Moratória de crédito: 5 alterações que precisa conhecer se pediu ou vai pedir - TVI

Moratória de crédito: 5 alterações que precisa conhecer se pediu ou vai pedir

Endividamento [Arquivo]

Extensão de prazo e de beneficiários são algumas mudanças, a partir desta quarta-feira. Tem até 30 de junho para decidir

A moratória pública de crédito, definida pela Governo, tem algumas alterações, a partir de hoje, que convém ter presentes se usa ou está a pensar usar o regime para fazer face às dificuldades que está a ter em cumprir os comprimissos com o seu banco na sequência da pandemia Covid-19.

“A partir de hoje, os clientes bancários podem beneficiar de uma extensão do prazo de vigência da moratória pública. Este regime passa a aplicar-se a mais potenciais beneficiários e é alargado o âmbito das operações de crédito que podem estar sujeitas à moratória”, refere o Banco de Portugal em comunicado.

As alterações às medidas excecionais de proteção dos créditos de famílias, empresas e outras entidades entram, na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 26/2020, que procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 10-J/2020.

1 - Prorrogação do prazo de vigência

O prazo de vigência da moratória pública é prorrogado até 31 de março de 2021. Esta prorrogação aplica-se automaticamente às operações de crédito já abrangidas pela moratória, exceto se os clientes comunicarem à instituição sua oposição à extensão do prazo até ao dia 20 de setembro de 2020.

2 - Data-limite para adesão

Estabelece-se também uma data-limite para a adesão à moratória pública. Assim, os clientes bancários que não tenham aderido a estas medidas de apoio, mas que ainda o pretendam fazer, devem comunicar a sua intenção às instituições mutuantes até ao dia 30 de junho de 2020.

3 - Mais operações de crédito abrangidas

No caso de contratos celebrados com consumidores, o regime de moratória pública passa a aplicar-se a mais tipos de contratos celebrados com consumidores, abrangendo todos os créditos garantidos por hipoteca, a locação financeira de imóveis destinados a habitação e o crédito destinado a financiar serviços de educação, incluindo a formação académica e profissional.

“Estas operações de crédito podem beneficiar da moratória pública mesmo no caso de estarem já abrangidas por moratórias privadas”, garante o Banco de Portugal.

Para tal, os clientes bancários devem enviar aos bancos respetivos o documento comprovativo da regularidade da sua situação contributiva e tributária, quando aplicável, até ao dia 30 de junho de 2020. Estão dispensados deste envio os clientes que beneficiem já da moratória pública relativamente a outros contratos de crédito junto da mesma instituição, caso em que a moratória pública é aplicada de forma automática.

4 - Alargamento dos potenciais beneficiários

Foram introduzidas alterações às condições de acesso dos consumidores à moratória, alargando-se o universo de clientes bancários que podem solicitar a aplicação da moratória:

- Os consumidores que não tenham residência em Portugal e que cumpram as demais condições de acesso passam também a poder beneficiar da moratória pública;

- As situações relacionadas com a quebra de rendimentos (decorrentes de isolamento profilático, de doença ou de prestação de assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, de redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., de serem trabalhadores elegíveis para efeitos de apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente ou trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência) podem agora verificar-se quer quanto ao mutuário, quer quanto a outros membros do seu agregado familiar;

- Pode igualmente aceder à moratória pública quem sofrer uma perda temporária de, pelo menos, 20% do rendimento global do respetivo agregado familiar em consequência da pandemia

NOTA:

A comprovação da regularidade da situação contributiva e tributária passa a ser exigível apenas quando o cliente bancário esteja sujeito a essa obrigação, devendo a respetiva documentação comprovativa ser enviada à instituição mutuante no prazo de 15 dias a contar da data de envio do pedido de adesão à moratória.

5 - Suspensão da exigibilidade das prestações em mora

Durante o período de vigência do regime da moratória pública, encontra-se suspensa a exigibilidade das prestações pecuniárias associadas aos créditos que beneficiem das medidas de apoio, incluindo aquelas que possam estar em mora na data de adesão, deixando de ser aplicáveis juros de mora e outras penalidades contratuais.

 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

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