Não haja dúvidas sobre o Covid-19: regras dos despachos do Governo valem para todos os trabalhadores - TVI

Não haja dúvidas sobre o Covid-19: regras dos despachos do Governo valem para todos os trabalhadores

Como as devidas adaptações

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Com o novo coronavírus instalado em Portugal, não há razões para pânico, mas devem tomar-se precauções. Além das óbvias, ditas e reditas pelas autoridades competentes e Governo também as empresas devem seguir alguns procedimentos .... para o caso de. A Economia 24 convidou a sócia e coordenadora do Departamento de Laboral da Cuatrecasas, Maria da Glória Leitão, para esclarecer o que está no terreno e poderá ser aplicado quando o tema é o trabalho e os salários em caso de isolamento.

1 - Quem ficar em casa pelo vírus, seja privado ou público, recebe o mesmo, certo?

O Governo publicou dois Despachos, o n.º 2896-A/2020, de 2 de março, dirigido à Função Pública, e o n.º 2875-A/2020, de 3 de março, dirigido ao sector privado, sobre o tema do isolamento profilático.

Estamos a falar, portanto, não das situações da baixa médica por internamento hospitalar do infetado, mas da situação de isolamento com o objetivo de evitar contágios. Estas são as situações cujo enquadramento tem gerado mais dúvidas, que felizmente foram clarificadas com os despachos acima referidos.

Assim, no que diz respeito aos trabalhadores da função pública, quando for possível, deve-se recorrer a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, por exemplo, mediante trabalho ou programas de formação à distância.

Se esse recurso não for possível, então a falta é considerada justificada sem perda de remuneração, que é aliás uma previsão que já existe na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - a falta por motivo de isolamento profilático.

No entanto, é preciso clarificar que a medida de isolamento tem que ser determinada por uma autoridade de saúde, que identifica os trabalhadores sujeitos a essa medida. Aliás o Despacho já inclui o formulário de certificação de isolamento profilático.

2-  Quanto aos trabalhadores privados, que regime se aplica?

Para os trabalhadores do sector privado, o despacho hoje publicado prevê, também, que em primeira linha se recorra à aplicação de mecanismos alternativos de prestação de trabalho, como o teletrabalho ou programas de formação à distância.

Quanto tal não for possível, aplicar-se-á o regime de internamento hospitalar, embora com algumas, importantes, especificidades.

O trabalhador tem direito ao subsídio de doença por internamento hospitalar, o que significa, desde logo, que não está sujeito ao período de espera de três dias, começando, logo no primeiro dia a receber o subsídio de doença.

Por outro lado, e isto é um regime excecional, durante os primeiros 14 dias, o subsídio de doença corresponderá a 100% da remuneração de referência. A partir do 15.º dia, aplicam-se as regras do subsídio de doença, e o montante do subsídio de doença corresponderá à percentagem aplicável em função da duração desse período – começando por 55% e podendo ir até 75% da remuneração de referência.

Finalmente, o Despacho hoje publicado, determina que não se aplicam a estas situações os prazos de garantia e os índices de profissionalidade (períodos mínimos de contribuição).

Mas este regime aplica-se apenas quando a medida de isolamento é determinada pela autoridade de saúde.

Nos casos em que o empregador decide “afastar” o trabalhador do local habitual de trabalho com uma medida de proteção dos restantes (e em que não é possível aplicar mecanismos de trabalho à distância), o trabalhador manterá a sua remuneração, uma vez que é o empregador que suspende a obrigação de prestação de trabalho. 

Portanto, quando é emitida a certificação de isolamento profilático o custo é assumido pela segurança social, mas se for uma decisão do empregador, será este a arcar com o custo.

3 - É uma resolução excecional, certo?

Sim, é excecional o regime aplicável ao isolamento profilático, sobretudo no caso dos trabalhadores do sector privado.

4 - A baixa de um privado é igualada à do público, e paga a 100%?

No caso de baixa médica por internamento hospitalar (portanto já não se trata de trabalhadores em isolamento, mas infetados e internados) aplica-se o regime geral de proteção na doença, no âmbito da segurança social e que é aplicável ao sector privado e aos trabalhadores da função pública enquadrado na segurança social.

O subsídio de doença é pago desde o primeiro dia de baixa (por ser internamento hospitalar) e corresponde a 55% da remuneração de referência até ao 30.º dia (60% até ao 90.º, 70% até um ano, e 75% a partir de um ano).

Os trabalhadores da função pública enquadrados no regime de convergência têm um regime ligeiramente diferente – não recebem remuneração nos 3 primeiros dias, e a partir do 4.º dia recebem a remuneração, mas deduzida de 10% do seu valor (até 30.º dia).

5 - A pessoa tem de ter vínculo efetivo com a empresa?

Se se entende por vínculo efetivo os trabalhadores com contrato sem prazo, a resposta é não, não tem de ter um contrato de trabalho permanente. Todos os trabalhadores enquadrados no sistema de segurança social ficam sujeitos ao regime, ou o geral ou o excecional.

6 - E os trabalhadores independentes?

O Despacho n.º 2875-A/2020 não distingue entre os trabalhadores por conta de outrem e os independentes, por isso deve considerar-se aplicável a ambos, com as devidas adaptações.

Em baixo os despachos que enquadram as situações em que trabalhadores do Estado e do sector privado tenham de se ausentar do seu posto de trabalho não por uma situação de doença, mas por uma situação de quarentena.

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