IRS: é urgente ir atualizar os seus dados ao Portal das Finanças - TVI

IRS: é urgente ir atualizar os seus dados ao Portal das Finanças

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Tem até 15 de Fevereiro para depois não ter dores de cabeça. Veja aqui como fazer, passo a passo

Entregar o IRS de 2017, este ano,  vai exigir algumas mudanças de hábitos, por isso o melhor é começar já.

E tal como a TVI já o tinha alertado, hoje foi a vez do Ministério das Finanças vir recordar que têm até 15 de fevereiro para atualizar os seus dados, porque já se encontra disponível no Portal das Finanças (http://www.portaldasfinancas.gov.pt/) a funcionalidade que permite aos contribuintes comunicarem, com referência a 31 de dezembro de 2017, a composição do seu agregado familiar e outros dados relevantes, como a identificação matricial do imóvel que constitui a habitação permanente do agregado.

Esta comunicação destina-se à atualização, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), da situação pessoal e familiar dos contribuintes antes do prazo de entrega da declaração de IRS e, portanto, antes da disponibilização da declaração automática de IRS (IRS Automático)”, diz o ministério em comunicado

IRS Automático

Uma das grandes alterações da entrega de este ano é o universo dos contribuintes que podem beneficiar do IRS automático foi substancialmente alargado, passando a abranger também os contribuintes com filhos e outros dependentes.

O Executivo estima que cerca de 3 milhões de agregados (60% do total) possam beneficiar este ano deste regime, com as seguintes vantagens: simplicidade; reembolso mais rápido; mais facilidade, para os contribuintes casados ou unidos de facto, em escolher o regime de tributação que lhes é mais favorável.”

Esta é mais uma razão para que vá atualizar toda a sua informação pessoal no Portal das Finanças. É fundamental que a AT conheça previamente a real situação pessoal e familiar dos contribuintes, pelo que os contribuintes que em 2017 tenham alterado o seu estado civil e aqueles que tiveram filhos, devem comunicar no Portal das Finanças essas alterações.

Também os contribuintes que tenham dependentes em guarda conjunta (exercício em comum das responsabilidades parentais) em regime de residência alternada, estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, devem comunicar essa situação, uma vez que a mesma é relevante, designadamente para a atribuição da dedução fixa relativa a dependentes.

Na ausência desta comunicação no Portal das Finanças, a declaração automática disponibilizada pela AT tem por base os elementos constantes da declaração de IRS do ano de 2016 e, na falta desta, assume-se que o contribuinte é não casado/unido de facto e não tem dependentes”, acrescenta o comunicado das Finanças.

Ou seja, se houver alterações não comunicadas, o contribuinte não poderá confirmar a declaração automática de IRS porque a mesma não corresponde à sua real situação e terá que entregar a sua declaração de IRS nos termos gerais.

No caso dos contribuintes cujos dados pessoais relevantes não sofreram alterações em 2017 e não têm dependentes em guarda conjunta com residência alternada não terão que efetuar qualquer comunicação, uma vez que a sua situação conhecida pela AT está atualizada.

No entanto, é aconselhável que consultem a sua situação no Portal das Finanças para confirmação de que está correta.

Vantagens na obtenção de isenção de taxas moderadoras e benefícios sociais

A comunicação/atualização da composição do agregado familiar tem ainda a vantagem para os contribuintes que estejam dispensados da entrega da declaração de IRS e que pretendam obter isenções de taxas moderadoras do SNS ou beneficiar da tarifa social de fornecimento de energia elétrica e benefícios sociais que exijam o prévio conhecimento da composição do agregado familiar para efeitos de IRS.

Para aceder a esta funcionalidade está disponibilizado na página inicial do Portal o destaque “IRS – Comunicação de agregado familiar” que, selecionado, direciona de imediato o contribuinte para essa funcionalidade. Em alternativa, os contribuintes, podem também aceder à aplicação selecionando: “Serviços tributários >> Serviços >> Dados pessoais relevantes”.

COMUNICAÇÃO DE AGREGADO - FAQ

QUEM DEVERÁ ACEDER AO PORTAL PARA PROCEDER A ESTA ATUALIZAÇÃO?

As pessoas que em 2017 tenham tido alterações na sua situação pessoal e familiar.

Por exemplo, deve atualizar a sua situação pessoal, quem, em 2017, se casou ou teve filhos ou em que os filhos deixaram de reunir as condições para serem considerados dependentes (por exemplo, por atingirem a idade de 26 anos).

Também quem tem dependentes em guarda conjunta (responsabilidades parentais exercidas em comum) em situação de residência alternada, estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, deve comunicar essa situação.

COMO DEVO PROCEDER?

Deve aceder ao Portal das Finanças (http://www.portaldasfinancas.gov.pt/).

Na primeira página, no destaque “IRS – Comunicação de agregado familiar”, clique em “aceder” e será de imediato direcionado para a aplicação.

No mesmo portal, poderá também aceder à aplicação selecionando: Serviços tributários>> Serviços >> Dados pessoais relevantes.

Na aplicação são-lhe apresentadas duas opções:

 Consultar Agregado Familiar”; e

 Comunicar Agregado Familiar”.

