Adequação do cálculo do subsídio de desemprego a descida do prazo de garantia em vigor quinta-feira - TVI

Adequação do cálculo do subsídio de desemprego a descida do prazo de garantia em vigor quinta-feira

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  • 4 nov 2020, 11:52
Dinheiro

O documento foi hoje publicado em Diário da República e autoriza a adequação da fórmula de cálculo do subsídio de desemprego nas situações de redução do prazo de garantia, determinando ainda a suspensão temporária do dever de exclusividade nas situações de criação do próprio emprego com recurso ao montante das prestações de desemprego

O diploma que adequa a fórmula de cálculo do subsídio de desemprego tendo em conta a redução do prazo de garantia no acesso a este apoio prevista no Orçamento do Estado Suplementar entra em vigor na quinta-feira.

O documento foi hoje publicado em Diário da República e autoriza a adequação da fórmula de cálculo do subsídio de desemprego nas situações de redução do prazo de garantia, determinando ainda a suspensão temporária do dever de exclusividade nas situações de criação do próprio emprego com recurso ao montante das prestações de desemprego.

As regras que regulam o subsídio de desemprego exigem um prazo de garantia (ou seja, de um período de descontos) de 360 dias para se poder beneficiar deste apoio, mas no Orçamento do Estado Suplementar este prazo passou para um mínimo de 180 dias.

De acordo com as novas regras, “o montante diário do subsídio de desemprego a atribuir é igual à remuneração de referência líquida calculada com base na remuneração de referência definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o desemprego e n o número de meses a que as mesmas se reportam”.

Nas situações de criação do próprio emprego com recurso ao montante global das prestações de desemprego “é suspenso o impedimento de acumulação do exercício da atividade com outra atividade normalmente remunerada, previsto no n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03 de novembro, na sua redação atual”, refere.

A suspensão prevista “não pode ultrapassar 12 meses e deve ser requerida ao competente serviço de emprego, acompanhada da respetiva fundamentação”, acrescenta.

Esta suspensão, segundo o documento, é aplicável às situações ocorridas entre 01 de abril e 31 de dezembro de 2020, podendo este período ser prorrogado por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

O período de suspensão em que se verificar a acumulação de atividades não releva para efeitos de contagem dos três anos em que os beneficiários são obrigados a manter o emprego criado com recurso ao montante global das prestações de desemprego, lê-se ainda no diploma.

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