Recibos verdes: há mais um formulário disponível hoje.  18 respostas às suas dúvidas - TVI

Recibos verdes: há mais um formulário disponível hoje. 18 respostas às suas dúvidas

  • Alda Martins
  • (Notícia originalmente publicada a 29-03-2020 14:43)
  • 1 abr 2020, 08:43
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Apoio por redução da atividade é mais um documento a preencher na Segurança Social Direta pelos trabalhadores independentes

Quem passa recibos verdes - os trabalhadores independentes -, também fica muito limitado na sua atividade em tempos de Covid-19. Alguns terão também direito a apoios. O formulário para os pedir deve ficar disponível, na Segurança Social Direta, ainda hoje como noticiou ontem a TVI24 no direto do seu Instagram. Um espaço que iniciamos com este tema e a colaboração , nesta matéria, da advogada do departamento Laboral da Antas da Cunha Ecija, Isabel Araújo Costa, que respondeu a várias perguntas dos espetadores

1 – Quando são disponibilizados os formulários? Já estão? O que é que os trabalhadores independentes já podem fazer no seu perfil na Segurança Social Direta?

tualização acerca da disponibilização dos formulários para trabalhadores independentes na Segurança Social Direta:

·         28 e 29/03 - disponível o campo ''conta bancária'' para atualização do IBAN no Perfil da Segurança Social Direta;

·         30/03 - Formulário para o apoio à família (acompanhamento de filho menor de 12 anos por encerramento das escolas);

·         01/04 - Formulário para o apoio por redução da atividade;

2 - Vai estar disponível na Segurança Social Direta e não na página da Segurança Social, certo?

Sim, o formulário estará disponível na Segurança Social Direta, através das credenciais de acesso do próprio trabalhador independente. Se ainda não tem senha de acesso, peça.

NOTA:

Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento do apoio, que será efetuado por transferência bancária. Se ainda não tem o seu IBAN registado deverá registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção Alterar a conta bancária.

O apoio é mensal e pode ser prolongado até seis meses. Corresponde ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo de 438,81 euros (1 Indexante de Apoios Sociais - IAS), e é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

3 - Como ficam as contribuições para a Segurança Social dos recibos verdes?

Os trabalhadores independentes podem beneficiar do diferimento – que não é um perdão – do pagamento das contribuições nos meses de abril, maio e junho de 2020.

Assim, as contribuições dos trabalhadores independentes, devidas nos meses de abril, maio e junho de 2020, podem ser pagas da seguinte forma:

·         Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;

·         O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas:

o    Nos meses de julho, agosto e setembro de 2020; ou

o    Nos meses de julho a dezembro de 2020.

Os trabalhadores independentes devem indicar na Segurança Social Direta em julho de 2020 qual dos prazos de pagamento pretendem utilizar.

Não, nem todos beneficiam deste diferimento pois quem está no primeiro ano de atividade, está isento, logo não tem aqui qualquer benefício porque também não paga contribuições.

4 - Com tantos casos diferentes de recibos verdes, como vão selecionar que casos são contemplados no formulário?

Serão selecionados para os apoios os trabalhadores que cumprirem os critérios, designadamente, este apoio só está ao alcance daqueles que tenham feito descontos em, pelo menos, três meses consecutivos nos últimos 12. Além desta condição de acesso ao apoio, têm de estar abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes, não podem ser pensionistas e têm de estar em situação comprovada de paragem total da sua atividade, ou da atividade do referido setor, em consequência do surto de Covid-19.

5 - Como vão estabelecer as diferenças entre quem está a ter rendimento e quem não tem nenhum?

A prova da paragem total da atividade será feita mediante declaração sob compromisso de honra ou, no caso de trabalhadores independentes em regime de contabilidade organizada, do contabilista certificado.

6 - Como vão fazer com quem está isento por ser o primeiro ano de atividade?

Sendo o critério o dos descontos em pelo menos três meses consecutivos nos últimos 12, quem está isento, logo não descontou, em princípio está excluído destes apoios extraordinários. Tal resulta da interpretação literal da norma.

7 - E como fazem com as avenças, que agora estão paradas ou reduzidas

Se se referir a avenças, naturalmente deixam de as receber. Havendo essa redução da atividade, devem pedir os apoios previstos.

8 - Há apoios para os recibos verdes que têm menores em casa?

