Covid-19: PPR's podem ser resgatados sem penalização fiscal - TVI

Covid-19: PPR's podem ser resgatados sem penalização fiscal

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  • Publicado por CE
  • 8 abr 2020, 21:54
Dinheiro

A proposta apresentada pelo Bloco de Esquerda, com alterações feitas pelo PS, foi aprovada esta quarta-feira durante as votações no plenário de 100 iniciativas legislativas dos vários partidos relacionadas com a crise causada pela pandemia de Covid-19

Os desempregados e as pessoas abrangidas por medidas aprovadas no âmbito da pandemia de Covid-19, como o lay-off, podem resgatar Planos de Poupança Reforma (PPR) subscritos até março, sem penalização fiscal, segundo uma proposta aprovada esta quarta-feira no Parlamento.

A proposta apresentada pelo BE, com alterações feitas pelo PS, foi aprovada durante as votações no plenário de 100 iniciativas legislativas dos vários partidos relacionadas com a crise causada pela pandemia do novo coronavírus.

Enquanto vigorar o estado de emergência, o valor dos Planos de Poupança Reforma pode ser reembolsado (…) até ao limite mensal do indexante dos apoios sociais pelos participantes desses planos e desde que um dos membros do seu agregado familiar esteja em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos”, estabelece o diploma.

Segundo a proposta, podem também ser abrangidos pela medida os trabalhadores em lay-off simplificado, quer “em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial”, ou ainda “em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional”.

Também quem for “elegível para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente”, bem como quem for “trabalhador de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência” pode resgatar o PPR nas condições definidas.

O valor do PPR reembolsado deve corresponder ao valor da unidade de participação à data do requerimento de reembolso”, estabelece o documento aprovado.

Segundo o diploma, “não é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, desde que tenham sido subscritos até 31 de março de 2020”.

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