Empresas em lay-off que retomem atividade podem vir a receber 635 euros por trabalhador - TVI

Empresas em lay-off que retomem atividade podem vir a receber 635 euros por trabalhador

Trabalhadores

Medida está prevista, não tem data marcado, mas só deve depender de despacho da tutela, no Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

O Governo poderá vir a pagar 635 euros por trabalhador, de uma só vez, às empresas que saem de lay-off, segundo o que consta do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença Covid-19. A decisão, segundo alguns advogados, só depende de despacho da tutela do Trabalho.

De facto, no nº2, do artigo 25.º-C deste decreto pode ler-se que: “o incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa previsto no nº 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área do trabalho, designadamente no que respeita aos procedimentos, condições e termos de acesso.”

Se andarmos para trás, no nº 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, consta que, no mesmo âmbito, “os empregadores que beneficiem das medidas previstas no presente decreto-lei têm direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP, I. P., pago de uma só vez e com o valor de uma RMMG por trabalhador.” Lei-se os 635 euros da Remuneração Mínima Mensal Garantida, vulgarmente designado salário mínimo nacional.

A medida encontra-se inscrita no artigo 10º do lay-off simplificado. O que o aditamento de 1 de maio vem referir é que será o Ministério do Trabalho, através de Portaria, a designar quais os procedimentos, condições e termos de acesso”, esclareceu o advogado, sócio da Antas da Cunha Ecija, Fernando Antas da Cunha.

O mesmo adiantou que “não existe qualquer prazo temporal previsto no diploma para que a referida regulamentação seja publicada.” Mas uma coisa é certa, dependerá apenas da tutela da ministra Ana Mendes Godinho, no Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Socialjá que “não terá que ir a Conselho de ministros uma vez que o DL 20/2020 de 1 de maio já menciona expressamente que será o ministério do Trabalho a emitir portaria que sairá em DR.”

O decreto de 1 de maio deixou ainda outras clarificações no que toca à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial – lay-off simplificado.

Concretamente, no que repeita à obrigação das empresas, que podem retormar a atividade, o fazerem no prazo de oito dias, após o fim do estado de emergência, se quiserem prorrogar o pedido de lay-off, tal como a TVI24 noticiou.

“Importa referir que, aplica-se também a setores que em março tiveram de deixar de operar por força de outros diplomas, como o despacho do Ministério da Saúde que suspendeu a atividade dos médicos dentistas”, refere a análise do Departamento de Laboral Antas da Cunha Ecija, a que a TVI24 teve acesso.

“Trata-se, no nosso ver, de uma novidade legislativa importante e extremamente relevante para todas aquelas empresas que tenham tido como critério de elegibilidade para acesso ao regime do designado Lay-Off simplificado, o encerramento ou restrição da sua atividade em virtude do estado de emergência que cessa agora os seus efeitos, ou por determinação legislativa ou administrativa, como são exemplo, estabelecimentos de ensino, clínicas dentárias, na medida em que, a partir de agora, fica claro que com o desaparecimento de tais restrições, as mesmas poderão continuar – a partir do momento em que tais restrições deixem de existir –  a poder aceder ao mencionado regime, sempre e quando retomem a sua atividade no prazo de oito dias após a ocorrência de tal facto”, acrescenta a análise.

Ainda relativamente ao lay-off simplificado deixou de vigorar, desde 1 de maio, a impossibilidade destas empresas renovarem os contratos de trabalho a prazo.

“Para efeitos de incumprimento e restituição do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial, previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10 -G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, não é aplicável a alínea e) do n.º 1 do artigo 303.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, na parte referente às renovações de contratos", diz o decreto

Este diploma veio ainda clarificar outro aspeto que estava a levantar dúvidas no lay-off simplificado, isto é, fica sem efeito a disposição que impede as empresas nesta situação de renovar contratos de trabalho a termo durante o período em que estejam em lay-off simplificado", esclareceu o documento do escritório de advogados.

A TVI24 contatou o ministério da tutela para perceber se há novidades sobre quando e se a medida será implementada, mas ainda não obteve resposta.

Continue a ler esta notícia

EM DESTAQUE