Rendas: casos de transmissão e o que vai mudar - TVI

Rendas: casos de transmissão e o que vai mudar

Agência Financeira

Nos últimos dias, a Agência Financeira, em parceria com a sociedade de advogados JPAB & Associados, tira dúvidas sobre a proposta do Governo para uma nova lei das rendas

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Rendas: transmissão em caso de morte do arrendamentário

No caso de contratos habitacionais anteriores ao RAU - publicado em 15 de Outubro de 1990 - o articulado é igual?

Não. Os contratos habitacionais anteriores ao RAU estão sujeitos, desde a Reforma de 2006, a um regime transitório que regula as situações de transmissão por morte do arrendatário, numa tentativa do legislador de pôr termo às sucessivas transmissões permitidas ao abrigo do antigo RAU.

A regra é a da caducidade do contrato. De acordo com esta proposta de lei, só assim não será se estivermos perante uma situação de morte do primitivo arrendatário e lhe sobreviva: cônjuge com residência no locado; pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de dois anos, com residência no locado há mais de um ano; ascendente em 1.º grau que com ele convivesse há mais de um ano; filho ou enteado com menos de um ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior; e filho ou enteado, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado

de incapacidade superior a 60 por cento.

Esta transmissão não ocorrerá se o transmissário tiver outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes, ou no respetivo concelho quanto ao resto do País, à data da morte do arrendatário o que, efectivamente, diminuirá no futuro o número de transmissões.

De notar que, quando se der transmissão para ascendente com idade inferior a 65 anos à data da morte do arrendatário, o contrato ficará automaticamente submetido às regras do NRAU. Na falta de acordo entre as partes aplica-se o disposto para os contratos com prazo certo, pelo período de dois anos.

Por outro lado, à excepção da transmissão do contrato para filho ou enteado portador de deficiência, nos termos supra referidos, a transmissão para filho ou enteado implicará a sujeição do contrato ao NRAU a partir da data em que aquele adquirir a maioridade ou, caso frequente o 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior, a partir da data em que perfizer 26 anos. Na falta de acordo entre as partes aplica-se o disposto para os contratos com prazo certo, pelo período de dois anos.

E no caso de rendas não habitacionais (rendas anteriores a Setembro de 1995)?

A situação é semelhante, na medida em que estes contratos anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro - 05 de Outubro de 1995 - , estão também sujeitos, desde a Reforma de 2006, a um regime transitório que regula especificamente as situações de transmissão por morte do arrendatário, com o objectivo de limitar as transmissões por morte.

A regra passou a ser a caducidade do contrato com o falecimento do arrendatário.

Nesta proposta de lei estes contratos cessarão com a morte do primitivo arrendatário, excepto nas situações em que existe um sucessor que, há mais de três anos, explore, em comum com aquele, estabelecimento a funcionar no local, nele trabalhando efetivamente.

Artigo de Lourença de Sousa Rita, advogada da JPAB - José Pedro Aguiar-Branco & Associados (lourenca.rita@jpab.pt)

A Agência Financeira publicou já respostas a várias dúvidas sobre a nova Lei das Rendas, em parceria com escritórios de advogados, que pode consultar também.

rendas2012
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