Lay-off, salários, contribuições, férias: o que acontece a partir de sábado - TVI

Lay-off, salários, contribuições, férias: o que acontece a partir de sábado

Novas medidas vão dar acesso, muito restrito, ao lay-off simplificado. Governo diz que o sistema da Segurança Social está a ser adaptado, de modo a que, no final da próxima semana, os empregadores já possam aderir ao apoio à retoma progressiva

Sábado, dia 1 de agosto, marca o início de uma nova fase para muitas empresas e trabalhadores afetados pela pandemia Covid-19. Na sua esmagadora maioria, entrarão em vigor apoios e medidas, com especial enfoque para o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), com um horizonte temporal até ao fim de 2020.

O que podem esperar a partir de agora, já que o lay-off simplificado, tal como o conhecemos, chega ao fim esta sexta-feira e quem paga o quê em matéria de salários e contribuições, são algumas das perguntas que precisam de respostas.

Uma das maiores novidades é a criação de um novo apoio adicional para as empresas com quebra de faturação igual ou superior a 75%: neste caso, além da comparticipação por parte da Segurança Social sobre as horas não trabalhadas, contempla-se o financiamento de uma parte das horas trabalhadas, de forma a ajudar as empresas cuja atividade esteja mais afetada.

A TVI24/ Economia 24 teve acesso, a um documento elaborado pela sociedade de advogados, Antas da Cunha Ecija, que resume as respostas a muitas dúvidas de âmbito laboral e de Segurança Social e que divulgamos em seguida na íntegra. 

Face aos diversos desenvolvimentos ocorridos, o foco deve recair agora sobre: Mecanismo de Apoio à Retoma Progressiva e Incentivo Extraordinário à Normalização da Atividade Empresarial.

I. Mecanismo de Apoio à Retoma Progressiva

É um mecanismo criado para apoiar a manutenção dos postos de trabalho nas empresas que tenham, pelo menos, uma quebra de faturação de 40% por comparação, ao que tudo indica, aguardando-se, ainda, publicação da legislação aplicável, ao período homólogo do ano anterior.

A Segurança Social comparticipará em 70% a comparticipação retributiva pela redução do período normal de trabalho dos trabalhadores.

A redução do período normal de trabalho será variável em função da quebra de faturação e dos meses em causa.

➢ Retribuição dos trabalhadores

Ao abrigo deste novo apoio, a retribuição dos trabalhadores nunca será inferior a 77% da remuneração normal ilíquida em agosto e setembro ou a 88% de outubro a dezembro, podendo ser superior em função das horas trabalhadas.

Apoio Adicional (NOVO)

A mais recente alteração a este mecanismo, na sequência do Conselho de Ministros havido no dia 27.07.2020, é a introdução do denominado Apoio Adicional, o qual significa que para as empresas em situação de crise empresarial com quebra de faturação igual ou superior a 75%, a Segurança Social comparticipará ainda as horas trabalhadas em 35%.

➢ Contribuições

Além do apoio concedido pela Segurança Social para comparticipar a compensação retributiva, as empresas abrangidas pelo Apoio à Retoma Progressiva têm direito à isenção total ou à dispensa parcial do pagamento das contribuições a cargo da entidade empregadora relativamente à compensação retributiva devida aos trabalhadores abrangidos.

A isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições é variável de acordo com o escalão de dimensão da empresa e com o mês de aplicação da medida:

a) As micro e as PME têm direito a isenção total do pagamento de contribuições relativas à compensação retributiva nos meses de agosto e setembro e a dispensa parcial de 50% nos meses de outubro a dezembro;

b) As grandes empresas têm direito a dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições relativas à compensação retributiva nos meses de agosto e setembro.

Às empresas com quebra de faturação igual ou superior a 75% aplicam-se as mesmas regras.

 

➢ Férias e Subsídio de Férias

No que respeita a férias e subsídio de férias, esclareceu o Governo que, tal como nos regimes de lay-off clássico ou simplificado, os trabalhadores abrangidos por este novo apoio poderão gozar férias, tendo direito ao subsídio de férias por inteiro, além de ao salário com os cortes constates do quadro supra.

