9 respostas sobre a Baixa Médica. Assistência a filhos doentes vai ser mais bem paga - TVI

9 respostas sobre a Baixa Médica. Assistência a filhos doentes vai ser mais bem paga

Com o Orçamento do Estado 2020 entrarão em vigor algumas alterações, sem efeitos retroativos

Assim que o Orçamento do Estado (OE) entrar em vigor as baixas por assistência a filhos por acidente ou doença serão pagas a 100%. Os efeitos não são retroativos e a data não está definida. Sobre as restantes formas de baixa, há sempre aspetos que vale a pena esclarecer e por isso convidámos um especialista no tema, o advogado da Antas da Cunha Ecija, Ricardo Lourenço da Silva.

1 - As licenças por baixas por assistência a filhos por acidente ou doença passam de 65% para 100%?

Sim. Uma mudança a implementar assim que o OE entrar em vigor é o pagamento a 100% das baixas por assistência a filhos por acidente ou doença. Até agora, de facto, estas eram comparticipadas em apenas 65%.

Até agora, as baixas por assistência aos filhos eram pagas a 65% pela Segurança Social, sendo que os pais podem dar 30 faltas anuais por cada filho, enteado ou filho adotado menor de 12 anos. Estas ausências são consideradas justificadas pela entidade patronal, havendo o respetivo desconto no salário dos dias em causa, sendo, no entanto, possível receber um subsídio da Segurança Social, para o qual é necessário apresentar a declaração médica a comprovar a necessidade de assistência. É esta prestação social que passa a poder ser paga a 100%.

Fundamento Legal:  Aplicação conjugada das regras constantes do disposto nos artigos 4.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 90/2019, de 04 de setembro. Tendo vindo este diploma legal a proceder à alteração do artigo 35.º do Decreto-Lei 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, passando a prever o pagamento a 100%.

Deste modo, as baixas para assistência a filhos em caso de doença ou acidente vão ser pagas a 100%, a partir da entrada em vigor do novo OE.

Entrada em vigor do novo Orçamento do Estado

Através do Decreto-Lei n.º 176/2019. de 27 de dezembro, o Governo aprovou o regime transitório orçamental para vigorar entre 1 de janeiro e a data de entrada em vigor do OE2020, mantendo em vigência a lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2019.Este regime prevê que se aplica o Orçamento em vigor, isto é, com as despesas e as receitas definidas no OE2019 durante um período transitório.

Por regra, o Orçamento de Estado entra em vigor no dia 01 de janeiro e depois há uma peça fundamental para poder ser executado que se chama Decreto de Execução Orçamental. Este ano (2020), a aprovação do Decreto de Execução Orçamental acontece mais tarde devido às eleições legislativas de outubro de 2019. O que nos leva, de seguida, à questão tratada no ponto 3 – a saber, se faz sentido mantermos o sistema eleitoral atual com diretas e imediatas consequências no Orçamento de Estado do ano subsequente às mesmas.

Quase 1.300 propostas, dos diferentes quadrantes políticos, e quatro dias de votações e debate na especialidade no Parlamento, a Assembleia da República aprovou a 06.02.2020 a proposta de Orçamento de Estado para 2020, em votação final global, apenas com os votos favoráveis dos deputados do PS.

Portanto, dito isto, o OE foi aprovado no Parlamento – faltando agora a promulgação do Presidente da República para entrar em vigor.

Antes de sair da Assembleia para o Palácio de Belém, para promulgação do Exmo. Senhor Presidente da República, a comissão do Orçamento tem ainda de fazer o trabalho de redação final da proposta de lei que deve estar concluída até dia 24 de fevereiro.

Por último, a proposta de lei do OE segue para o Presidente da República. Este vai apreciar o texto do documento e, caso não proceda ao veto político, reconduzindo o diploma para discussão em sede da AR, só o poderá promulgar. O OE para 2020 só deverá entrar em vigor a 01 de Março por ser o primeiro dia útil do mês seguinte à promulgação.

Acredito que à semelhança do ano passado, o Presidente Marcelo promulgue "rapidamente" o decreto que é uma "peça fundamental" para gerir o Orçamento do Estado.

O decreto-lei da Execução Orçamental para 2020 será publicado em Diário da República, após promulgação do Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

O Orçamento de Estado 2020 entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em DR, sendo que, por ora, não é possível avançar com uma data pelas razões acima descritas, mas é apenas nessa data que a alteração tratada no ponto 1 entrará em vigor – sendo que, até lá, se mantém o pagamento dos 65%.