Sim, os trabalhadores independentes têm dois tipos de apoios – costumo dividir em dois grupos:

  1. Trabalhadores independentes com filhos – têm apoio para acompanhamento dos filhos menores de 12 anos;
  2. Trabalhadores independentes sem filhos:
    1. Apoio extraordinário por redução da atividade económica com base nas remunerações anteriores;
    2. Diferimento do pagamento das contribuições à Segurança Social;

Quanto ao apoio para acompanhamento de filhos menores de 12 anos, por encerramento das escolas, os trabalhadores independentes irão receber 1/3 da remuneração média declarada no primeiro trimestre de 2020, com um limite mínimo de € 438,81 (1 IAS) e um limite máximo de € 1097,02. Na prática, receberão 1/3 do valor relativamente ao qual foram calculadas as contribuições para a Segurança Social de janeiro a março de 2020.

Há um requisito obrigatório para aceder a este apoio: obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos nos últimos 12 meses.

O formulário para este apoio foi disponibilizado no dia 30 de março na Segurança Social Direta, mais tardar a 1 de abril.

Este apoio é objeto de declaração trimestral de rendimentos, estando sujeito à correspondente contribuição social. É atribuído de forma automática após requerimento, desde que não existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.

9 - Há apoios para um recibo verde que fique de quarentena?

Sim, há. E há, igualmente, que distinguir dois cenários:

  • Isolamento profilático de trabalhador independente (quarentena): todos os trabalhadores, do setor público ao privado, independentes ou não, terão direito a 100% do salário, cujo pagamento será assegurado pela Segurança Social, nos 14 dias de isolamento profilático.
  • Trabalhador independente infetado: aqui, a situação já difere do trabalhador por conta de outrem, pois o trabalhador independente será mais penalizado, recebendo 55% da remuneração média. Isto é, o trabalhador independente só tem acesso ao subsídio de doença se tiver, pelo menos, seis meses — seguidos ou interpolados — de descontos para a Segurança Social, considerando-se o mês em que ocorra a doença. A vantagem é que foi eliminado o prazo de carência de dez dias para aceder ao subsídio, ou seja, o subsídio é pago desde o primeiro dia.

10 - E a tratar de alguém com Covid-19 ou a prestar assistência a pais idosos?

 Não, isso existe para trabalhadores por conta de outrem, ao abrigo do que já prevê o Código do Trabalho.

11 - Estes trabalhadores também estão abrangidos pelas empresas em lay-off? E se a sua atividade fica suspensa e tem de pagar pensão de alimentos, como faz?

Não, os trabalhadores independentes não estão abrangidos pelo regime de lay-off simplificado. Se a atividade ficar suspensa, podem aceder a um apoio extraordinário à redução da atividade económica.

Os trabalhadores independentes receberão um apoio extraordinário devido à redução da sua atividade económica com base nas remunerações anteriores, bem como beneficiarão de um diferimento do pagamento de contribuições à Segurança Social, ou seja, poderão liquidar contribuições mais tarde, após término da vigência desta medida.

Este apoio só está ao alcance daqueles que tenham feito descontos em, pelo menos, três meses consecutivos nos últimos 12. Além desta condição de acesso ao apoio, têm de estar abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes, não podem ser pensionistas e têm de estar em situação comprovada de paragem total da sua atividade, ou da atividade do referido setor, em consequência do surto de Covid-19. E como comprovam a paragem total? Mediante declaração sob compromisso de honra ou, no caso de trabalhadores independentes em regime de contabilidade organizada, do contabilista certificado.

O valor do apoio é o da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o teto máximo de € 438,81 (1 IAS). O apoio começa a ser pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, pelo período de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses. As contribuições são sempre devidas, mesmo quando estiver a receber o apoio financeiro. No entanto, pode pedir o adiamento das mesmas para depois da cessação do apoio. É mantida a obrigação da declaração trimestral quando haja sujeição a essa obrigação. As contribuições devem ser pagas a partir do segundo mês posterior à cessação do apoio e há possibilidade de acordo prestacional, num prazo máximo de 12 meses em prestações mensais iguais e sucessivas.

O formulário estará disponível a partir do dia 01/04 na Segurança Social Direta.

NOTA: os trabalhadores independentes, desde janeiro de 2019, estão sujeitos a uma contribuição mínima no valor de € 20,00 mesmo nos trimestres em que não recebem qualquer rendimento, o que significa que o número de pessoas abrangidas por este apoio agora criado deverá ser superior ao que teria sido à luz das regras anteriores.

Quanto à pensão de alimentos, no limite pode pedir a sua redução, à semelhança do que pode acontecer para a situação de desemprego. Sendo certo que uma suspensão não é bem aceite na nossa jurisprudência.

Qualquer alteração ao acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, designadamente, da prestação de alimentos tem de ser autorizada previamente pelo tribunal. No atual contexto pandémica, um pai ‘’pode’’, por ausência total de rendimentos, deixar de pagar ou reduzir unilateralmente a pensão. E, depois, em sede judicial, ver-se-á a decisão e/ou ponderação dos juízes.

