Apoios, prazos e alterações: 7 respostas para recibos verdes, sócios-gerentes e desempregados - TVI

Apoios, prazos e alterações: 7 respostas para recibos verdes, sócios-gerentes e desempregados

Segurança Social

As mexidas da passada semana ainda não têm formulários, mas há casos que não necessitam dos novos documentos. Para os trabalhadores com filho em idade escolar quarta-feira é uma data limite

Semana nova, novos prazos a cumprir e nova espera. Ainda não há formulários disponíveis na Segurança Social Direta para que os trabalhadores independentes isentos que, afinal, passam a conseguir pedir apoios, mas não podem ter outra atividade em março - não podem acumular com trabalho por conta de outrem, por exemplo. À espera estão também os sócios-gerentes que registem uma faturação anual de até 80.000 euros, independentemente do número de trabalhadores. Quanto às novidades no subsídio social de desemprego e Rendimento Social de Inserção já são efetiva.

Veja também: Trabalhadores por conta de outrem, recibos verdes e lay-off: se vai pedir mais apoios há prazos

A advogada da Antas da Cunha Ecija, Isabel Araújo Costa, voltou ao Instagram da TVI24 para, em direto, tirar dúvidas sobre as novas alterações. As respostas pode ser a sua dúvida, não deixando de lembrar que amanhã, dia 13, termina o prazo, entretanto alargado, para que os trabalhadores com filhos em idade escolar possam pedir apoios referente a abril. 

1  - O que mudou?

O Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 07 de maio, veio estabelecer novas medidas excecionais de proteção social, no âmbito do atual contexto pandémico:

  1. Alargamento do apoio extraordinário por redução da atividade económica a sócios-gerentes (MOE) com trabalhadores a cargo, independentemente do número de trabalhadores;
  2. Cobertura dos TI sem descontos no último ano – de forma justa e equitativa, ou seja, será sempre um apoio diferente do apoio para os que contribuíram para a Segurança Social, em termos quantitativos;
  3. Redução dos prazos de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego;
  4. Simplificação do acesso ao rendimento social de inserção (RSI) – produção de efeitos do diploma retroage aos requerimentos de RSI apresentados desde 01 de março de 2020;
  5. Quer os TI, quer os MOEs têm direito ao diferimento do pagamento das contribuições – produz efeitos desde 07 de abril de 2020;

2 - Agora é mais fácil aceder ao subsídio social de desemprego inicial? O que é? Como aceder?

O subsídio social de desemprego inicial é uma prestação em dinheiro atribuída ao beneficiário desempregado, para compensar a falta de remuneração motivada pela perda involuntária de emprego, quando este:

  • Não reúna as condições para receber o subsídio de desemprego ou
  • Já tenha recebido a totalidade do subsídio de desemprego a que tinha direito (subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego).

Têm direito a este subsídio os trabalhadores que tenham:

  1. 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego;
  2. 60 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego, nos casos em que este tenha ocorrido por caducidade do contrato de trabalho a termo ou por denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental.

Houve, pois, uma redução do período de garantia de 180 para 90 dias no 1.º caso e de 120 para 60 dias no 2.º caso, independentemente da idade ou da carreira contributiva do trabalhador.

3 - Há novidades para o Rendimento Social de Inserção?

Sim, este novo DL veio permitir uma simplificação do acesso ao RSI, que deixa de estar dependente da celebração do contrato de inserção, ou seja, houve uma desburocratização. A produção de efeitos do diploma retroage aos requerimentos de RSI apresentados desde 01 de março de 2020.

4 - O que mudou para os MOEs?

Até à data tivemos, por fases, os seguintes apoios:

  • 1.ª Fase à Os MOEs com trabalhadores por sua conta (membros de órgãos estatutários como sócios-gerentes e administradores) não podem, pela interpretação da lei, ser abrangidos pelo regime de lay-off simplificado na medida da compensação retributiva dos 2/3, pois sendo MOE, são quem obriga a sociedade, logo não poderão estar incluídos na listagem de trabalhadores abrangidos. Tal é referido expressamente pela Segurança Social nas instruções de preenchimento dos formulários a submeter: "só devem incluir na lista, trabalhadores com qualificação do tipo “Trabalhador por Conta de Outrem (TCO)”. Os Membros de Órgãos Estatutários (MOE) não podem constar na lista de Trabalhadores."

