5 respostas sobre o reembolso em dinheiro das viagens - TVI

5 respostas sobre o reembolso em dinheiro das viagens

Governo decretou o fim de uma vantagem económica excecional atribuída às agências de viagens, que lhes permitia emitir vales ou reagendar viagens em vez de devolver o dinheiro aos clientes. Regime já está em vigir

As viagens canceladas terão de voltar a ser reembolsadas em dinheiro, mas não serão todas. O Governo aprovou um diploma que reajusta o regime jurídico excecional e que, durante a pandemia, veio permitir a emissão de vales de valor igual ao das viagens ou o seu reagendamento.

O diploma já está em vigor e convidámos o advogado da Pares Advogados, José Maria Simão para esclarecer o tema na Economia 24.

1 - Esta é a lei que sempre existiu e é retomada?

De certa forma, sim. Voltamos ao regime geral. Em bom rigor, o que o Governo vem fazer é decretar o fim de uma vantagem económica excecional atribuída às agências de viagens, que lhes permitia emitir vales ou reagendar viagens em vez de devolver o dinheiro aos clientes.

Esse regime excecional vem assim ser expressamente revogado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 62-A/2020, de 3 de setembro.

O Governo justifica esta decisão com o fato desse regime representar uma resposta a um contexto específico de cancelamento massivo de viagens junto das agências, o qual não se verifica no momento presente.

2- O que acontece no caso do alojamento local?

Mantém-se o regime especial relativo às reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimento de alojamento local.

3 - Estamos a falar para as viagens compradas pós 30 de setembro?

Esta decisão não prejudica os vales já emitidos e as viagens, entretanto, reagendadas ao abrigo do regime excecional, mas afeta as outras situações.

Assim, por exemplo, uma viagem que não seja efetuada ou tenha sido cancelada por facto imputável ao surto da pandemia da doença Covid-19, confere ao cliente um direito de resolução e consequente direito ao reembolso integral dos valores pagos, nos termos do artigo 25.º, número 4, do Decreto-Lei n.º 17/2018 de 8 de março (Regime de Acesso e de Exercício da Atividade das Agências de Viagens e Turismo).

Só assim não será nas situações em que já haja sido emitido um vale ou a viagem tenha sido reagendada, ao abrigo do regime excecional.

Todas as outras situações, incluindo as referentes a viagens com data de realização prevista para antes de 30 de setembro, para as quais não foi emitido vale ou realizado qualquer reagendamento ao abrigo do regime excecional, passam a ser reguladas pelo regime geral e, como tal, o cliente pode exigir o reembolso integral dos valores pagos.

4 - São todos os tipos de viagens – grupo, finalistas, em agência, online?

Aplica-se a todo o tipo de viagens organizadas, entendendo-se como “viagem organizada”, nos termos da lei, a combinação de, pelo menos, dois tipos diferentes de serviços de viagem para efeitos da mesma viagem ou férias (transporte de passageiros, alojamento, aluguer de carros, etc.).

5 - Passam devolver o dinheiro em 14 dias, mas se o cliente quiser o voucher também poderá ser assim… ou com reagendamento? Ou tem de ser sempre em dinheiro?

O cliente volta a ter o direito de exigir o reembolso, mas não tem o direito de exigir um reagendamento ou a emissão de um voucher. Mas ao cliente nada impede de negociar um reagendamento/emissão de um voucher com a agência, que tem todo o interesse nisso. Em todo o caso, optando pelo reembolso, o mesmo terá de ocorrer em 14 dias.

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