Apoios aos trabalhadores domésticos: esquecidos ou só atrasados? - TVI

Apoios aos trabalhadores domésticos: esquecidos ou só atrasados?

Tarefas domésticas

Para já só tem apoio que tem filhos com menos de 12 anos, sem escola

Em tempos de Covid-19 sobra em dificuldades o que falta em tempo, atenção e alterações legislativas para ajudarem quem trabalha nos mais diferentes registos, nos mais diversos locais e setores de atividade.

Quem presta serviços domésticos ficou por este dias, aparentemente, esquecido nos apoios do Estado, com uma única exceção: se tiver filhos até 12 anos de idade, sem escola, devido às restrições já conhecidas.

Que o diga, Maria Eugénia (nome fictício) como relatou à TVI24. Após uma carreira no setor segurador resolveu um dia mudar de vida. Criou a sua atividade de limpeza, no fundo tornando-se trabalhadora por conta de outrem.

Limpava, engomava, tratava de crianças, animais, cozinhava, enfim, tudo o que as clientes me pediam. Andava contentíssima da vida, a trabalhar em várias casas”, afirma.

Sobre os descontos, garante que sempre os fez. Uma das patroas tem assumido a declaração de entidade patronal e os respetivos descontos, porque os estatutos obrigam a que haja uma entidade patronal.

O problema chegou com a Covid-19. Assim que soube dos apoios, Maria Eugénia dirigiu-se ao site da Segurança Social Direta e “nada! Apenas para filhos até aos 12 anos sem escola.”

“Se fosse trabalhadora independente tinha formulário, assim nem formulário tenho”, lamenta, acrescentando "não estou a trabalhar em qualquer casa, por que não me querem lá, e não tenho direito a nada pela quebra de atividade."

À TVI24, a advogada Isabel Araújo Costa, da Antas da Cunha Ecija, confirmou isso mesmo, que não há ainda qualquer apoio específico para estes trabalhadores. apenas o que derivou de uma alteração do decreto já publicado.

Para os trabalhadores do serviço doméstico, o valor do apoio corresponde a dois terços da remuneração registada no mês de janeiro de 2020, com os limites previstos no n.º 2, sendo pago um terço pela Segurança Social”, lê-se no Artigo 23.º DL 12-A/2020, de 6 de abril, que é o novo e que confere direitos aos trabalhadores do serviço doméstico, vindo aditar o artigo 23.º do DL 10-A/2020, de 13 de março.

No artigo 23.º pode ler-se agora que emprega mantém a obrigação de:

a) Pagamento de um terço da remuneração;

b) Declaração dos tempos de trabalho e da remuneração normalmente declarada relativa ao trabalhador, independentemente da suspensão parcial do seu efetivo pagamento;

c) Pagamento das correspondentes contribuições e quotizações.

Ou seja,  o empregador de um trabalhador doméstico, que cumpre com os descontos mensais obrigatórios para a Segurança Social deverá agora continuar a suportar uma parte do salário se a pessoa em causa for obrigada a ficar em casa com os filhos até aos 12 anos.

De referir que a incidência da base contributiva será sempre de entre o limite mínimo = 1 IAS (valor: 438,81€) e o limite máximo = 2 e ½ IAS (valor: 1.097,02€)

Acresce pelas alíneas b) e c), agora incluídas no decreto, e que referem que que os empregadores terão também de continuar a declarar os tempos de trabalho e a remuneração normalmente declarada, relativa ao trabalhador, independentemente da suspensão parcial do seu efetivo pagamento. Mantendo também a entrega dos descontos à Segurança Social.

Resta aguardar por um formulário na Segurança Social Direta, que terá de ser entregue pelo empregador, para que o trabalhador doméstico beneficie deste apoio.

NOTA:

1.      Quando surgir o fomulário deverá proceder ao preenchimento on-line para requerimento do apoio. Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na hora.

2.      Deverá registar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento do apoio, que será feito obrigatoriamente por transferência bancária. Se ainda não tem o seu IBAN registado deverá registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção Alterar a conta bancária.

3.      O formulário é apresentado por mês de referência. Assim, até dia 9 de abril deverá requerer o apoio relativamente aos dias do mês de março. Em maio, em data a definir, deverá fazer o pedido relativo aos dias de abril e assim por diante

Para já, que quem não tiver filhos ou tiver de idade superior a 12 anos, não tem direito a nada.

Sobre estes aguardam-se ainda medidas e/ ou um formulário a que possam recorrer na Segurança Social Direta para qualquer tipo de apoio. Caso contrário resta a esperança nos patrões, que de boa fé lhes continuem a pagar, mesmo não tendo os serviços.

Até ver, continua vigente o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico. Atente-se, por exemplo, ao que diz a lei no que toca à cessação do contrato

1 - O contrato de serviço doméstico pode cessar:

a) Por acordo das partes;

b) Por caducidade;

c) Por rescisão de qualquer das partes, ocorrendo justa causa;

d) Por rescisão unilateral do trabalhador, com pré-aviso.

Aparentemente, também pela lei, “constitui justa causa de rescisão qualquer facto ou circunstância que impossibilite a manutenção, atenta a natureza especial da relação em causa, do contrato de serviço doméstico.” Será a Covid-19 é uma destas circunstâncias, que deixará sem qualquer sustento quem precisava deste tipo de rendimentos para viver?

A TVI24 tentou uma resposta do ministério da tutela da Segurança Social, mas não foi possível, até ao momento.

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