Não obstante, têm ainda dois benefícios: o da isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social e o de um incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização e retoma da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP, pago de uma só vez e com o valor de 635 euros (um salário mínimo nacional) por cada posto de trabalho mantido, a fundo perdido.

  • 2.ª Fase à Alargamento do apoio extraordinário por redução de atividade dos TI aos MOEs (sócios-gerentes de sociedades ou MOEs de fundações, associações ou cooperativas) sem trabalhadores por conta de outrem, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade e que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do e-fatura inferior a 60.000 euros:
  • Requisitos:
    • Situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor,

      ou

    • Mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que o ateste, situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social:

      i) com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período

      ii) ou face ao período homólogo do ano anterior

      iii) ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

  • Duração: 1 mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses;
  • Valor do apoio: com limites máximos de 438,81 ou 635 euros.
  • 3.ª Fase (E NOVA!) à Alargamento do apoio extraordinário por redução da atividade económica dos TI aos MOEs com trabalhadores a seu cargo – para aqueles que registem uma faturação anual de até 80.000, independentemente do número de trabalhadores.
  • Valor do apoio: limite mínimo:  219,40

Nota relevantíssima:

Têm de retomar a atividade no prazo de 8 dias, caso a mesma tenha estado suspensa ou encerrada nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 26.º: ‘’em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19’’.

5 - O que mudou para os Trabalhadores Independentes, vulgo recibos verdes?

Os TI: com isenção e que se encontram no primeiro ano de atividade;

  • que iniciaram atividade há menos de 12 meses;
  • que iniciaram atividade há mais de 12 meses e não preenchem as condições referidas no artigo 26.º n.º 1

têm agora acesso a um apoio financeiro, desde que cumpridos os seguintes critérios:

  1. em março encontravam-se exclusivamente abrangidos pelo regime dos TI;
  2. estando em paragem total ou com quebra de, pelo menos, 40% da faturação;

Duração do apoio? Um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de 3 meses;

Valor do apoio? Correspondente ao valor calculado nos termos do n.º 1 do artigo 162.º do CRCSPSS, com base na média da faturação comunicada para efeitos fiscais entre 1 de março de 2019 e 29 de fevereiro de 2020, com a ponderação prevista no artigo 26.º n.º 8;

Limite máximo do apoio?  219,40 euros;

Limite mínimo?  São cerca de  93,46 euros. Menor valor de BIC (base de incidência contributiva) mínima;

Qual a contrapartida deste apoio?

Perdem a isenção quando o apoio cessar.

Nota: o valor da média da faturação determinante do cálculo do apoio é transmitido pela AT à SS.

6 - Continuam a existir discrepâncias entre os TI que descontaram e os TI que estão isentos?

 Naturalmente. Quer em termos de valor do próprio apoio, quer em termos de duração do mesmo:

  • TI que descontaram:
    • Limite máximo (2.º escalão) – pode ir até 635 euros;
    • Duração máxima: 6 meses;
  • TI isentos:
    • Limite máximo - 219,40 euros;
    • Duração máxima: 3 meses;

7 - Houve mais algum enquadramento de situações de desproteção social?

Sim, o diploma prevê um apoio financeiro para as pessoas que não se encontrem obrigatoriamente abrangidas por um regime de segurança social, nacional ou estrangeiro, e que declarem o início ou reinício da atividade independente junto da AT. A atribuição deste apoio está sujeita:

  • À produção de efeitos do enquadramento no regime da SS dos TI, ou seja, a atribuição deste apoio obriga o trabalhador à declaração de início ou reinício de atividade independente;
  • E implica a manutenção do exercício de atividade por um período mínimo de 24 meses após a cessação do pagamento da prestação; e se o trabalhador cessar a atividade antes de terminado o período mínimo dos 24 meses, terá de restituir os valores que recebeu.

Quando é pago? A partir da data de apresentação do requerimento e é atribuído por um período máximo de 2 meses.

Valor do apoio?  219,40 euros.

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

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