Baixas, férias e afins "suspendem" lay-off do trabalhador - TVI

Baixas, férias e afins "suspendem" lay-off do trabalhador

Trabalho

Empresa tem de ir comunicando todas as alterações que faz em relação aos seus trabalhadores à Segurança Social Direta

Como centenas de trabalhadores em lay-off, devido ao pedido de apoio de dezenas de empresas portuguesas, nesta fase de pandemia Covid-19, as dúvidas em relação ao regime simplificado sucedem-se.

À TVI24, a sociedade de advogados Antas da Cunha Ecija esclareceu que, depois de falar com a Segurança Social, qualquer empresa pode entrar em lay-off e acrescentar e/ ou retirar trabalhadores ao longo do tempo, sem que a medida termine. 

 O período de vigência mantém-se inalterado”, asseguram os advogados.

Se por hipótese a empresa precisar dos trabalhadores para uma determinada tarefa, pode, durante esse período, colocar os trabalhadores ao serviço, “contudo terá de comunicar todas as alterações à Segurança Social, pois durante o período [em que são colocados ao serviço]  em causa não há lugar ao pagamento da compensação retributiva, mas sim do vencimento ou de outro tipo de prestações, conforme o caso.”

Ou seja é preciso saber que qualquer “alteração de suspensão, redução do horário de trabalho, inclusão ou exclusão de trabalhadores pode ser efetuada desde comunicada à Segurança Social.”

Outra dúvida que tem preocupado empresas e trabalhadores é o que acontece a quem é colocado em processo de lay-off estando de baixa, férias, assistência aos filhos menores de 12 anos, etc. Nestes casos, diz a sociedade de advogados que “podem entrar no processo de lay-off após concluído o período das situações descritas.” O que acontecerá nestas situações é que “não são incluídos no ficheiro de lay-off, visto estarem a receber outro tipo de prestações pela Segurança Social.”

EXEMPLO:

Uma empresa entrou em lay-off de 1 a 30 de abril, com todos os trabalhadores abrangidos, exceto um, por estar de baixa até 20 de abril.  

Como fazer neste caso?

É necessário submeter 2 (dois) formulários: 

1º. Um primeiro com todos os outros trabalhadores abrangidos, com exceção do que está de baixa, de 01 de abril a 30 de abril;

2º. Um segundo com o trabalhador que esteve de baixa de 20 de abril a 30 de abril.

 • Assim, este trabalhador só vai beneficiar de 10 dias de compensação retributiva por via do lay-off, e não trinta dias como os outros trabalhadores.

E se houver renovação de lay-off por mais um mês?

Partindo do pressuposto que se mantêm válidos os critérios de elegibilidade e pegando no exemplo anterior todos os trabalhadores da empresa constariam dessa mesma renovação;

Não se esqueça que toda as alterações devem ser efetuadas através da Segurança Social Direta.

Pode ainda ver simular no site da Segurança Social as duas opções, consoante o seu ordenado. 

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