

Outros benefícios com carácter ambiental atribuídos a imóveis

Aumenta de 15% para 25% o limite máximo de redução da taxa do IMI que as Assembleias Municipais poderão fixar, relativamente aos prédios urbanos com eficiência energética devidamente classificada.

Isenção de IMI sobre imóveis afetos a habitação própria e permanente

A isenção passa a ser de reconhecimento automático para os prédios urbanos habitacionais afetos a habitação própria e permanente do sujeito passivo e do seu agregado familiar, cujo rendimento não seja superior a €153.300 e o valor patrimonial tributário não exceda € 125.000.

Benefícios fiscais relativos à instalação de empresas em territórios do interior

Passa a ser aplicável a taxa de IRC de 12,5% aos primeiros € 15.000 de matéria coletável às pequenas e médias empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em território do interior.

Para o efeito, as pequenas e médias empresas devem cumprir as seguintes condições:

• Exercer a atividade e ter direção efetiva nas áreas beneficiárias;

• Não ter salários em atraso;

• Não resultar de cisão efetuada nos dois anos anteriores à usufruição dos benefícios;

• A determinação do lucro tributável ser efetuada com recurso a métodos diretos de avaliação ou no âmbito do regime simplificado de determinação da matéria coletável.

O benefício fiscal em apreço não é cumulável com outros benefícios de idêntica natureza e está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.

A delimitação das áreas territoriais beneficiárias é estabelecida por portaria, e obedece a critérios como a emigração e o envelhecimento, a atividade económica e o emprego, o empreendedorismo e a infraestruturação do território.

Programa Semente

Os sujeitos passivos que realizem investimentos elegíveis até € 100.000 em startups no âmbito do programa Semente, passam a deduzir 25% deste investimento até ao limite de 40% da coleta de IRS.

As importâncias que ultrapassem o limite de dedução poderão ser deduzidas, nas mesmas condições, nos dois anos subsequentes.

Este benefício não concorre com os limites globais das deduções à coleta de IRS.

Norma transitória

São prorrogadas por um ano as seguintes normas que consagram os benefícios fiscais que caducariam a 1 de janeiro de 2017:

• Criação de emprego (artigo 19.º do EBF);

• Conta poupança-reformados (artigo 20.º do EBF;

• Planos de poupança em ações (artigo 26.º do EBF);

• Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados

(artigo 28.º do EBF);

• Serviços financeiros de entidades públicas (artigo 29.º do EBF);

Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes (artigo 30.º do EBF);

• Depósitos de instituições de crédito não residentes (artigo 31.º do EBF);

• Prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística (artigo 47.º do EBF);

• Parques de estacionamento subterrâneos (artigo 50.º do EBF);

• Empresas armadoras da marinha mercante nacional (artigo 51.º do

EBF);

• Comissões vitivinícolas regionais (artigo 52.º do EBF);

• Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos (artigo 53.º do EBF);

• Coletividades desportivas, de cultura e recreio (artigo 54.º do EBF);

• Deduções à coleta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (artigo 63.º do EBF);

• Imposto sobre o valor acrescentado - Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito (artigo 64.º do EBF).

Código Fiscal ao Investimento

Regime Fiscal de Apoio ao Investimento

O benefício fiscal concedido aos sujeitos passivos que realizem investimentos apoiados nas regiões elegíveis do Norte, Centro, Alentejo,

Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira passa a corresponder a (i) 25% das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado até ao montante de € 10.000.000, e (ii) 10% das aplicações relevantes à parte do investimento realizado, que exceda o montante de € 10.000.000.

Para efeitos da dedução prevista anteriormente, podem ser considerados no período de tributação subsequente investimentos realizados no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, desde que não tenham sido anteriormente integrados em qualquer um dos períodos.

Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE)

Aplicações relevantes

Passam a ser elegíveis em 110% as despesas que digam respeito a atividades de investigação e desenvolvimento associadas a projetos de conceção ecológica de produtos. Para o efeito, as entidades interessadas deverão submeter previamente o projeto de conceção ecológica do produto à Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), devendo ainda o pedido ser instruído com declaração ambiental de produto, patente ou rótulo ecológico. Após a validação do projeto pela APA, I.P., mediante declaração do benefício ambiental, este é submetido à auditoria tecnológica determinada pela comissão certificadora, no âmbito do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial.

Obrigações acessórias

O membro do Governo responsável pela área da economia, através da comissão certificadora, comunica por via eletrónica à AT, até ao fim do mês de fevereiro de cada ano, a identificação dos beneficiários e do montante das despesas consideradas elegíveis reportadas ao ano anterior ao da comunicação, discriminando, doravante, os beneficiários e o montante das despesas majoradas no contexto projetos de conceção ecológica de produtos, validados pela APA, I.P., previamente à candidatura.

Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

Funções no âmbito do procedimento de inspeção

Passam a poder também participar no procedimento de inspeção tributária funcionários pertencentes a administrações fiscais ou aduaneiras estrangeiras, no âmbito de mecanismos de assistência mútua e cooperação administrativa intracomunitária, que tenham sido autorizados pelo diretor-geral da AT.

