São muitas as crianças cujos pais não têm condições para as criar. Podemos acolhê-las e ajudá-las a crescer até que a sua família biológica o possa fazer e por isso houve alteração de regras fiscais e laborais que facilitam esse processo e que entraram em vigor este mês de janeiro.
Como pode ser a vontade de muitas famílias, dispostas a darem um lar a estas crianças, não para sempre porque não podem ir para adoção, mas como peça para o desenvolvimento social e emocional de uma criança em risco, a Economia 24 convidou o advogado da Antas da Cunha Ecija, Ricardo Lourenço da Silva, para falar dos novos requisitos.
1 - Que condições tenho de ter para concorrer a família de acolhimento?
Pode candidatar-se a família de acolhimento:
• Uma pessoa singular
• Duas pessoas casadas entre si ou que vivam em união de facto
• Duas ou mais pessoas ligadas por laços de parentesco e que vivam em comunhão de mesa e habitação
Que reúnam os seguintes requisitos:
• Ter idade superior a 25 anos
• Não ser candidato à adoção
• Ter condições de saúde física e mental, comprovadas mediante declaração médica
• Possuir as condições de habitabilidade, higiene e segurança adequadas para o acolhimento de crianças e jovens
• Ter idoneidade para o exercício do acolhimento familiar
• Não tenha sido indiciado pela autoridade judiciária, acusado, pronunciado ou condenado por crime doloso contra a vida e integridade física e a liberdade pessoal ou contra a liberdade ou autodeterminação sexual
• Não estar inibido do exercício das responsabilidades parentais, nem ter o seu exercício limitado.
Cada família pode acolher até duas crianças, havendo margem para situações excecionais, nomeadamente no caso de irmãos para que não sejam separados.
2 - Quanto tempo demora o processo?
Não existe, digamos assim, uma resposta objectiva e única. E isto porquê? Cada processo envolve um acompanhamento especialmente cuidado por parte de equipas especializadas.
As famílias passam por um processo de formação e preparação das necessidades especiais em resultado da situação em que se encontra aquela criança. São avaliados parâmetros como a personalidade, a saúde física e mental, as condições de habitação e segurança e a motivação das famílias de acolhimento.
Ainda assim, em termos médios, o processo deverá demorar sensivelmente seis meses a partir da formalização da candidatura.
Para iniciar o processo, devem candidatar-se ao Programa de Acolhimento Familiar. Sendo que, em caso de dúvida, a Santa Casa fornece apoio específico para o efeito – quer por e-mail, quer por contacto telefónico.
3 - Em termos laborais o que mudou face a 2019 – os direitos são como os de qualquer outro pai em caso de doença, escola, e outros no acompanhamento da criança?
A) Direito a Faltas justificadas e remuneradas
No que respeita a direitos laborais, enquanto durar o contrato de acolhimento, a pessoa singular (ou um elemento da família de acolhimento) terá direito a faltas para assistência à criança ou jovem, adaptando-se as regras do Código do Trabalho para o efeito.
O direito a faltas justificadas e remuneradas para assistência inclui as faltas com fundamento em:
• Motivadas pela necessidade urgente de prestação de assistência inadiável e imprescindível:
✓ até 15 dias por ano para maior de 12 anos – em caso de doença/acidente;
✓ até 30 dias para menor de 12 anos ou deficiente/doente crónico de qualquer idade – em caso de doença/acidente
• Deslocação a estabelecimento de ensino do menor por motivo da situação educativa, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
• Início do acolhimento.
Não se esqueça que terá sempre que entregar um comprovativo para justificar a sua falta!
B) Licença Parental
Quando se trate de acolhimento familiar de crianças até um ano de idade, a mãe e o pai trabalhadores envolvidos no processo terão direito a licença parental, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto no Código do Trabalho.
Parece-me que existem outras questões que podem vir a ser suscitadas nos próximos tempos com a aplicação “prática” do regime.
Em termos de direitos laborais, apenas se encontra previsto o direito a faltar para assistência à criança/jovem e a licença parental.
