«100 Dias, 100 Conselhos»: o seguro da empregada doméstica - TVI

«100 Dias, 100 Conselhos»: o seguro da empregada doméstica

Casa

A TVI24 e a sociedade de advogados JPAB & Associados dão-lhe 100 conselhos em 100 dias. Hoje, as obrigações de quem contrata trabalho doméstico

O trabalho doméstico prestado por terceiros é, por vezes, entendido como um serviço quase marginal à lei, por não haver recibos ou faturas. Mas com os seguros de acidentes de trabalho não é bem assim¿

Se tem um acordo verbal com alguém que, periodicamente, vai a sua casa fazer limpezas, deve estar bem ciente dos seus deveres. E como a prevenção é sempre o melhor remédio para evitar surpresas desagradáveis, informe-se corretamente acerca das suas obrigações como empregador, pois o não cumprimento da lei está sujeito a coimas e, em caso de acidente, tem de pagar todas as despesas de recuperação e, eventualmente, do sustento da sua empregada doméstica.

O seguro é válido para o território de Portugal, embora seja possível estender essa cobertura ao estrangeiro, em troca de um prémio extra de montante variável. Em qualquer dos casos, deve avisar a seguradora antes de partir, indicando o nome da pessoa segura.

Assim, sendo legalmente responsável pelas consequências de qualquer acidente ocorrido durante o tempo de trabalho em sua casa, deve acautelar-se e procurar junto da sua companhia de seguros uma cobertura que abranja situações como:

acidentes sofridos durante a sua atividade;

o período de refeição e os trajetos casa/trabalho/casa;

assistência médica, cirúrgica, medicamentos, internamento hospitalar e outras despesas necessárias ao restabelecimento da pessoa segura para o estado de saúde e capacidade de trabalho;

Caso a pessoa segura (empregada doméstica) fique temporariamente impedida de trabalhar, por incapacidade física, receberá uma indemnização com base no vencimento. Se a incapacidade for permanente, tem direito a pensão vitalícia pela perda de rendimento do trabalho. No limite, se falecer os familiares recebem pensões por morte e as despesas de funeral e, em certas situações, um subsídio por morte.

Pedro Botelho Gomes, advogado (pedrobotelhogomes@jpab.pt)

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