IRS dos filhos: o que os pais separados precisam de saber no regresso às aulas - TVI

IRS dos filhos: o que os pais separados precisam de saber no regresso às aulas

Entre promessas de redução de complexidade técnica da declaração, por parte do ministro das Finanças e as "guerras" mais ou comuns entre os ex-casais, setembro traz mais despesas, mesmo em tempo de pandemia, que têm de ser corretamente registadas no e-fatura

Se a declaração de rendimentos pode ser uma dor de cabeça, quando há filhos e os pais estão separados o grau de dificuldade aumenta.

Com o regresso às aulas a bater à porta, as dúvidas são muitas, mas as despesas vão continuar e por isso voltámos ao tema na Economia 24 com a ajuda da fiscalista Marta Gaudêncio.

1 - O IRS incide sobre os rendimentos do agregado familiar?

Quando exista agregado familiar, o imposto é apurado individualmente em relação a cada cônjuge ou unido de facto, a menos que se opte pela tributação conjunta.

2 - Quem faz parte do agregado familiar?

i) os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens/ os unidos de facto, e os respetivos dependentes;

ii) cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, e os dependentes a seu cargo;

iii) o pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;

iv) o adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.

3 - Os filhos fazem sempre parte do agregado familiar como dependentes?

Não, só:

(i)  os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela,

(ii) os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida e

(iii) os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência.

Por exemplo, se um menor de 25 anos tiver rendimentos superiores ao salário mínimo nacional, tem de entregar o IRS sozinho, mas se deixar de os ter noutro ano, volta a integrar o agregado familiar.

4 - Qual o momento a considerar para efeitos de agregado familiar?

A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante é aquela que se verificar a 31 de dezembro do ano em causa.

5 - Como se demonstra a união de facto?

Antes, era necessário ter o mesmo domicílio fiscal durante dois anos. Atualmente, caso não se verifique a identidade de domicílio fiscal, a prova da união de facto pode ser efetuada mediante qualquer meio legalmente admissível (declaração da junta de freguesia competente, declaração de compromisso de honra assinada por ambos os membros da união de facto de que vivem juntos há mais de dois anos, cópia integral do registo de nascimento de cada um deles).

6 - Como devem os pais declarar as despesas dos filhos?

A informação sobre o agregado familiar deve ser atualizada no portal das finanças até 15 de fevereiro de cada ano – cada contribuinte deve identificar a sua situação pessoal quanto à existência de dependentes/residência alternada (com os respetivos NIFs).

Depois:

     Casados ou em união de facto – declaram todas as despesas na mesma declaração se optarem pela tributação conjunta, caso contrário cada progenitor declara metade das despesas dos dependentes;

     Solteiros não unidos de facto – a menos que exista regulação das responsabilidades parentais, os menores são dependentes de apenas um dos progenitores, que declara todas as despesas (fará sentido serem dependentes do que tiver rendimentos mais elevados);

     Havendo regulação das responsabilidades parentais sem guarda partilhada:

     Quem paga a pensão de alimentos - Deduz à coleta 20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas, desde que a tal esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil

     Quem recebe a pensão de alimentos – É tributado autonomamente à taxa de 20%

     O acordo prevê um valor fixo de pensão de alimentos e participação noutras despesas - O valor das outras despesas deve ser adicionado ao valor da pensão e deduzido por quem faz o pagamento como pensão de alimentos

     Não existe pensão de alimentos (guarda partilhada e residência alternada, segundo sentença/acordo homologado judicialmente)

     Cada progenitor deduz metade das despesas respeitantes ao dependente

 Atualmente, se o acordo de regulação do exercício em comum das responsabilidades parentais estabelecer uma partilha de despesas que não seja igualitária e que fixe quantitativamente, para o dependente, a percentagem que respeita a cada sujeito passivo, o cálculo das deduções à coleta deverá considerar as devidas percentagens constantes do referido acordo, mas:

     Deve indicar-se, no portal das finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, a percentagem que lhes corresponde na partilha de despesas; ou

     Se a soma das percentagens comunicadas por ambos os sujeitos passivos não corresponda a 100%, o valor das deduções à coleta é dividido em partes iguais.

7 -  Há outras questões a ter em conta?

     Os dependentes só podem fazer parte de um agregado familiar - a morada fiscal dos dependentes é a que constar do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais ou a que constar do registo da AT a 31/12 de cada ano

     Os dependentes têm de estar identificados na declaração de IRS

     A dedução depende da existência de fatura (com NIF) comunicada à AT

     Se o mesmo dependente constar de duas declarações fiscais, as deduções são reduzidas a metade

8 - Como se processam as deduções relativas aos dependentes?

