Quando chegar a fatura de comunicações olhe bem para ela - TVI

Quando chegar a fatura de comunicações olhe bem para ela

Preços podem ter subido, mas o cliente tem de ser informado e, já agora, esteja atento ao período de fidelização

O preço das comunicações pode ter aumentado para alguns de nós no início deste ano. Até aí tudo bem desde que saiba o que consta no seu contrato e atente ao período do mesmo. A porta-voz da Anacom, Ilda Matos, esteve na Economia 24 para nos recordar alguns detalhes da nossa fatura de comunicações.

Como funciona o aumento de preços nas comunicações?

Os aumentos de preços dos serviços de telecomunicações são decididos livremente pelos operadores. A Anacom não é chamada a pronunciar-se sobre a matéria. Operadores podem fazê-lo por sua iniciativa.

Os aumentos de preços configuram uma alteração unilateral das condições contratuais por iniciativa dos operadores e é uma das mais comuns. Estas alterações unilaterais das condições contratuais são um dos temas do top 10 das reclamações do sector.

Veja também: Os preços que vão mexer no nosso bolso a 1 de janeiro

Mas os operadores podem fazê-lo assim? Sem mais?

A lei reconhece aos operadores o direito de fazerem alterações contratuais, designadamente aumentos de preços, mas também lhes exige determinadas condições para o poderem fazer.

Desde logo importa que as pessoas leiam os seus contratos porque há que distinguir se o aumento de preços está previsto no contrato ou não.

Se o contrato tiver uma cláusula que prevê a atualização de preços em função de um índice objetivo de preços no consumidor definido por um organismo oficial, como o INE, o operador não tem que avisar o cliente antes do aumento de preços, nem o cliente pode rescindir o contrato, porque não existe uma alteração contratual.

E se não estiver previsto no contrato?

Caso a atualização de preços em função do IPC, definido por organismo oficial, não esteja previsto no contrato, os operadores têm que avisar os clientes das alterações a fazer (nem que seja por remissão para o site):

  • por escrito, seja por SMS, email, carta ou na fatura que enviam ao cliente todos os meses
  • essa comunicação tem que ser feita com pelo menos 30 dias de antecedência em relação à data em que entrarão em vigor as alterações

Há ainda que ter em conta um aspeto muito importante: quando as alterações são desvantajosas para os consumidores, os operadores, na mesma comunicação, devem informá-los do seu direito a rescindir o contrato, no prazo contratualmente fixado, mesmo que estejam fidelizados.

E pode rescindir o contrato em qualquer altura?

Tem que ser no prazo que está previsto no contrato. Aqui terá que ver no seu contrato qual o prazo que lá está estabelecido para a rescisão ou ligar para o operador a perguntar, porque os prazos diferem consoante os casos.

A rescisão: a manifestação do interesse em rescindir tem que ser feita por escrito. Neste caso também aconselharia os consumidores a contactarem o seu operador, porque nalguns exigem carta registada com aviso de receção

Os operadores cumprem a lei nesta matéria?

Relativamente aos aumentos que entram em vigor este mês não temos reclamações por enquanto.

Qualquer questão pode ligar para o 800 206 665 (grátis) ou ir a www.anacom-consumidor.pt.

Se tiver dúvidas sobre este ou outros temas, envie e-mail para economia24@tvi.pt

 

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