Teletrabalho e lay-off: quantas horas se trabalha e o que tem de ser pago - TVI

Teletrabalho e lay-off: quantas horas se trabalha e o que tem de ser pago

Trabalho

Governo dá mais 10 dias às empresas, após fim do estado de emergência, para fixarem férias

Com meio mundo a trabalhar de casa e outra boa parte sem trabalho, não faltam receios às famílias portuguesas quanto ao que lhe pode ser vedado em matéria de rendimentos para fazerem face a este momento extraordinário. Trabalhar em casa também tem regras e horas a cumprir.

A TVI24 tem falado com especialistas em direito do trabalho para perceber o que diz a lei e como o trabalhador se pode defender perante eventuais injustiças que possam ser praticadas. Lembrando aqui que a atual situação é má para todos, mas, tal como disse o primeiro-ministro, António Costa, nada dá o direito a alguém de aproveitar um momento tão delicado para penalizar, injustamente, os trabalhadores.

Algumas respostas são do advogado e sócio coordenador do departamento Laboral da Valadas Coriel & Associados, Hugo Martins Braz. Outras são do advogado, especialista em Direito do Trabalho, João Santos, que se disponibilizou para estar em direto no Instagram da TVI24, esta segunda-feira, dia 13, para responder a quem nos acompanhou e aos que enviaram emails para a TVI com dúvidas sobre este tema.

1 – Os trabalhadores podem marcar férias quando querem e/ ou empresa também pode decidir?

JS: De facto, num primeiro momento desta pandemia, houve empresas que, mesmo sem saberem com que apoios iam contar, “forçaram” as férias dos seus trabalhadores.

A regra diz que as empresas devem marcar férias por acordo com os trabalhadores. Se tal não não acontecer, no caso das Pequenas e Média Empresas (PME’s), o empregador pode marcar as férias dos trabalhadores entre 1 de maio e 31 outubro. O mesmo já não acontece nas micro empresas. Uma micro empresa tem entre um a nove trabalhadores e, nesse caso, não existe um limite temporal para o empregador poder ditar as férias dos trabalhadores.

Estas regras também se aplicam a este período excecional de pandemia. Os trabalhadores das PME’s não podem ser forçados/ convencidos a tirar férias fora do período que referi, mas se for numa microempresa podem ser obrigados em qualquer período.

No caso das PME’s o que pode fazer um trabalhador nessa circunstância?

JS: Numa situação normal podem recusar, apresentar-se ao trabalho, ir para Tribunal ou apelar à Autoridade para as Condições do Trabalho, mas esta é uma situação excecional. E na maior parte dos casos, também dos que me surgem diariamente, em que as férias foram gozadas em março e até estão a ser gozadas em abril, as partes chegaram a acordo e os trabalhadores sentiram que era uma medida, entre várias que têm surgido, que permitiria a viabilidade das empresas, até chegarem os apoios.

O trabalhador que for considerado de risco (ou saiba que o é) pode, simplesmente, não comparecer ao trabalho?

JS: Isso seria uma anarquia. Desde o início, quando os todos os apoios começaram e ser revelado, os trabalhadores têm de comprovar com um atestado de um profissional de saúde que têm determinada patologia, ou há uma pessoa a seu cargo que necessita de apoio por determinado período. Claro que os trabalhadores podem sempre forçar a marcação de férias, mas ninguém pode abandonar o posto de trabalho por decisão própria porque, simplesmente entende.

O teletrabalho obedece às mesmas regras a que obedeceria o trabalho “normal” do trabalhador?

JS: Sim. Uma das maiores adaptação ai teletrabalho é horário de trabalho. Normalmente deve estabelecer-se um horário e é preciso ter em conta que alguns destes trabalhadores  acumulam com o tempo e apoios que têm para os filhos em idade escolar que estão em casa. Claro que o empregador deve ter forma uma de controlar se o empregado está a trabalhar, mas é sensato que fixar um horário de forma a ser o mais prático e rentável para a empresas.

Quem está em teletrabalho pode, nesta fase, por redução da faturação das empresas perde os subsídios?

HMB: A situação de teletrabalho em si mesma não poderá determinar diminuição da retribuição. No entanto, não se poderá deixar de equacionar situações em que, por virtude do abrandamento da atividade económica, os trabalhadores vejam o seu rendimento reduzido. Basta pensar em exemplos de trabalhadores com retribuições variáveis indexadas a volumes de vendas/faturação por referência a determinados períodos temporais e que, em virtude do abrandamento da atividade verão tais retribuições / comissões reduzidas.

O que acontece ao trabalhador que é colocado em processo de lay-off estando de baixa, férias, assistência aos filhos menores de 12 anos, etc. ?

JS: Pode entrar no processo de lay-off após concluído o período das situações descritas. O que acontecerá nestas situações é que não é incluído no ficheiro de lay-off [que o empregador entrega], visto estar a receber outro tipo de prestações pela Segurança Social. Mas a baixa decorre, normalmente até ao fim.

Os trabalhadores em lay-off perdem todos os subsídios?

HMB:

Remuneração

A retribuição concreta dos trabalhadores que se encontrem ao abrigo do designado regime de lay-off simplificado varia consoante os respectivos contratos de trabalho se encontrem suspensos ou em situação de redução do Período Normal de Trabalho (PNT).