Ora, nada mais é referido a propósito de outros direitos parentais que eventualmente podem ter aqui também especial relevância, falo de:
i. Dispensa Aleitação;
ii. Horário Flexível;
iii. Trabalho a tempo parcial;
iv. Redução do tempo de trabalho;
v. Dispensa Trabalho Suplementar e Nocturno.
Ademais, o Código de Trabalho prevê que o despedimento do trabalhador em gozo de licença parental carece de parecer prévio da entidade competente [CITE – Comissão Igualdade no Trabalho e no Emprego]. E isto porquê? O nosso Código prevê que um despedimento de um trabalhador em licença parental se presume feito sem justa causa.
O legislador teve o especial cuidado ao identificar os artigos que parecia serem de aplicar a este regime de acolhimento. E não especificou o artigo desta protecção, nem os acima (aleitação, etc.), mas parece pretender equiparar estas famílias a todo o regime da parentalidade (e não apenas a alguns direitos).
Não obstante ser necessário aguardarmos a posição da CITE sobre o tema, admito como possível o entendimento de ser aplicada esta protecção em caso de despedimento também neste caso.
4 - Em termos fiscais o que muda face a 2019 – as despesas com a criança contam também para o IRS?
As famílias de acolhimento podem apresentar as despesas de saúde e de educação da criança que tenham a cargo.
5 - As despesas com a saúde e educação contam até que percentagem?
Com as novas regras – entram em vigor a 1 de janeiro de 2020 - as famílias que acolham crianças e jovens retirados às suas famílias biológicas vão passar a poder apresentar para deduções à coleta todas as despesas com educação ou formação, bem como com saúde e seguros de saúde, uma vez que a criança ou jovem passa a ser considerado como membro do agregado familiar.
As despesas com dependentes são dedutíveis para efeitos de IRS, contudo existem limites.
o Despesas com saúde
É dedutível um montante correspondente a 15 % do valor suportado a título de despesas de saúde por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 1.000 euros.
o Despesas com educação
É dedutível um montante correspondente a 30 % do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 800 euros;
o Outros
Os menores passam também a ser considerados como dependentes da pessoa singular ou da família para efeitos de dedução à coleta, "sendo a dedução calculada de forma proporcional à duração, no ano em causa, do período de acolhimento".
6 - Para o IRS têm de estar com o NIF da criança de acolhimento?
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ainda não se pronunciou sobre a situação concreta da família de acolhimento.
Ainda assim, a regra é a do NIF que deve constar da factura ser o do beneficiário – o que significa que deve ser o NIF da criança/jovem.
Contudo, a AT, tendo por base a reforma do IRS, entende, desde 2015, que as faturas de despesas com os filhos não precisam ter, obrigatoriamente, o Número de Identificação Fiscal (NIF) dos filhos. Ou seja, elas podem ser emitidas com o NIF do pai ou da mãe e assim mesmo serem dedutíveis no IRS.
7 - Os pais recebem abonos desta criança?
Estas famílias passam a ser beneficiárias de um apoio social pecuniário, que não é uma remuneração, é um apoio social, que sofre um significativo reforço de valores relativamente ao regime anterior.
O Estado paga entre 522,91 e 691,55 euros por criança, quando o valor mínimo anterior rondava os 330 euros.
A majoração do valor é avaliada consoante a idade das crianças e também em função de outras situações como a deficiência.
Nesse sentido, as crianças com mais de seis anos têm direito a 522,91 euros, ou seja, 1,2 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
Este valor aumenta para os 601,35 euros se a criança tiver menos de 6 anos.
Caso a criança tenha uma deficiência, o valor é de 601,35 euros se ela tiver mais de 6 anos e de 691,55 se ela tiver menos de 6 anos.
Este passa a ser pago como valor único ao qual se soma o subsídio mensal de manutenção para compensar encargos adicionais.
A estes valores somam-se todas as prestações sociais que existem e que a família pode requerer, como o abono de família, a bonificação por deficiência, a assistência a terceira pessoa ou o complemento por dependência.
Se tiver dúvidas sobre este ou outros temas, envie e-mail para economia24@tvi.pt