Covid-19: recibos verdes e sócios-gerentes, afinal vão ter mais apoios - TVI

Covid-19: recibos verdes e sócios-gerentes, afinal vão ter mais apoios

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Só falta, a qualquer momento, o “sim” do Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa

Os vulgares “recibos verdes” e os sócios gerentes já têm mais algum apoio no âmbito da Covid-19. De resto, o pacote de medidas criado pelo Governo, em resposta ao novo coronavírus, veio a prever diversos apoios para as empresas e para os trabalhadores, tinha sido criticado por deixar desprotegidos estes dois grupos de profissionais.

No caso do primeiro grupo, o regime de apoio extraordinário por redução de atividade exigia mais do que uma mera redução da mesma e implicava, pelo contrário, zero faturação. No caso do segundo grupo, estes não viam a sua remuneração salvaguardada ao abrigo de nenhum dos mecanismos até ao momento anunciados e regulamentados.

Assim, impôs-se a revisão do regime de apoio extraordinário dos trabalhadores independentes, alterando-o em diversos parâmetros e estendendo os benefícios aí previstos aos sócios-gerentes sem trabalhadores por conta de outrem.

 O Governo enviou para promulgação um decreto- Decreto-Lei n.º 12-A/2020 de 6 de abril-, com as alterações ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março (alterado pelo Decreto Lei n.º 10-E/2020, de 24 de março, e pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril). Agora só falta, a qualquer momento, o “sim” do Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Entretanto, a sociedade RSN Sociedade de Advogados, disponibilizou à TVI24 o documento que resume as alterações que podem ajudar quem está em uma destas situações descritas

A) REVISÃO DAS REGRAS DO APOIO A CONCEDER AOS INDEPENDENTES (RECIBOS VERDES)

• Apoio ao trabalhador independente deixa de se aplicar somente em situações de paragem total de atividade.

Até ao momento o acesso ao benefício ficava limitado apenas aos trabalhadores independentes que se encontravam em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo sector, em consequência do surto de Covid-19. 

Neste momento, além da situação de paragem total de atividade já prevista, especifica-se que também possam beneficiar trabalhadores independentes que registem uma quebra de faturação na ordem dos 40% no mês anterior ao do pedido para ter acesso ao apoio.

No caso de quem reiniciou atividade há menos de 12 meses e já não se encontra em período de isenção das contribuições à Segurança Social, conta a média do período. 

• Apoio passa a abranger as pessoas que declaram de forma intermitente

Antes e originalmente, para se aceder ao regime, era necessário o trabalhador ter registo de três meses consecutivos de contribuições ao longo dos últimos 12 meses.

Agora, abrangem-se igualmente os que declaram de forma intermitente, desde que tenham cumprido a obrigação contributiva em pelo menos seis meses interpolados ao longo do último ano.

Ou seja, tanto podem aderir os trabalhadores independentes com os tais três meses consecutivos como  com os seis meses intermitentes. 

• Criação de dois escalões diferenciados, consoante a carreira contributiva dos profissionais

Até ao momento, apenas existia um e que é equivalente a um IAS (Indexante de Apoios Sociais), ou seja, 438,81 euros.

Agora, o primeiro escalão, para quem tem uma base de incidência contributiva de até 1,5 IAS (indexante de apoios sociais), mantém-se no patamar já existente 438,81 euros.

Mas, cria-se um segundo escalão para quem declare rendimentos acima de um IAS e meio (cerca de 650 euros). Nestas circunstâncias passará a receber dois terços daquilo que declare com o limite de um salário mínimo nacional, isto é, 635 euros.

B) REVISÃO DAS REGRAS DO APOIO A CONCEDER AOS SÓCIOS GERENTES- ALARGAMENTO DO REGIME DE APOIO EXTRAORDINÁRIO DOS TRABALHADORES INDEPENDENTE

i. SÓCIOS-GERENTES SEM TRABALHADORES

Os sócios-gerentes de sociedade, bem como os membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles, que não tenham trabalhadores a seu cargo e que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade, passam a ter direito a estatuto idêntico ao de um trabalhador independente para concorrer aos apoios promovidos no âmbito da pandemia de Covid-19.

No entanto, só se encontram abrangidos os que tenham tido faturação, comunicada através do e-Fatura, inferior a 60 mil euros no último ano. Quer isto dizer que os sócios-gerentes sem trabalhadores por conta de outrem, com uma faturação até 60 mil euros, vão ser contemplados pelo novo regime de apoio extraordinário à redução da atividade económica do trabalhador independente.

Para tanto, haverão de cumprir os mesmos requisitos que os trabalhadores independentes:

a) Situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo sector; ou

b) Mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que ateste situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos 40% da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

O apoio tem a duração de um mês, prorrogável mensalmente até um máximo de 6 (seis) meses e tem como limite mínimo 438,81 euros ou 635,00 euros , no caso de quem declare rendimentos acima de um IAS e meio.

Tem direito, também, como no caso dos trabalhadores independentes, ao adiamento do pagamento das contribuições dos meses em que esteve a receber o apoio, sendo que o pagamento diferido das contribuições se inicia no segundo mês posterior ao da cessação do apoio e pode ser efetuado em prestações (até 12).

De forma a requerer o apoio haverá de se proceder ao preenchimento do formulário on-line para  requerimento do apoio, que está disponível na Segurança Social Direta, no menu Emprego, em Medidas de Apoio (Covid-19), opção Apoio Extraordinário à redução da atividade económica de Trabalhador Independente. 

Para além disso, torna-se necessário registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento do apoio, que será efetuado obrigatoriamente por transferência bancária

Este apoio não é cumulável com outras medidas de proteção social na doença e na parentalidade, ainda que excecionais, tais como apoio excecional à família. 

ii. SÓCIOS-GERENTES COM TRABALHADORES DEPENDENTES

O regime de tais gerentes mantem-se, uma vez que o Governo entendeu que os que estavam realmente desprotegidos pelo sistema eram os gerentes sem trabalhadores e que, por essa via, também não podiam beneficiar do lay-off.

Quanto aos sócios-gerentes com trabalhadores dependentes, estes podem beneficiar de um mecanismo previsto no regime do layoff, uma vez que se no final do mesmo o posto de trabalho for mantido, o empregador tem direito a receber um salário mínimo por cada emprego conservado.

C) QUEM FICA DE FORA DO APOIO?

a) Ficam de fora deste apoio os trabalhadores que iniciaram atividade há menos de 12 meses e que, por gozarem de um período de isenção das contribuições à Segurança Social não têm registo de carreira contributiva. 

De recordar que os trabalhadores independentes estão isentos de contribuições para a Segurança Social durante o primeiro ano de atividade, não estando assim obrigados a entregar a declaração trimestral contributiva.

b) Ficam igualmente de fora os trabalhadores independentes que acumulem atividade com a de trabalhadores por conta de outrem, já que o mecanismo foi criado especificamente para proteger quem não tem outra forma de rendimento.

Veja também: Apoios aos trabalhadores domésticos: esquecidos ou só atrasados?

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