Aumento do prazo de garantia pode não assegurar direitos dos consumidores, alerta a Deco - TVI

Aumento do prazo de garantia pode não assegurar direitos dos consumidores, alerta a Deco

  • Agência Lusa
  • MJC
  • 18 ago 2021, 19:07

Após os primeiros dois anos, os consumidores “dificilmente conseguirão exercer os seus direitos”, explica jurista

A associação de defesa do consumidor Deco defendeu esta quarta-feira que o aumento do prazo de garantia para três anos não assegura que os consumidores vão conseguir fazer valer os seus direitos, caso não seja reforçada a responsabilidade do produtor.

A confirmar-se um prazo de garantia de três anos apenas e não sendo reforçada a responsabilidade do produtor, tememos que as alterações não assumam relevo, pois, apesar do aumento do prazo de garantia, o período de inversão do ónus da prova mantém-se em dois anos, significando que, após os primeiros dois anos, tenha de ser o consumidor a demonstrar que o defeito já existia no momento em que lhe foi entregue o bem”, afirmou a jurista da Deco Rosário Tereso, em resposta à Lusa.

O prazo de garantia dos bens aumenta para três anos a partir de janeiro, mas mantém-se nos cinco anos para os imóveis, segundo um projeto de decreto-lei do Governo em consulta pelo Conselho Nacional do Consumidor.

O diploma preparado pelo Governo, a que a Lusa teve acesso, e noticiado hoje pelo Jornal de Negócios, obriga também a disponibilizar durante 10 anos peças sobresselentes e assistência para bens móveis sujeitos a registo, como os automóveis.

Quanto a imóveis, estabelece que o profissional tem o dever de entregar ao consumidor bens imóveis conformes com o contrato de compra e venda e que responde por qualquer falta de conformidade que exista quando o bem lhe é entregue e se manifeste no prazo de cinco anos, presumindo como desconforme ser descrito ou não possuir as qualidades apresentadas como amostra ou modelo, ou não ser adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo.

Conforme apontou Rosário Tereso, após os primeiros dois anos, os consumidores “dificilmente conseguirão exercer os seus direitos”.

Assim, na prática, esta alteração “provavelmente não significará grandes alterações para os consumidores”, sendo uma “oportunidade perdida” para uma produção mais durável, vincou.

Para a Deco, “faltou ambição” no que se refere à alteração do prazo de garantia de bens móveis, mostrando ainda dificuldade em aceitar que não seja alterado o prazo de garantia dos bens imóveis.

A jurista da Deco notou que, caso seja confirmada a introdução do direito de rejeição, essa será uma “medida positiva”, bem como a obrigatoriedade de disponibilização de peças sobressalentes.

A Deco aguarda com expectativa a publicação do diploma para verificar se, tal como é avançado hoje pela comunicação social e há muito reivindicado pela Deco, se dá uma primeira resposta aos problemas que têm surgido com o crescimento das plataformas marketplace, garantindo-se proteção aos consumidores neste modelo de negócio, responsabilizando-se estas plataformas, sempre que tenham especial influência no contrato”, sublinhou.

O projeto de decreto-lei em causa prevê a responsabilidade do profissional pela falta de conformidade do bem num prazo de três anos e que se considera existente à data da entrega do bem "se manifestada durante os primeiros dois", mantendo o ónus da prova em dois anos, como atualmente, e não o estendendo pelos três anos de garantia.

Segundo a versão em consulta, os prazos de responsabilidade são distintos consoante se tratem de bens com elementos digitais incorporados, relativamente aos quais esteja previsto o fornecimento contínuo de conteúdos ou serviços digitais, e não havendo conformidade do bem, o consumidor tem o direito "à reposição da conformidade", através da reparação ou da substituição do bem, à redução do preço e à resolução do contrato, estabelecendo o diploma as condições e requisitos para cada um dos meios.

O projeto consagra também um novo direito do consumidor, dando a possibilidade de opção entre a substituição do bem ou a resolução do contrato, sem estar sujeito a qualquer condição específica, quando esteja em causa uma falta de conformidade que se manifeste nos primeiros 30 dias a contar da entrega do bem.

É ainda eliminada a obrigação que pendia sobre o consumidor de denunciar o defeito dentro de determinado prazo após o seu conhecimento, restabelecendo o princípio de inexistência de obstáculos ao exercício de direitos de que o consumidor dispõe durante o prazo de garantia dos bens.

O projeto de decreto-lei estabelece as obrigações a cargo do profissional quanto ao prazo de reparação, à recolha e remoção dos bens para reparação e à devolução do preço pago no caso da resolução do contrato.

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