Selecionando a opção “Consultar Agregado Familiar” é-lhe apresentada a composição do seu agregado e é-lhe disponibilizado um comprovativo.

Deve selecionar a opção “Comunicar agregado Familiar” se pretender alterar ou confirmar os dados do seu agregado familiar e da habitação permanente do seu agregado. Para o efeito tem que proceder à autenticação de todos os elementos do seu agregado familiar à data de 31 de dezembro de 2017. Para mais informação clique aqui:

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/Manuais/Documents/AT_IRS_AgregadoFamiliar.pdf

Caso os dados pré-preenchidos correspondam à sua situação em 31 de dezembro de 2017, isto é, não tenha havido alterações em relação a 2016, e não tenha dependentes em guarda conjunta com residência alternada, pode também proceder à confirmação desses dados. Também neste caso terá de autenticar todos os elementos do agregado familiar com as respetivas senhas pessoais de acesso ao portal.

ATÉ QUANDO DEVERÁ SER FEITA ESTA ATUALIZAÇÃO?

A atualização dos dados pessoais deve ser feita até ao dia 15 de fevereiro.

CASO A MINHA SITUAÇÃO SEJA IGUAL À DO ANO ANTERIOR TAMBÉM DEVEREI VALIDAR OS DADOS NO PORTAL?

Se a sua situação for igual à do ano anterior e não tenha dependentes em guarda conjunta com residência alternada não precisa de validar os dados.

Neste caso, a AT vai considerar os dados que constam da sua declaração do ano anterior, quer para efeitos do IRS automático, quer para efeitos de pré-preenchimento da declaração de IRS não automática (a declaração entregue nos termos gerais).

No entanto, é aconselhável que consulte o Portal das Finanças para confirmar que os dados disponibilizados pela AT estão corretos e correspondem à sua situação.

NO CASO DE UM CASAL QUE SE TENHA DIVORCIADO EM 2017 DEVERÃO OS DOIS PROCEDER À ATUALIZAÇÃO?

Sim. No caso de um casal que se tenha divorciado ou separado (no caso de união de facto) em 2017, cada um dos cônjuges passa a pertencer a um agregado distinto (sendo que em 2016 faziam ambos parte do mesmo agregado, mesmo que tivessem optado pelo regime de tributação separada). Assim, cada um deve atualizar a sua situação pessoal, a composição do novo agregado familiar em que se integram, bem como atualizar outros elementos pessoais relevantes que tenham sofrido alterações.

Exemplificando:

Em 2016, o João e a Inês eram casados e tinham um filho de 8 anos, o Manuel. Em 2017 divorciaram-se e no acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais ficou estabelecido que as mesmas são exercidas em comum por ambos os progenitores (guarda conjunta) e que o Manuel ficará a residir com a Inês, cujo agregado familiar integra.

Assim, a Inês deve proceder à atualização da sua situação, da seguinte forma:

 Deve alterar o seu estado civil de casada para divorciada;

 Deve indicar o Manuel como dependente em guarda conjunta; indicar o NIF do outro progenitor (o João); e indicar que o dependente (o Manuel) faz parte do seu agregado familiar e que não foi fixada residência alternada.

Quanto ao João, deve fazer as seguintes atualizações:

 Deve alterar o seu estado civil de casado para divorciado;

 Deve indicar o Manuel como dependente em guarda conjunta; indicar o NIF do outro progenitor (a Inês); e indicar que o dependente (o Manuel) não faz parte do seu agregado familiar e que não foi fixada residência alternada.

QUAIS AS VANTAGENS?

Os contribuintes que comuniquem até 15 de fevereiro a alteração da sua situação pessoal e familiar ficam com a garantia que a AT conhece a sua situação atualizada a 31 de dezembro de 2017 antes da data do cumprimento da entrega da declaração de rendimentos (de 1 de abril a 31 de maio), pelo que estes contribuintes podem beneficiar do IRS Automático se reunirem as condições para tal.

Contrariamente, um contribuinte que tenha tido alterações na sua situação e não as comunique não poderá depois beneficiar do IRS automático, uma vez que a declaração automática efetuada pela AT não refletirá a sua correta situação. Neste caso, não poderá beneficiar das vantagens do IRS automático, como sejam, simplicidade, reembolsos mais rápidos, facilidade na escolha do regime de tributação (no IRS automático os contribuintes casados ou unidos de facto sabem de imediato qual o regime de tributação que lhes é mais favorável, uma vez que lhes são apresentadas três liquidações provisórias: a da tributação conjunta e as duas da tributação separada).

Outra vantagem é a de que os contribuintes que estejam dispensados de entrega da declaração de IRS e que pretendam obter isenções de taxas moderadoras do SNS ou beneficiar da tarifa social de fornecimento de energia elétrica e de outros benefícios sociais que exijam o prévio conhecimento da composição do agregado familiar para efeitos de IRS, deixam de ter de efetuar a entrega da declaração só para que a AT conheça o agregado familiar e possa efetuar os cálculos necessários à atribuição desses benefícios.

A comunicação do agregado familiar e da identificação matricial do prédio correspondente à habitação permanente do agregado facilitará ainda o processo de atribuição de isenções de IMI.

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