A longa quarentena dos recibos verdes, ainda à espera de alguns formulários - TVI

A longa quarentena dos recibos verdes, ainda à espera de alguns formulários

Há uma semana que se soube que, afinal haverá mais apoios para estes trabalhadores e para os sócios-gerentes, mas tarda a possibilidade de os pedir. Mesmo assim há um pagamento que pode acelerar

Ser trabalhador independente, vulgarmente conhecidos por recibos verdes, é por estes dias de Covid-19, uma dificuldade acrescida. Se já não era um regime simples, do ponto de vista legislativo, com as alterações que têm surgido e ainda sem alguns formulários disponíveis para que pedirem apoios, a situação piorou para estes profissionais. No entanto, há um pagamento que, a fazer valer a promessa do Governo, pode ser feito ainda este mês. Atente na resposta 7. 

Com a ajuda da advogada do departamento Laboral da Antas da Cunha Ecija, Isabel Araújo Costa, estivemos, esta terça-feira, em direto no Intagram da TVI24, que ainda pode ver, para facultar mais alguma informação e responder aos emails que chegam à Economia 24 e à TVI sobre este tema. Sendo certo que, caso haja mais alterações e quando os novos formulários estiverem disponíveis no site da Segurança Social Direta, atualizaremos o tema. Para já ficam aqui algumas respostas que podem ser a dúvidas de muitos.

1 - Os trabalhadores independentes que viram a sua atividade reduzida para metade, ou mais, têm direito a apoios?

Sim, têm direito ao apoio extraordinário por redução da atividade económica, desde que cumpridos os requisitos. E aqui a lei trouxe, no dia 6 de abril, uma alteração muito significativa. Até aí, o trabalhador independente tinha de estar em paragem total para aceder ao apoio. Agora, finalmente, pode o trabalhador independente provar apenas uma quebra de 40% da faturação, ou seja, já não obriga à paragem total.

Os critérios são:

Ø  Descontos em, pelo menos, três meses consecutivos nos últimos 12 OU descontos em seis meses interpolados há pelo menos 12 meses;

Ø  Têm de estar abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes;

Ø  Não podem ser pensionistas;

Ø  Têm de estar em situação comprovada de paragem total da sua atividade, ou da atividade do referido setor, em consequência do surto de Covid-19; OU

Ø  Mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que o ateste, em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da Segurança Social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

NOTA:

. Se for trabalhador independente, com a Segurança Social regularizada, sem filhos, pode pedir o apoio por redução de atividade desde que cumpridos os requisitos. 

. Se for trabalhador independente, mas doente oncológico de baixa, a beneficiar do subsídio de doença, não pode acumular com este apoio.

2 – A lei foi alterada face à inicial, certo? Que novidades traz, além do já descrito na pergunta anterior.

A criação de 2 escalões:

  • Nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 658,22 €, o apoio será o valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo de 438,81 €; ou seja, quem declarou rendimentos até € 658,22, pode receber até 438,81 € no máximo;
  • Nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 658,21 €, o apoio será de 2/3 do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo de 635,00 €, ou seja, quem declarou rendimentos acima de 658,22 € , pode receber até 1 salário mínimo nacional no máximo;

EXEMPLO:

Imaginemos alguém que trabalha em vários locais que estão fechados e paga todas as contribuições à Segurança Social. Ganhará o mesmo que alguém que só paga 20 euros por mês à Segurança Social?

  • Nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 658,22 €, o apoio será o valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo de 438,81 €; ou seja, quem declarou rendimentos até 658,22 €, pode receber até 438,81 € no máximo;
  • Nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 658,21 €, o apoio será de 2/3 do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo de 635,00 €, ou seja, quem declarou rendimentos acima de 658,22 €, pode receber até 1 salário mínimo nacional no máximo; 

Quem declarou rendimentos acima de 658,22 €, pode receber até 635,00 €. 
 

3 - Os trabalhadores independentes que ainda estão isentos terão direito aos apoios?

Não, ainda não há qualquer previsão para os trabalhadores isentos.

4 -  Um casal que trabalha a recibos verdes, ficou sem trabalho a 13 de março e já fez o pedido no site da Segurança Social Direta vai ter algum apoio e quando vai ser pago?

Se cumprirem os requisitos, têm direito; se submeterem antes do dia 15/04, deverão receber o apoio ainda no mês de abril; após o dia 15/04, será pago em maio. Esta é informação adiantada pelo Governo. Até porque a lei diz claramente que o apoio é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

5 – Depois de pedido o apoio através do site da Segurança Social Direta será necessário pedir todos os meses?

Se se refere ao do apoio à família, terá de o voltar a pedir, em princípio, agora no pós-férias, para o 3º período; se se refere ao apoio extraordinário por redução de atividade, o mesmo está pensado para um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses. Ou seja, sim, no final de cada mês, terá de ser avaliada a situação e verificar se se mantêm os critérios para aceder ao apoio.

6 – Sou sócio-gerente, sem trabalhadores, tenho algum apoio? Posso aceder ao lay-off?

Antes de mais, é crucial distinguir duas coisas: membros de órgãos estatutários (MOEs) com trabalhadores e membros de órgãos estatutários (MOEs) sem trabalhadores. 

Uma empresa pode sempre recorrer ao regime de lay-off, não obstante, só os trabalhadores por conta de outrem (leia-se, com contrato de trabalho e nessa qualidade comunicados à Segurança Social) podem estar abrangidos pelo regime e, em sequência, beneficiar da compensação retributiva dos 2/3 da retribuição ilíquida normal. 

