Estado paga cinco meses de renda de casa a desempregados - TVI

Estado paga cinco meses de renda de casa a desempregados

Período para a Segurança Social suportar custos por adiamento de despejo reduzido para metade

A proposta de lei que altera o regime de arrendamento urbano reduz de 10 para cinco meses o período de pagamento de rendas pela Segurança Social quando houver adiamento de desocupação de casas no caso de desempregados.

Ou seja, a Segurança Social vai pagar cinco meses de renda aos inquilinos desempregados.

Na anterior lei, de 2006, referia-se que a desocupação poderia ser atrasada quando pedida em tribunal pelo inquilino por «razões sociais imperiosas» e apresentando provas e testemunhas.

No diploma lê-se que o diferimento pode acontecer porque a falta de pagamento de rendas se deve a «carência de meios», devido a situação de desemprego ou de atribuição do rendimento social de inserção.

O artigo refere que o adiamento é «decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal», nomeadamente pelo fundamento de que, «tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios de executado, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego ou de rendimento social de inserção».

A responsabilidade de pagamento é do Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Cabe à instituição «indemnizar o exequente pelas rendas não pagas, acrescidas de juros de mora».

O diploma indica que o juiz deve decidir sobre o pedido de diferimento da desocupação por razões sociais no máximo de 30 dias depois da sua apresentação. «O diferimento não pode exceder o prazo de 10 meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que o conceder», acrescenta.

O que diz a proposta do Conselho de Ministros?

Por seu turno, a proposta de lei aprovada em Conselho de Ministros na semana passada tem a seguinte redacção de um fundamento para adiar a desocupação: «Tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo [deve-se] a carência de meios do executado, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de reinserção».

O texto refere que na situação de adiamento cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social «pagar ao exequente as rendas correspondentes ao período de diferimento».

Por razões sociais, o juiz deve decidir num máximo de 20 dias, que o «diferimento não pode exceder o prazo de cinco meses da data do trânsito em julgado, da decisão que o conceder».
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