Lei Geral Tributária (LGT)

Suspensão do prazo de caducidade

O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte no início da ação de inspeção externa, cessando esse efeito e contando-se o prazo desde o seu início, sempre que a inspeção tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação, acrescido do período em que esteja suspenso o prazo para a conclusão do procedimento de inspeção.

Garantia da cobrança da prestação tributária

Passa a considerar-se que a isenção de prestação de garantia a conceder pela AT a pedido dos sujeitos passivos executados, nos casos em que a prestação lhes cause prejuízo irreparável ou por manifesta falta de meios económicos, está dependente da inexistência de fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado.

Países, territórios ou regiões com um regime claramente mais favorável

Passam a ser também considerados como países, territórios ou regiões com um regime claramente mais favorável aqueles que, ainda que não constem da portaria aprovada pelo Governo, não disponham de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC ou cuja taxa seja inferior a 60% da taxa de IRC aplicável em Portugal sempre que, cumulativamente, os códigos e as leis tributárias o refiram expressamente e existam relações especiais entre pessoas ou entidades aí residentes e residentes em território português.

Não obstante, não se consideram, para este efeito, países, territórios ou regiões com um regime claramente mais favorável aqueles que correspondam a Estado membro da União Europeia ou a Estado membro do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que o Estado esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.

Informações vinculativas

É alterado o prazo de resposta a pedido de informação vinculativa com carácter de urgência de 90 para 75 dias.

Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

Caducidade da garantia por decisão em 1.ª instância

Passa a estar previsto que a garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se na ação de impugnação judicial ou de oposição o garantido obtiver decisão integralmente favorável em 1.ª instância.

O cancelamento da garantia cabe ao órgão de execução fiscal, oficiosamente, no prazo de 45 dias após a notificação da decisão. Para sentenças proferidas até 31 de dezembro de 2016 o prazo é de 120 dias.

Dispensa de prestação de garantia no pagamento em prestações

São elevados os limites da dispensa de prestação de garantia de € 2.500 para € 5.000 para pessoas singulares, e de € 5.000 para € 10.000 para pessoas coletivas, quando à data do pedido do pagamento em prestações o devedor tenha dívidas fiscais, legalmente não suspensas.

Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)

Omissões e inexatidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente relevantes

As omissões ou inexatidões nas declarações de rendimentos de IRS, que se consideram entregues com a confirmação da declaração automática de rendimentos provisória, passam a ser punidas com uma coima variável compreendida entre € 150 e € 3.750.

A coima não é aplicável se estiver regularizada a falta cometida e revelar um diminuto grau de culpa, o que se considera verificado quando as inexatidões se refiram ao montante de rendimentos comunicados por substituto tributário.

Segurança Social

Autorização legislativa

Fica o Governo autorizado a alterar o regime contributivo dos trabalhadores independentes nos seguintes termos:

• rever as regras de enquadramento e produção de efeitos;

• consagrar novas regras de isenção e de inexistência da obrigação de contribuir;

• alterar a forma de apuramento da base de incidência contributiva, rendimento relevante e cálculo das contribuições;

• determinar que as contribuições a pagar tenham como referência o rendimento auferido nos meses mais recentes por oposição ao auferido no ano anterior;

• determinar que o montante anual de contribuições a pagar resulta da aplicação de taxas contributivas ao rendimento relevante anual;

• prever a existência de um montante mínimo mensal de contribuições;

• rever o regime das entidades contratantes;

• prever regras transitórias de passagem para o novo regime.

Outros aspetos

Contribuição sobre a indústria farmacêutica

É prorrogado o regime que cria uma contribuição sobre a indústria farmacêutica, mantendo-se portanto em vigor durante o ano de 2017.

Contribuição sobre o setor bancário

Mantém-se em vigor, durante o ano de 2017, a contribuição sobre o setor bancário.

Contribuição extraordinária sobre o setor energético

É prorrogado o regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético para o ano de 2017. Todas as remissões efetuadas ao ano de 2015 devem ser consideradas como efetuadas ao ano de 2017.

Contribuição sobre munições de chumbo

É criada uma contribuição sobre cartuchos de múltiplos projéteis, cujo material utilizado contenha chumbo, de € 0,02 por cada unidade de munição.

Regime especial de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida

As obrigações perpétuas passam a figurar expressamente no regime especial aplicável aos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida pública e, não pública, auferidos por entidades não residentes (Decreto-Lei nº 193/2005, de 7 de novembro). Adicionalmente, passam a estar abrangidos por esse regime os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 que cumpram os requisitos previstos no Regulamento UE n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.

Taxa Municipal de Direitos de Passagem

Para efeitos de liquidação da Taxa Municipal de Direitos de Passagem e da Taxa Municipal de Ocupação do subsolo, as empresas titulares das infraestruturas devem comunicar a cada município, até 31 de março de 2017, o cadastro das suas redes nesse território, devendo proceder à
atualização da informação prestada até ao final do ano. A Taxa Municipal de Direitos de Passagem e a Taxa Municipal de Ocupação do subsolo são pagas pelas empesas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores.

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