➢ Subsídio de Natal

Conforme avançado pelo Governo, os trabalhadores abrangidos por redução do período normal de trabalho têm direito ao subsídio de Natal por inteiro, sendo este comparticipado pela Segurança Social em montante correspondente a metade da compensação retributiva e pela entidade empregadora no restante, caso a data de pagamento do subsídio coincida com o período de aplicação do Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva.

➢ Permanência muito restrita do layo-ff simplificado

As novas medidas do Governo vão dar acesso, muito restrito, ao lay-off simplificado por parte das empresas, sendo que o mesmo apenas permanecerá acessível e em vigor para os espaços obrigatoriamente encerrados por lei, como bares e discotecas, as empresas que ainda não atingiram as três renovações ou ainda que não aplicaram este regime laboral até 30 de junho.

➢ Subsídio de férias no lay-off simplificado

Os subsídios de férias que forem devidos aos trabalhadores durante a aplicação do regime de lay-off simplificado, o qual apenas se manterá nos casos acima identificados, são abrangidos pela isenção da TSU.

II. Incentivo Extraordinário à Normalização da Atividade Empresarial

Trata-se de um incentivo financeiro extraordinário para apoiar a normalização da atividade empresarial, ou seja, depois de terminada a aplicação do chamado lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação.

➢ Quem pode aceder

Os empregadores que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (o chamado lay-off simplificado) ou do plano extraordinário de formação previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual.

➢ Em que consiste

O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é concedido numa das seguintes modalidades:

a) Apoio no valor de uma RMMG (635 €), por trabalhador abrangido pelo lay-off simplificado ou pelo plano extraordinário de formação, pago de uma só vez; ou

b) Apoio no valor de duas RMMG (1270€), por trabalhador abrangido pelo lay-off simplificado ou pelo plano extraordinário de formação, pago de forma faseada ao longo de seis meses.

O apoio no valor de duas RMMG é pago de forma faseada ao longo de 6 meses e tem associados incentivos adicionais para as empresas:

• Redução de 50% das contribuições a cargo da empresa, durante:

i. O primeiro mês da concessão do apoio no valor de duas RMMG quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, por período inferior ou igual a um mês;

ii. Os dois primeiros meses da concessão do apoio no valor de duas RMMG quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, por período superior a um mês e inferior a três meses;

iii. Os três primeiros meses da concessão do apoio no valor de duas RMMG quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, por período igual ou superior a três meses.

Isenção total das contribuições a cargo da empresa, durante o período de 2 meses, quando haja celebração de contratos de trabalho sem termo nos 3 meses subsequentes ao final da concessão do incentivo, da qual resulte um aumento líquido do nível de emprego (face ao período homólogo do ano anterior).

➢ Como e quando aceder

As empresas podem requerer o incentivo antes ou depois de terminada a aplicação do lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação, em formulário a disponibilizar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), relativamente a período posterior à aplicação do lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação.

➢ Critérios de determinação do montante do apoio

O montante total do apoio financeiro a conceder ao abrigo do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial depende:

a) da modalidade de apoio escolhida pela empresa (1 RMMG ou 2 RMMG);

b) do volume de emprego que esteve ao abrigo do lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação;

c) da duração da aplicação do lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação.

Para efeitos de aplicação do critério referido na alínea b), acima, e nos casos em que tenha havido “rotação” de trabalhadores sem que isso tenha implicado alteração ao volume de emprego abrangido, o que releva é volume de emprego e não o número de trabalhadores distintos – daí que esteja previsto no Decreto-lei n.º 27-B, de 19 de junho, na sua redação atual, que quando o período de aplicação do lay-off simplificado tenha sido superior a um mês, o montante do apoio é determinado de acordo com a média de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação dessa medida.