Os membros de órgãos estatutários (sócios-gerentes, administradores), com trabalhadores por sua conta, não podem, pela interpretação da lei, ser abrangidos pelo regime de lay-off simplificado na medida da compensação retributiva dos 2/3, pois sendo MOE, são quem obriga a sociedade, logo não poderão estar incluídos na listagem de trabalhadores abrangidos. 

Tal é referido expressamente pela Segurança Social nas instruções de preenchimento dos formulários a submeter: «só devem incluir na lista, trabalhadores com qualificação do tipo “Trabalhador por Conta de Outrem (TCO)”. Os Membros de Órgãos Estatutários (MOE) não podem constar na lista de Trabalhadores.”

Os benefícios que resultam claros da lei para membros de órgãos estatutários com trabalhadores por sua conta são dois: o da isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social e o de um incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização e retoma da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP, pago de uma só vez e com o valor de € 635,00 (um salário mínimo nacional) por cada posto de trabalho mantido, a fundo perdido.

Já para MOEs sem trabalhadores, este Decreto-Lei trouxe uma novidade muito relevante: passam a ter acesso ao apoio extraordinário por redução de atividade disponível para os TI, mediante a observância das seguintes contingências:

É um apoio financeiro concedido aos sócios-gerentes de sociedades ou membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles:

Sem trabalhadores por conta de outrem;

Exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade;

Tenham tido faturação comunicada através do E-fatura inferior a € 60.000,00 no ano anterior;

Critérios acrescidos:

a)     
Situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor,

ou

b)      Mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que o ateste, situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social:
            i) com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período;
            ii) ou face ao período homólogo do ano anterior;
            iii) ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Duração? 1 mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses;

NOTA:

Não é cumulável com as medidas de proteção social na doença e na parentalidade (ex. isolamento profilático, apoio excecional à família).

7 – Que formulários já estão disponíveis e vão estar?

  • Desde o dia 30/03 - formulário para apoio às famílias (acompanhamento dos filhos em virtude do encerramento das escolas);
  • Desde o dia 01/04 – formulário para apoio extraordinário por redução da atividade (nos termos da lei anterior ainda); 

NOTA: Tecnicamente e pela letra da lei, o apoio só é pago no mês seguinte. Mas a tutela da ministra, Ana Mendes Godinho, assegurou o quem pedisse até 15 de abril, receberia ainda em abril

  • Formulário para MOEs sem trabalhadores (ex unipessoal que só tem o sócio-gerente) requererem apoio?

Formulário online brevemente disponível;

  • Formulário com as novas alterações ao apoio extraordinário por redução de atividade que já não obriga à paragem total, podendo provar-se quebra dos 40%?

           Formulário online brevemente disponível;

NOTA:

Os primeiros formulários não são para esquecer. O formulário para o apoio à família é o que se mantém em vigor. Acresce que não houve apoios no período das férias, apenas para creches e infantários (crianças até 3 anos).

8 - Se tiver duas atividades com CAEs diferentes e uma delas tiver parada, o trabalhador pode pedir apoios pela outra?  

A lei não veda esta possibilidade. Poderá enveredar pelo caminho da redução de 40% da faturação. Independente do número de CAEs (no limite, pode ter quantos quiser), pois a lei refere-se ao volume de faturação. 

9 – Se o trabalhador abriu atividade há anos e interrompeu em agosto de 2019, mas voltou a contribuir em dezembro, tem direito a apoio por quebra de atividade?

Sim, em princípio, mas sem prejuízo de uma análise casuística, cumpre o critério essencial da obrigação contributiva em 3 meses consecutivos nos últimos 12 meses. Resta que cumpra os demais critérios. 

10 – Se for trabalhador por conta própria e, neste momento, estiver sem trabalho tenho direito a algum tipo de apoio?

Em princípio terá, quer sendo trabalhador independente, quer sendo Empresário em Nome Individual, quer sendo uma unipessoal, por exemplo, sem trabalhadores por sua conta, ou seja, sendo membro de órgão estatutário (ex.: sócio-gerente de empresa sem trabalhadores). 

11 – Um trabalhador independente dispensado, porque não havia trabalho, para pedir apoio precisa de um comprovativo da empresa?

Não, não precisa de qualquer comprovativo da empresa. Aliás, saiu esta madrugada um aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, precisamente no que concerne a este apoio extraordinário por redução da atividade económica, alegando a quebra de, pelo menos, 40% da faturação, referindo que a mesma será sujeita a posterior verificação pela Segurança Social, no prazo de um ano a contar da atribuição do apoio, com base em informação solicitada à AT, dando lugar a eventual restituição das quantias indevidamente recebidas. 

12 – Vai haver retroativos? O apoio só será pago em maio?

O formulário para o apoio à família está disponível desde o dia 30/03 e o formulário para apoio extraordinário por redução de atividade está disponível desde o dia 01/04, ambos na Segurança Social Direta. Em relação ao formulário para apoio à família, o mesmo é apresentado por mês de referência, ou seja, até ao dia 09 de abril tinha de requerer o apoio relativamente aos dias do mês de março; em maio, em data a definir, deverá fazer o pedido relativo aos dias do mês de abril. 

Em relação ao apoio extraordinário por redução de atividade, o formulário, se submetido até ao dia 15/04, o apoio, segundo informações veiculadas pelo Governo, é pago ainda em abril; se for submetido após dia 15/04, será pago em maio, pois a lei refere expressamente que o apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

 

 

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