No caso de suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador terá direito a receber 2/3 da sua retribuição normal, com um mínimo de 635 euros e um máximo de 1.905 euros. Muito embora o entendimento expresso pela Segurança Social seja de que o máximo do montante da compensação retributiva seja de 1.905 euros, no nosso entendimento, não existe impedimento a que no caso de trabalhadores cujo montante de 2/3 retribuição seja superior ao referido valor a empresa poderá pagar esse valor superior, no entanto, apenas terá direito a receber da Segurança Social o montante correspondente a 70% de 1.905 euros.

Já no caso dos trabalhadores que vejam o seu PNT reduzido, terão direito ao cálculo da retribuição calculado em proporção ao novo horário de trabalho. Caso o valor resultante desse cálculo seja inferior a 635 euros ou a 2/3 da sua retribuição normal, (consoante o mais favorável) terão ainda direito a uma compensação retributiva até perfazer esse valor (compensação retributiva que é suportada em 30% pelo empregador e 70% pela Segurança Social).

Subsídios

No que respeita concretamente aos subsídios, e muito embora não seja possível apresentar uma resposta uniforme relativamente a todos eles, à partida o trabalhador não os irá perder. Na realidade, o Código do Trabalho refere-se ao conceito de “retribuição normal”, o qual inclui, para além da retribuição base e diuturnidades, outras prestações que assumam carácter de regularidade e periodicidade e que sejam inerentes à prestação de trabalho. Neste contexto, deverão entrar no cálculo da retribuição durante o período de lay-off outros subsídios que o trabalhador receba com carácter de regularidade, tais como subsídios de turno, isenção de horário de trabalho, etc.

NOTA:

No nosso entendimento, apenas parcelas que sejam pagas exclusivamente com vista a fazer face a despesas que o trabalhador terá de suportar em caso de prestação efetiva de trabalho (de que poderá ser exemplo o subsídio de refeição e de transporte) e que, em decorrência da aplicação do regime de lay-off se deixem de verificar, poderão deixar de entrar no cálculo da retribuição. Contudo, esta solução não pode ser uniforme. Basta pensar num trabalhador que veja o seu período normal de trabalho reduzido, mas que continue a prestar trabalho, por exemplo, 6 horas por dia, caso em que o subsídio de refeição continuará a ser devido.

A empresa pode decidir continuar a pagar salário, mas deixar de pagar subsídio de férias e/ou de alimentação, por exemplo?

Subsídio de férias

A empresa nunca o poderá deixar de pagar, sendo que o respectivo cálculo deverá ser feito como se o trabalhador se encontrasse a prestar trabalho em condições normais.

Subsídio de refeição

Já quanto ao subsídio de refeição, é das poucas prestações pecuniárias pagas ao trabalhador que entendemos que, em determinadas circunstâncias, podem deixar de ser devidas (nomeadamente em caso de suspensão de contrato de trabalho).

NOTA:

Salientamos contudo que, são conhecidos os casos em que, sob a capa de subsídio de refeição, são pagos aos trabalhadores montantes muito superiores àqueles que são considerados normais para o efeito. Nestes casos, e uma vez que tais subsídios deverão considerar-se como integrando a retribuição do trabalhador (pelo menos na parte que exceda os respectivos montantes normais), os mesmos não poderão deixar de ser pagos.

Subsídio de Natal

Conforme referimos, em virtude do lay-off, os trabalhadores não deverão ver afetados os montantes dos subsídios de férias e de Natal. A este respeito, o Código do Trabalho tem disposições específicas que determinam que a redução ou suspensão não afetam o vencimento e a duração das férias, tendo o trabalhador direito ao subsídio de férias devido em condições normais de trabalho. O mesmo sucede com o subsídio de Natal que é pago por inteiro.

Se for para lay-off o trabalhador recebe os duodécimos do subsídio de férias e Natal?

JS: Sim, se o recebia antes. Foram acordados anteriormente e não são contabilizados na compensação remuneratória de dois terços que é devida ao trabalhador. 

Durante o lay-off o trabalhador tem direito às diurnidades?

JS: Ao contrário dos duodécimos, as diuturnidades contam para o cálculo da compensação de dois terços que é paga ao trabalhador em lay-off, seja na modalidade de suspensão do contrato de trabalho ou de redução do horário de trabalho.

A empresa pode despedir o trabalhador durante o lay-off?

JS: Não. Durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 60 dias seguintes à sua aplicação, o empregador não pode cessar contratos de trabalho, através de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelas medidas de apoio. Coisa diferente são os contratos contratos a termo, períodos experimentais ou despedimentos por justa causa.

Quais os melhores locais para procurar informação fidigna sobre estes temas?

JS: Antes de mais, é preciso ter em conta que a produção legislativa é brutal e por isso é bom que as pessoas, quando consultam a legislação, se assegurem que, efetivamente, estão a consultar os diplomas mais recentes porque as mudanças, em alguns casos podem ser diárias.

Em termos de consulta, o site do Governo, covid19estamoson, é um bom resumo atualizado de todas as medidas. O site da Segurança Social também está muito bom e encontra lá os vários  formulários. Acresce que no casos dos estágios, e têm-me feito algumas perguntas sobre o tema, o Instituto do Emprego e Formação Profissional pode dar uma ajuda e tem uma boa secção de FAQS

Veja também: Dicionário lay-off para trabalhadores: De A a S, tire as suas dúvidas

 

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