A pandemia reduziu os rendimentos de várias famílias que ficaram impedidas de cumprir o pagamento das prestações como, por exemplo, as relacionadas com os seguros. As exceções criadas na lei foram o tema da Economia 24 desta quarta-feira, com a consultora Ana Sofia Silva.
O que é que é reembolsável ao abrigo dos decretos publicados em tempo de pandemia?
A legislação é mais vasta do que o eventual reembolso do prémio do seguro – aquilo que o segurado paga.
Foi aprovado, a 12 de maio deste ano, Decreto-Lei n.º 20-F/2020, que visava o sector dos seguros e teve em mente três medidas:
1ª – relativamente à regra de que o não pagamento do prémio, na data do vencimento, determinava a resolução automática do contrato. Foi revogada durante um período de tempo, prevendo-se a possibilidade de as partes convencionarem outra consequência, desde que mais benéfica para o tomador do seguro.
2ª - relativamente aos seguros obrigatórios, convencionou-se que, na falta de acordo quanto à medida a tomar em situação de não pagamento do prémio, o seguro se prorrogava automaticamente por um prazo de 60 dias – o contrato permanece em vigor por mais 60 dias e durante esse prazo o tomador têm à sua disposição a possibilidade de pagar o prémio ou acordar outras consequências: prorrogação do contrato; fracionamento do prémio [o que também permite, fracionando um prémio trimestral, que mensalmente haja uma diminuição do valor, dando assim uma maior capacidade de resposta ao tomador] e ainda a possibilidade redução do prémio em função da redução do risco verificado no seguro
3ª - tem em vista Pequenas e médias empresas e dos empresários em nome individual. Pessoas que sofreram com o encerramento de instalações ou com a suspensão da atividade, na sequência das medidas tomadas para a prevenção da Covid-19, e que devido à redução da atividade podem refletir no prémio do seguro a redução do risco. Estamos a falar de seguros relacionados com a atividade.
Três medidas distintas e com consequências distintas.
Não se trata então e só do seguro automóvel?
Não. Relativamente às medidas previstas no artigo segundo deste Decreto-Lei, estão em causa todo o tipo de seguros. E o que se permite é a possibilidade de as partes convencionarem: segurador e tomador convencionam quanto às medidas a tomar.
O segurado pode solicitar o reembolso do prémio e a seguradora recusar?
Pode. Propondo, inclusivamente, uma medida alternativa que considere mais adequada, desde que fundamente essa decisão.
Mas criou-se a ideia que a Lei era só para o seguro automóvel e que as pessoas poderiam ser reembolsadas automaticamente?
Penso que essa ideia resulta do facto de haver esta decisão de prorrogação automática nos seguros obrigatórios. Sendo que, relativamente aos particulares, o mais obvio [e único] é o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. No caso das empresas existe uma variedade infindável de seguros obrigatórios a que esta consequência se aplica.
Temos de falar com a companhia seguradora e preencher um formulário para pedirmos o reembolso. Há um formulário próprio?
As seguradoras formam obrigadas, pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a publicitar nos seus sites estas medidas e a explica-las, em especial aos tomadores de seguros. Algumas terão, eventualmente, adotado um formulário tipo de pedido e aplicação destas medidas, mas basta ao segurado que se dirija à seguradora, com identificação da apólice, a sua identificação pessoal e diga que pretende a devolução de uma parte do prémio em função da diminuição do risco ou que pretende a aplicação de uma das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 20-F/2020.
A diminuição do risco está relacionada com o tempo em que estivemos parados, em pleno estado de emergência, mas não há uma fórmula exta para saber quanto tenho a receber?
Não há um tabelamento da fórmula de cálculo. Tem a ver com as tabelas atuariais, variará de seguro para seguro e terá em consideração uma série de ponderações.
Há um prazo para que a seguradora devolva o dinheiro?
As seguradoras têm 10 dias úteis para responderem aos pedidos feitos pelos tomadores - e reembolsarem se for o caso. O mesmo prazo que têm para fundamentar, caso respondam negativamente ou caso proponham outras medidas alternativas.
Há um prazo para poder pedir alguma das medidas ao abrigo desta Decreto?
A Decreto vigora até 30 de setembro, mas, por exemplo, se pediu um fracionamento de prémio por dosi anos e foi aceite irá até essa data.
NOTA: Embora não haja um formulário tipo para pedir a devolução, veja se encontra informação no site da sua seguradora e deixamos aqui a proposta de formulário da associação de cidadãos Frente Cívica.
SEGURO AUTOMÓVEL Modelo - Carta (Minuta) para solicitar redução de prémio às seguradoras
À Companhia de Seguros
Apólice n.º … (preencher)
Data de vencimento: … (preencher)
Tomador do seguro: (nome)
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL
Nos termos da parte final do nº 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20 – F/2020, de 12 de Maio em curso (a saber, ”podem ser convencionados… a redução temporária do montante do prémio em função da redução temporária do risco”) confere-se aos tomadores de seguros a faculdade de negociar com as seguradoras uma tal redução.
Cálculos recentes permitem estimar a redução em pelo menos 10%. Sem prejuízo obviamente do que possa ocorrer doravante e das medidas excepcionais susceptíveis de virem a ser decretadas na sequência das fases de desconfinamento em curso.
Daí que o signatário entenda solicitar a redução do prémio do seguro, na data do vencimento ou do que se lhe seguir, se for o caso, naquela percentagem (10%) para que se cumpram os ditames da lei.
A declaração aqui consignada vale como manifestação de vontade para o acordo que a lei permite expressamente neste particular, atento o artigo 92 da Lei do Contrato de Seguro, com o sentido e alcance ali definido.
O signatário agradece antecipadamente à SEGURADORA acuse a recepção desta missiva e conclua o expediente necessário para que a sua pretensão se defira e o acordo se concretize.
Melhores cumprimentos.
…., aos … de Maio de 2020
O TOMADOR DE SEGURO,
(nome)