Grávida a passar recibos verdes? Conheça os seus direitos - TVI

Grávida a passar recibos verdes? Conheça os seus direitos

Grávida

Segurança Social deve estar em dia para conseguir o máximo de benefícios

Os direitos das futuras mamãs, ou recentes, que trabalham a recibos verdes e das que trabalham por conta de outrem têm vindo a igualar-se, mas ainda há diferenças. Talvez por isso subsistam dúvidas que tentámos esclarecer na Economia 24, com a Bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados, Paula Franco.

1 - A trabalhadora independente tem direito a abono pré-natal, subsídio de parto e abono de família?

As regras têm vindo a mudar e hoje há mais benefícios. Inclusive com a nova lei, desde 2019, melhoraram mais. O que acontece, normalmente, é que quem tem recibos verdes não tem contribuições muito regulares, algo que está mais controlado com a obrigação de declaração trimestral para a Segurança Social que entrou em vigor este ano. No caso do abono pré-natal,  se faz contribuições, em principio terá direito. Em relação ao abono de família vai depender dos rendimentos do agregado familiar, em conjunto, e apurados nos termos normais como as outras famílias. Como, em regra, o trabalho independente é mais baixo, isso irá contribuir menos para os escalões a determinar para a atribuição do abono de família.

2 - Se a gravidez for de risco haverá limitações aos apoios, no caso das trabalhadoras independentes?

Isso já tem a ver com os direitos à baixa e com as contribuições que a trabalhadora fez. Em princípio tem direito desde que se verifique que as suas contribuições nos últimos seis meses existiram.

3 - Viver em união de facto pode ser prejudicial?

A união de facto só tem efeito na parte dos abonos, porque no que se refere à licença de maternidade e ao direito à baixa funciona com as contribuições da própria e não do agregado.

4 - Só em termos fiscais é que se beneficia de um casamentou ou união de facto?

Pode beneficiar ou ficar prejudicado, porque o rendimento aumenta, embora o divida pelo agregado familiar, mas se atingir determinado escalão deixa de ter direito, por exemplo, ao abono.

5 - Deve fazer-se a contabilidade separada ou conjunta?

Em relação aos abonos o melhor é estar separado porque provavelmente os dois rendimentos juntos podem ultrapassar determinado escalão.

NOTA: Para ter acesso ao abono pré-natal, deverá requisitá-lo após a treze semana de gravidez ou optar por fazê-lo nos primeiros 6 meses após o nascimento. Após este prazo perde o direito ao abono. A requisição é feita na Segurança Social e deve incluir o seu NIB caso queira receber por transferência bancária. 

Veja também: Está grávida? Sabe em que condições pode ser despedida?

Não se esqueça também que, em matéria laboral, há direitos exclusivos que protegem as grávidas no Código do Trabalho. Deve começar por informar a entidade patronal, se for caso disso. As trabalhadoras grávidas têm o direito de se ausentar do trabalho para poderem ir às consultas pré-natais ou preparação para o parto. Não está fixado um número de vezes, nem por que período de tempo. Serão as necessárias e não poderá haver penalização financeira no salário, desde que a grávida apresente um comprovativo. Nas situações em que há gravidez de risco - que possa pôr em causa a saúde da mãe ou do bebé - as grávidas têm direito a uma licença por risco clínico.

Já em matéria do trabalho, propriamente dito, além da dispensa a trabalho de risco para a saúde ou a segurança da grávida ou do bebé, não tem a obrigatoriedade de exercer trabalho suplementar - fora do horário de trabalho - e pode pedir dispensa de horários noturnos, entre as 20 horas e as 7 horas do dia seguinte. E isto é válido durante um período de 112 dias antes e depois do parto.

Depois do parto tem direito a licença parental, desde que informe a entidade empregadora, por escrito, com apresentação da certidão de nascimento do filho(a). A licença é de 120 dias, paga a 100% da remuneração de referência e seis das semanas devem ser gozadas obrigatoriamente após o nascimento do bebé. Se pretender, a mãe pode gozar 30 dias da licença parental inicial antes do parto.

 

 

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