2 - O que é a baixa?

De facto, é vulgarmente conhecido como baixa médica, mas o nome técnico deste documento que comprova a doença ou incapacidade do trabalhador para executar a sua atividade profissional durante um determinado período de tempo é: Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho (CIT).

3 - Existe diferença entre baixa médica e atestado médico?

Um atestado médico ou uma baixa médica (CIT) são documentos válidos, aceites por lei, para comprovar que uma pessoa (por ex. filho) carece de assistência inadiável e imprescindível na doença.

As diferenças entre os dois instrumentos resultam no seguinte:

  • O atestado médico normalmente é utilizado para justificar faltas no trabalho ou no estabelecimento de ensino que não excedam os três dias, não dando direito a subsídio.
  • Enquanto que a baixa médica (CIT) está prevista especificamente para casos em que a inaptidão/incapacidade se estenda por mais de três dias e dá direito a remuneração parcial das faltas dadas a partir do quarto dia.

4 - Quem pode passar Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho?

O que irá determinar que terá direito ao seu subsídio de doença será o Certificado de Incapacidade Temporário, CIT. Por norma é passado no centro de saúde pelo seu médico de família. Caso não consiga ser atendido pelo médico de família, poderá ser passado em estabelecimento de saúde integrado no Sistema Nacional de Saúde. Nota: este certificado não pode ser emitido no serviço de urgências.

Trata-se de um documento com 3 vias cuja 1ª via fica com o doente, a 2ª via é entregue à entidade empregadora e a 3ª via é enviada para a segurança social a fim de requerer as prestações de apoio social na doença.

5 - É eletrónico ou posso ir buscar à SS?

Desde 1 de setembro de 2013, conforme as alterações efetuadas pela Portaria nº 220/2013 à Portaria nº 337/2004 de 31 de março, os Certificados de Incapacidade Temporária para o Trabalho (CIT) passaram, obrigatoriamente, a ser enviados eletronicamente pelos serviços de Saúde para a Segurança Social.

6 - Quem tem direito ao subsídio de doença?

O subsídio de doença destina-se a trabalhadores:

  • Por conta de outrem;
  • Independentes;
  • Abrangidos pelo seguro social voluntário (Fazem parte deste regime os trabalhadores marítimos e vigias nacionais que estão a exercer atividade profissional em navios de empresas estrangeiras, bem como bolseiros de investigação científica, e bombeiros voluntários que tenham realizado as respetivas contribuições).

7 - Quais os requisitos necessários?

  • Estar numa situação incapacitante temporária para trabalhar que seja comprovada através do Certificado de Incapacidade Temporário;
  • Ter um registo de remunerações de 6 meses civis, sejam estes seguidos ou interpolados, à data do início da doença comprovada, e ter pago durante esse período as prestações à Segurança Social;
  • Cumprir o prazo de garantia e o índice de profissionalidade.

8 - Qual o valor a receber?

O montante diário do subsídio é calculado pela aplicação de uma percentagem à remuneração de referência do beneficiário. Esta percentagem varia em função da duração e da natureza da doença.

Remuneração de referência

Duração da doença

55%

até 30 dias

60%

de 31 a 90 dias

70%

de 91 a 365 dias

75%

mais de 365 dias

 

No caso dos doentes com tuberculose:

Remuneração de referência

Agregado familiar

80%

até 2 familiares a cargo

100%

mais de 2 familiares a cargo

 

9 - Durante quanto tempo se recebe?

O tempo a que corresponde um subsídio de doença é definido pelo médico que o observou. No entanto este período pode sempre ser renovado se o estado clínico incapacitante se mantiver.

Todavia existe um período máximo, que difere consoante o tipo de trabalhador e da doença em questão. Os períodos tabelados pela Segurança Social são:

 

Período máximo de concessão

  •  

Até 1095 dias

 

Trabalhadores por conta de outrem

 

 

Trabalhadores marítimos nacionais que exercem atividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca

 

 

Trabalhadores marítimos e vigias nacionais que exercem atividade profissional em navios de empresas estrangeiras

 

 

Tripulantes que exercem atividade em navios inscritos no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR)

 

 Até 365 dias

 

Trabalhadores independentes

 

 

Bolseiros de investigação científica

 

Sem limite de tempo

 

Trabalhadores com doença por tuberculose

 

Se tiver dúvidas sobre este ou outros temas, envie e-mail para economia24@tvi.pt

Continue a ler esta notícia

EM DESTAQUE