Férias, Natal, refeição: os subsídios a que temos direito, ou não, em tempo de Covid-19 - TVI

Férias, Natal, refeição: os subsídios a que temos direito, ou não, em tempo de Covid-19

Trabalho

Governo dá mais 10 dias às empresas, após fim do estado de emergência, para fixarem férias

Com meio mundo a trabalhar de casa e outra boa parte sem trabalho, não faltam receios às famílias portuguesas quanto ao que lhe pode ser vedado em matéria de rendimentos para fazer face a este momento complicado.

A TVI24 foi falar com um especialista em direito do trabalho para perceber o que diz a lei e como o trabalhador se pode defender perante alguma injustiça que possa ser praticada. Lembrando aqui que a atual situação é má para todos, mas, tal como disse o primeiro-ministro, António Costa, nada dá o direito a alguém de aproveitar um momento tão delicado para penalizar injustamente os trabalhadores.

As respostas são do advogado e sócio coordenador do departamento Laboral da Valadas Coriel & Associados, Hugo Martins Braz.

1 - Os trabalhadores em lay-off perdem todos estes subsídios?

Remuneração

A retribuição concreta dos trabalhadores que se encontrem ao abrigo do designado regime de lay-off simplificado varia consoante os respectivos contratos de trabalho se encontrem suspensos ou em situação de redução do período normal de trabalho.

No caso de suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador terá direito a receber 2/3 da sua retribuição normal, com um mínimo de 635 euros e um máximo de 1.905 euros. Muito embora o entendimento expresso pela Segurança Social seja de que o máximo do montante da compensação retributiva seja de 1.905 euros, no nosso entendimento, não existe impedimento a que no caso de trabalhadores cujo montante de 2/3 retribuição seja superior ao referido valor a empresa poderá pagar esse valor superior, no entanto, apenas terá direito a receber da Segurança Social o montante correspondente a 70% de 1.905 euros.

Já no caso dos trabalhadores que vejam o seu período normal de trabalho reduzido, terão direito ao cálculo da retribuição calculado em proporção ao novo horário de trabalho. Caso o valor resultante desse cálculo seja inferior a 635 euros ou a 2/3 da sua retribuição normal, (consoante o mais favorável) terão ainda direito a uma compensação retributiva até perfazer esse valor (compensação retributiva que é suportada em 30% pelo empregador e 70% pela Segurança Social).

Subsídios

No que respeita concretamente aos subsídios, e muito embora não seja possível apresentar uma resposta uniforme relativamente a todos eles, à partida o trabalhador não os irá perder. Na realidade, o Código do Trabalho refere-se ao conceito de “retribuição normal”, o qual inclui, para além da retribuição base e diuturnidades, outras prestações que assumam carácter de regularidade e periodicidade e que sejam inerentes à prestação de trabalho. Neste contexto, deverão entrar no cálculo da retribuição durante o período de lay-off outros subsídios que o trabalhador receba com carácter de regularidade, tais como subsídios de turno, isenção de horário de trabalho, etc.

NOTA:

No nosso entendimento, apenas parcelas que sejam pagas exclusivamente com vista a fazer face a despesas que o trabalhador terá de suportar em caso de prestação efectiva de trabalho (de que poderá ser exemplo o subsídio de refeição e de transporte) e que, em decorrência da aplicação do regime de lay-off se deixem de verificar, poderão deixar de entrar no cálculo da retribuição. Contudo, esta solução não pode ser uniforme. Basta pensar num trabalhador que veja o seu período normal de trabalho reduzido, mas que continue a prestar trabalho, por exemplo, 6 horas por dia, caso em que o subsídio de refeição continuará a ser devido.

Quem está em teletrabalho pode, nesta fase, por redução da faturação das empresas perde os subsídios?

A situação de teletrabalho em si mesma não poderá determinar diminuição da retribuição. No entanto, não se poderá deixar de equacionar situações em que, por virtude do abrandamento da actividade económica, os trabalhadores vejam o seu rendimento reduzido. Basta pensar em exemplos de trabalhadores com retribuições variáveis indexadas a volumes de vendas/facturação por referência a determinados períodos temporais e que, em virtude do abrandamento da actividade verão tais retribuições / comissões reduzidas.

A empresa pode decidir continuar a pagar salário, mas deixar de pagar subsídio de férias e/ou de alimentação, por exemplo?

Subsídio de férias

Como já referimos, relativamente ao subsídio de férias a empresa nunca o poderá deixar de pagar, sendo que o respectivo cálculo deverá ser feito como se o trabalhador se encontrasse a prestar trabalho em condições normais.

Subsídio de refeição

Já quanto ao subsídio de refeição, é das poucas prestações pecuniárias pagas ao trabalhador que entendemos que, em determinadas circunstâncias, podem deixar de ser devidas (nomeadamente em caso de suspensão de contrato de trabalho).

NOTA:

Salientamos contudo que, são conhecidos os casos em que, sob a capa de subsídio de refeição, são pagos aos trabalhadores montantes muito superiores àqueles que são considerados normais para o efeito. Nestes casos, e uma vez que tais subsídios deverão considerar-se como integrando a retribuição do trabalhador (pelo menos na parte que exceda os respectivos montantes normais), os mesmos não poderão deixar de ser pagos.

Subsídio de férias e de Natal

Conforme referimos, em virtude do lay-off, os trabalhadores não deverão ver afectados os montantes dos subsídios de férias e de Natal. A este respeito, o Código do Trabalho tem disposições específicas que determinam que a redução ou suspensão não afectam o vencimento e a duração das férias, tendo o trabalhador direito ao subsídio de férias devido em condições normais de trabalho. O mesmo sucede com o subsídio de Natal que é pago por inteiro.

Empresas têm 10 dias após fim do estado de emergência para fixarem férias

O Governo alargou o prazo para as empresas aprovarem os mapas de férias. A medida faz parte do conjunto aprovado ontem, quinta-feira, em Conselho de Ministros.
 

Assim, as empresas têm 10 após o termo do estado de emergência para aprovar e fixar os mapas de férias.

Esta solução vêm assim resolver um decreto do Código de Trabalho que previa a elaboração das férias de cada trabalhador até dia 15 de abril.

Portugal encontra-se em estado de emergência até dia 17 de abril.

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