Ou seja, se uma empresa teve, no mês n, 10 trabalhadores em lay-off, no mês n+1 outros 10 (distintos) e no mês n+2 outros 10 (distintos), ter-se-á em conta uma média aritmética simples de 10 trabalhadores por cada mês de aplicação do lay-off, i.e. (10+10+10) / 3.

O critério referido na alínea c), acima, é aplicado de acordo com o número de dias de aplicação do lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação, podendo o apoio por trabalhador ser reduzido proporcionalmente de acordo com as seguintes fórmulas:

No caso do apoio no valor de uma RMMG (635 €): (dias/30) x 635 €

Apoio no valor de duas RMMG (1270€): (dias/90) x 1270 €

➢ Benefícios a título contributivo

Isenção Parcial

Na modalidade de apoio no valor de duas RMMG (1270€), acresce o direito a dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo “lay-off simplificado” ou pelo plano extraordinário de formação, no último mês de aplicação dessas medidas.

Quando o último mês da aplicação do apoio tenha ocorrido no mês de julho de 2020, no âmbito da prorrogação excecional que está prevista no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, consideram-se, para este efeito, os trabalhadores abrangidos por esse apoio no mês imediatamente anterior.

Isenção Total

Na modalidade de apoio no valor de duas RMMG (1.270 €), quando haja criação líquida de emprego nos 90 dias subsequentes ao final da concessão do apoio face ao período homologo, o empregador tem direito a dois meses de isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora relativamente aos empregos criados através da celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado, dos quais tenha resultado um aumento homólogo do número de trabalhadores da empresa (a comparação homóloga faz-se com referência ao mesmo período do ano anterior).

Para ter direito a esta isenção é necessário:

a) Verificar-se a criação líquida de emprego, através da celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos 90 dias subsequentes ao final da concessão do apoio, ou seja, é necessário que o empregador, nesse período, tenha ao seu serviço trabalhadores em número superior ao observado, em termos médios, no período homólogo do ano anterior.

b) Manter o nível de emprego alcançado durante um período de 180 dias a contar da data da criação líquida de emprego.

➢ Deveres da entidade empregadora

Os empregadores que beneficiem do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, em qualquer uma das duas modalidades:

• Não podem, durante o período de concessão do apoio e nos 60 dias subsequentes, fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciar os respetivos procedimentos;

• Devem, durante o período de concessão do incentivo, manter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

• Além destes dois deveres, os empregadores que beneficiem do incentivo na modalidade de apoio no valor de duas RMMG (1.270€) estão sujeitos ao dever de manutenção do nível de emprego durante os seis meses de concessão do apoio e nos 60 dias subsequentes, tomando-se como referência o último mês da aplicação do “lay-off simplificado” ou do plano extraordinário de formação.

Quando o último mês da aplicação das medidas tenha ocorrido no mês de julho de 2020, no âmbito da prorrogação excecional que está prevista no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, considera-se, para efeitos de verificação do dever de manutenção do nível de emprego, o número de trabalhadores observado no mês imediatamente anterior.

➢ Consequências

A violação destes deveres implica a imediata cessação do apoio e a restituição ou pagamento, conforme o caso, ao IEFP, I. P., e ao ISS, I. P., dos montantes já recebidos ou isentados, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por indícios da prática de eventual crime no âmbito do acesso ao incentivo extraordinário.

➢ Cumulação de apoios

Importa atentar que não é possível beneficiar de dois apoios simultaneamente. O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial apenas é concedido (em qualquer uma das suas modalidades) após ter terminado a aplicação do apoio extraordinário à manutenção de postos de trabalho ou o plano extraordinário de formação.

Na mesma lógica, o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial e o “apoio à retoma progressiva” são medidas mutuamente exclusivas. Ou seja, o empregador que acede ao incentivo fica impedido de aceder a este apoio, e vice-versa.

Não obstante, o empregador que recorra ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial pode aceder às medidas de redução e suspensão previstas nos artigos 298º e seguintes do Código do Trabalho, mas apenas após o decurso de 60 dias contados a partir do final da concessão do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.

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