Nunca pode esquecer-se o mais importante: o superior interesse da criança e há que analisar casuisticamente.

Ainda assim, e no limite, existe sempre a possibilidade de recurso ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores para pagamento das prestações de alimentos, em substituição do pai ou mãe faltosos, de acordo com requisitos legalmente estipulados.

13 - Há direitos para os falsos recibos verdes? Quais?

Terão eventualmente os apoios que existem para os trabalhadores independentes a recibos verdes, porque apesar de falsos não deixam de ser recibos verdes e de declarar e contribuir como tal.

Se têm apoios para além disso? Não, porque se queriam ser equiparados a trabalhadores por conta de outrem já deviam ter abandonado a situação de ‘’falsos prestadores de serviços’’, acionando judicialmente a entidade através da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.

14 - Se for de uma profissão liberal, arquiteto advogado...e não receber nada neste período pode não pagar Segurança Social? O caso muda se tiver filhos?

Tem de pagar na mesma. No entanto, se naquele trimestre não faturar, então não vai ter valores para verter na declaração trimestral e, por isso, vai pagar o mínimo (€ 20,00) e pode ter diferimento nos pagamentos nos meses de abril, maio e junho. Em abril é enviada a declaração trimestral referente aos rendimentos de janeiro, fevereiro e março e, como a faturação será menor, a contribuição que se vai apurar na declaração (a pagar em maio, junho e julho) também será menor. Quanto aos advogados em concreto, não podem beneficiar destes apoios, uma vez que não fazem contribuições para a Segurança Social, mas para a CPAS.

15 - Os recibos verdes podem pedir ajuda ao Estado para deixar filhos em algum lado e irem trabalhar, se foram famílias monoparentais?

Em princípio não. Veja-se o exemplo caricato do formulário (disponível a partir de hoje, dia 30 de março) de apoio às famílias, onde é obrigatório preencher o campo do NISS do outro progenitor. Uma família monoparental depara-se logo com este entrave.

16 - Para quem descontava para a Segurança Social só há 4 meses, por exemplo, e tem recibos verdes, tipo fisioterapeuta, que não permite teletrabalho, há forma de pedir apoio? As contribuições ficam suspensas? E as de março, tem de ser pagas?

Sim, pode pedir apoio adicional por redução de atividade económica pois cumpre o requisito essencial: ter descontado em, pelo menos, três meses consecutivos nos últimos 12. Além deste requisito, há outros que tem de cumprir:

  • Tem de estar abrangido exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes;
  • Não pode ser pensionista;
  • Tem de estar em situação comprovada de paragem total da sua atividade, ou da atividade do referido setor, em consequência do surto de Covid-19.

Quanto às contribuições, pode haver diferimento do seu pagamento nos meses de abril, maio e junho.

As de março, não só têm de ser pagas, como, por esta altura, já terão de o ter sido, pois tinham de ser pagas até ao dia 20 de março porque o pagamento que é feito em março é referente ao mês de fevereiro. Em bom rigor, as contribuições referentes ao mês de março – que são pagas em abril – essas poderão ser diferidas.

17 - Podem ser cumuláveis os apoios à família e os apoios por redução de atividade?

Não. Ou beneficiam de um ou de outro.

18 - Um trabalhador independente que tenha iniciado a atividade há pouco tempo (por exemplo, em janeiro) tem de entregar a declaração trimestral à Segurança Social, mesmo não tendo de pagar as contribuições durante o primeiro ano de atividade? É uma dúvida relevante para perceber se estes trabalhadores poderão mais tarde vir a aceder ao apoio extraordinário por paragem da atividade, pois este exige o cumprimento da "obrigação contributiva" durante 3 meses nos últimos 12 meses, e se assim alguns deles poderão ficar habilitados em abril (os que iniciaram no mês de janeiro).

Quem está no primeiro ano de atividade, está isento, logo não pode beneficiar do apoio extraordinário por redução de atividade. Isto porque, não cumpre um dos critérios essenciais: descontos em, pelo menos, três meses consecutivos nos últimos 12. Além deste critério, têm de estar abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes; não podem ser pensionistas e têm de estar em situação comprovada de paragem total da sua atividade, ou da atividade do referido setor, em consequência do surto de Covid-19.

Se o trabalhador inicia a atividade em janeiro de 2020, está isento até janeiro de 2021 e não tem de entregar qualquer declaração trimestral. Aliás, quem está isento nem consegue entregar qualquer declaração na Segurança Social Direta.

Assim, resulta que estes trabalhadores não beneficiam de qualquer apoio extraordinário por via destas medidas já aprovadas neste atual contexto pandémico, numa lógica de que como não contribuem, não carecem de apoios na mesma medida de quem contribui, ainda que se possa discutir a bondade da solução.

 

 

 

 

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