Taxa para empresas abusadoras só pode ser aplicada a novos contratos - TVI

Taxa para empresas abusadoras só pode ser aplicada a novos contratos

  • 29 mar 2018, 09:58
Restauração [Foto: Reuters]

É o que defendem vários especialistas, a propósito da medida proposta pelo Governo para combater a precariedade

A taxa que o Governo propõe aplicar às empresas que abusem da contratação a prazo não poderá ser aplicada aos atuais contratos. Só mesmo àqueles que sejam celebrados após a entrada em vigor da nova lei. É o que defendem especialistas contactados pela agência Lusa.

Essa é uma das medidas que o ministro do Trabalho, Vieira da Silva, propôs à Concertação Social no âmbito do combate à precariedade: a ideia é criar uma contribuição adicional para a Segurança Social para as empresas que revelem excesso de rotatividade dos seus quadros.

Essa taxa terá em conta a média de contratos a prazo em cada setor e deverá situar-se entre 1 e 2%. Será aplicada a partir do final de 2019, segundo o Governo.

Apesar de ainda não se conhecer em concreto como a medida será colocada em prática, uma vez que decorre a discussão na Concertação Social, o especialista em Direito Laboral da PLMJ Nuno Morgado explicou como as regras deverão ser consideradas

 Apenas devem ser considerados para este efeito contratos de trabalho que vierem a ser celebrados após a entrada em vigor das alterações legislativas. Seria duvidoso do ponto de vista constitucional que tivesse em consideração contratos de trabalho celebrados em momento anterior à entrada em vigor das alterações agora anunciadas”.

Para o advogado, a aplicação da taxa aos contratos já existentes “conferiria um efeito de retroatividade que não é admissível no plano da legislação fiscal e parafiscal”.

Da mesma opinião é Pedro Romano Martinez, professor na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

A retroatividade está proibida constitucionalmente, pelo que [a taxa] só se aplicará para situações posteriores”.

Inês Arruda, advogada de Direito Laboral, afirma que aplicação da taxa de rotatividade sobre as empresas é “uma questão mais delicada” do que as outras propostas do Governo, que estabelecem, por exemplo, a redução da duração máxima dos contratos a prazo de três anos para dois anos.

A taxa de rotatividade é aplicada por via do agravamento da contribuição para a Segurança Social, [e independentemente de ter em conta um período que coincide com o ano civil], a verdade é que o princípio da não retroatividade da lei fiscal (aqui aplicável) determina que não posso aplicar a lei nova a factos tributários integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor”.

Por sua vez, Diogo Leote Nobre, da sociedade de advogados Miranda, destaca que a própria proposta do Governo “aponta para uma aplicação não imediata da nova taxa”,  ao prever que a medida só será efetiva quando estiverem criadas todas as condições, nomeadamente quando forem apuradas as médias da contratação a prazo por setor.

Além disso, diz o especialista, a proposta do Governo estabelece um período de referência anual entretanto iniciado “que será o ano de 2019”, pelo que a medida só deverá começar a ser aplicada em 2020.

O prazo máximo dos contratos a prazo

Sobre a proposta do Governo que prevê a redução da duração máxima dos contratos a prazo de três anos para dois anos, com menor margem para renovações, os especialistas explicam que, nestes casos, a medida poderá aplicar-se aos contratos já existentes, embora ainda não se conheça qual vai ser a opção do executivo.

“É de admitir que se salvaguardem os efeitos passados dos contratos de trabalho a termo que já estejam em vigor”, diz Nuno Morgado, acrescentando, porém, que é de admitir que “as limitações se passem a aplicar de imediato a estes”.

Esta situação poderá impedir a renovação dos contratos existentes “mesmo após o termo do período de vigência em curso na data de entrada em vigor das alterações ao Código do Trabalho”, afirma Nuno Morgado.

Inês Arruda explica que a aplicação ou não da medida aos atuais contratos a prazo vai depender do que ficar definido na proposta do Governo, lembrando que na última alteração, em 2009, ficou estabelecido que o novo regime não se aplicaria à duração dos contratos de trabalho a termo certo em vigor na altura.

“Se nada for estabelecido em contrário, a nova lei só se aplica para o futuro, não afetando os contratos a termo já celebrados com prazo superior”, afirma por sua vez o professor Pedro Romano Martinez.

Também Diogo Leote Nobre defende que a duração contratual fixada “deve reger-se pela lei vigente à data em que tal celebração ocorreu, não se lhe aplicando a lei nova”, a menos que “por opção política” haja uma outra solução.

Caso seja essa a opção do Governo, ou seja, que o limite dos dois anos seja aplicado aos contratos a prazo existentes na altura da entrada em vigor da lei, como se deve interpretar?

Uma renovação contratual deverá entender-se como um ‘novo contrato’ para este efeito”.

Contactada pela Lusa, fonte do Ministério do Trabalho considerou ser “extemporâneo” responder qual será a opção do Governo, uma vez que as questões ainda estão a ser discutidas na Concertação Social.

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