     Solteiros (não unidos de facto): devem indicar o(s) dependente(s) a seu cargo, ou seja, os dependentes que estejam registados no seu agregado familiar;

Por exemplo, se duas pessoas solteiras tiverem o mesmo domicílio fiscal e um filho em comum, na prática há dois agregados numa mesma morada. Cada um incluirá os seus rendimentos e 50% das despesas do descendente.

     Casados com tributação separada – cada um indica metade das despesas dos dependentes

     Separados, com pensão de alimentos (sentença/acordo homologado judicialmente)          

     Quem paga a pensão de alimentos - Deduz à coleta 20% da pensão a que esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil – a menos que o beneficiário faça parte do agregado familiar ou se forem feitas outras deduções

     Quem recebe a pensão de alimentos – É tributado autonomamente à taxa de 20%, com opção pelo englobamento

     Separados, sem pensão de alimentos (guarda partilhada, segundo sentença/acordo homologado judicialmente)

     Cada progenitor deduz metade das despesas respeitantes ao dependente

     Se o acordo de regulação do exercício em comum das responsabilidades parentais fixar uma percentagem de partilha de despesas que não seja igualitária, o cálculo das deduções à coleta deverá considerar as devidas percentagens constantes do referido acordo, mas:

     Deve indicar-se, no portal das finanças, até 15 de Fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, a percentagem que lhes corresponde na partilha de despesas; ou

     Se a soma das percentagens comunicadas por ambos os sujeitos passivos não corresponda a 100%, o valor das deduções à coleta é dividido em partes iguais.

9 – Então e nos casos dos casados com tributação separada e dos separados e sem guarda partilhada?

Quando os pais entregam o IRS em separado, cada um indica 50% das despesas dos dependentes.  Se estiverem separados e sem guarda partilhada o que precisam de saber sobre a pensão de alimentos é que: 

  1. Quem recebe tem de declarar e é tributada à taxa autónoma de 20%;
  2. Quem paga, deduz 20%, desde que o valor esteja previsto em sentença judicial ou em acordo homologado nos termos da lei civil. Não pode é eduzir outras despesas com o beneficiário (saúde, educação, etc).
  3. Estes 20% estão sempre limitados pela lei, que contém um limite geral para as deduções à colecta (soma de todas as categorias, em função dos rendimentos de quem faz a dedução.

10 – Como são deduzidos:

Livros escolares e propinas

Consideram-se despesas de educação e formação os encargos com creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e livros manuais escolares.

Assim, são dedutíveis os gastos com manuais, livros de exercícios, de preparação para exames, mensalidade da escola ou propinas da universidade.

É possível deduzir, anualmente, 30% dos gastos de educação ou formação, com o limite de 800 euros, desde que a despesa:

     respeite a bens ou serviços isentos de IVA ou sujeitos à taxa reduzida;

     conste de faturas (ou recibos verdes) comunicadas à AT; e

     seja realizada no âmbito de Códigos de Atividade Económica (CAE) específicos (“Educação”, “Comércio a retalho de livros em estabelecimentos especializados” ou “Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento”), ou equivalentes para efeitos de IRS.

Por exemplo, numa fatura de 1.000 euros, é possível deduzir 300 euros.

Material escolar

Em geral, os encargos com material escolar (papel, tesouras, lápis de cor) não são considerados, porque estão sujeitos a uma taxa de IVA de 23%. Estes podem, no entanto, ser considerados como despesas gerais familiares.

Salas de estudo, explicações, amas e ATL

Os encargos com salas de estudo, explicações, amas ou atividades de tempos livres (ATL), podem ser deduzidos desde que respeitadas as condições já referidas. Se necessário, os pais devem pedir aos explicadores e/ou amas para comprovarem que estão inscritos no portal das Finanças com uma atividade que permita a dedução.

Refeições escolares

Se o aluno for à cantina da escola ou pagar a uma empresa que forneça as refeições escolares e estas tiverem o CAE específico de fornecimento de refeições escolares, as despesas também são consideradas.

Arrendamento de quartos ou casas

As rendas são consideradas despesas de educação, caso estejamos perante estudantes até aos 25 anos que frequentem um estabelecimento de ensino situado a mais de 50 quilómetros da residência permanente do agregado familiar. Neste caso, o limite anual é de 300 euros, mas o limite de 800 euros pode ser aumentado em 200 euros quando a diferença seja relativa a rendas.

Atividade desportivas

As despesas com atividades desportivas não podem ser deduzidas, com exceção da natação, mas apenas se houver uma necessidade comprovada, por prescrição médica, da prática desse desporto. No entanto, estes gastos podem entrar como despesas de Saúde, não de Educação.

NOTA: Não esquecer o registo no site e-fatura

Seja qual for a situação, para que os gastos sejam considerados para efeitos de IRS, é necessário:

     que a fatura seja emitida em nome do progenitor ou do dependente;

     comunicar a composição do agregado familiar no portal das finanças; e

     registar ou identificar os gastos como "despesas com Educação".

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