As rendas dos contratos habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (18 de Novembro de 1990) e dos contratos não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro (05 de Outubro de 1995) são consideradas rendas antigas e podem ser atualizadas. Esta atualização depende da iniciativa e vontade do senhorio e tem como pressuposto que o imóvel arrendado já tenha sido objeto de avaliação pela Administração Fiscal, nos termos do Código de Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), ou seja, já tenha o seu valor patrimonial atualizado de acordo com as regras em vigor.
Esta atualização não se limita apenas ao valor da renda, alargando-se também ao tipo e duração do contrato, de modo a que a estes contratos antigos passem a ser aplicáveis, na íntegra, as regras deste Novo Regime Jurídico do Arrendamento Urbano (NRAU).
A atualização do contrato mediante a transição para regime do NRAU encontra-se limitada na falta de acordo entre as partes. Primeiro, nas situações de carência económica em que existe a possibilidade de esta transição ocorrer apenas após o decurso do período de cinco anos, a contar da iniciativa de atualização. Segundo, nas situações em que o arrendatário tenha idade igual ou superior a 65 anos ou incapacidade superior a 60% em que o contrato só ficará submetido ao NRAU por acordo das partes.
No que respeita ao valor da renda, a verdade é que, em caso de acordo entre as partes, o seu valor não está sujeito a qualquer limite. Nos casos de falta de acordo entre as partes, a Lei estabelece um limite de atualização correspondente a uma renda anual de 1/15 (6,66%) do valor patrimonial do imóvel calculado nos termos do CIMI. Também nas situações de carência económica devidamente comprovada é assegurado o referido teto máximo de 1/15 durante um período de cinco anos a contar da iniciativa de atualização. Note-se que o legislador, nesta última situação, para fixação do valor da renda durante um período limitado de cinco anos, teve em consideração o rendimento específico de cada agregado familiar, calculando-se o valor da renda consoante o rendimento de cada família, através de escalões de rendimento.
Lourença de Sousa Rita, advogada (lourenca.rita@jpab.pt)
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