Lay-off pode abranger salários de março. 12 respostas às suas dúvidas - TVI

Lay-off pode abranger salários de março. 12 respostas às suas dúvidas

  • Alda Martins
  • (Notícia originalmente publicada a 27-03-2020 10:27)
  • 4 abr 2020, 17:08
Segurança Social

Faça a simulação no site da Segurança Social.

Há situações em que o pedido de redução do período normal de trabalho (PNT) ou suspensão de contrato com o trabalhador pode abranger períodos anteriores à data do pedido de lay-off por parte do empregador, que na sua maioria aconteceu em março, na sequência da pandemia Covid-19.

Se dúvidas houvesse, a publicação oficial Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) responde "de forma perentória" e "será desta forma que passarão a ser tratados os pedidos de lay-off submetidos", disse à TVI24, o sócio coordenador do departamento Laboral da Antas da Cunha Ecija, Pedro da Quitéria Faria. O advogado já tinha respondido a um conjunto de perguntas de muitos espetadores da TVI que publicámos no dia 27 de março, mas faltava clarificar este tema agora respondido de forma oficial.

É por esta questão que começamos. E por uma outra: se tiver em lay-off, mas com horário reduzido pode ter direito a subsídio de alimentação. E reproduzidos depois outras 11 respostas já dadas sobre o lay-off.

1 - O lay-off contará para os salários de março, que estão ser processados agora? Ou seja, o pedido de redução do período normal de trabalho ou suspensão de contrato de trabalho nos termos do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, pode abranger períodos anteriores à data do pedido?

Pode, dependendo do motivo justificativo:

a) Se motivada pelo Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, prevista na aliena a) do n.º 1 do artigo 3.º:

Os apoios previstos no Decreto-lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, se fundados na aliena a) do n.º 1 do artigo 3.º do referido decreto-lei, independentemente da data de entrada do requerimento na segurança social, são passiveis de ser atribuídos desde o dia 22 de março de 2020, se e quando expressamente requerido pelo empregador no formulário RC 3056-DGSS e desde que tenha efetivamente encerrado àquela data, dispondo de elementos de prova desse facto à data em que apresenta o requerimento.

b) Se motivada pelo Lei de Bases da Proteção Civil, + Lei de Bases da Saúde, prevista na aliena a) do n.º 1 do artigo 3.º:

Os apoios previstos no Decreto-lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, se fundados na aliena a) do n.º 1 do artigo 3.º do referido decreto-lei, independentemente da data de entrada do requerimento na segurança social, são passiveis de ser atribuídos desde o dia 16 até ao dia 30 de março de 2020 ou desde o dia 17 até ao dia 2 de abril, respeitando a qualquer atividade de medicina dentária, de estomatologia e de odontologia ou as decorrentes da declaração da situação de calamidade no município de Ovar, respetivamente, se e quando expressamente requerido pelo empregador no formulário RC 3056-DGSS e desde que tenha efetivamente encerrado àquela data, dispondo de elementos de prova desse facto à data em que apresenta o requerimento.

c) Se motivada pela Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março:

Os apoios previstos no Decreto-lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, se fundados nas alienas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do referido decreto-lei, são passiveis de ser atribuídos desde o dia 16 de março, se e quando haja dado entrada de requerimentos ao abrigo da Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.

Só são passiveis de ser atribuídos apoios na situação de crise empresarial prevista da subalínea ii) da aliena b) do n,º 1 do artigo 3.º a partir do dia 27 de março. (as advenientes de quebra de faturação superiores a 40%)

EXEMPLO:

Retribuição de 1.000 €:

REDUÇÂO do PNT em 50%, ou seja, o trabalhador deixa de trabalhar 8 horas para passar a trabalhar 4 horas

Redução - Cálculo do Valor da Retribuição 

Retribuição normal do trabalhador (1):

1.000 €

   

Percentagem de trabalho parcial (%) (2):

50 %

   

Retribuição a pagar pelo empregador pelo trabalho a tempo parcial (3):

500 €

   

Retribuição mínima devida ao trabalhador (4):

666,67€

   

Compensação retributiva (5) (4-3):

166,67 €

   

Apoio da Segurança Social (6):

116,67 €  

   

Comparticipação do empregador na compensação retributiva (7):

50€  

Vejamos agora a diferença para a modalidade de lay-off com SUSPENSÃO de contrato de trabalho (o trabalhador vai para casa/deixa de laborar):

 Suspensão - Cálculo do Valor da Retribuição

Retribuição normal do trabalhador:

1.000€

   

Retribuição devida ao trabalhador:

666,67€

   

Apoio da Segurança Social:

466,67 €

   

Retribuição a cargo do empregador:

200,00 €  

Pode ainda ver simular no site da Segurança Social as duas opções, consoante o seu ordenado. 

2- Em lay-off o trabalhador recebe subsídio de alimentação?

Depende. O trabalhador com PNT pode ter direito a subsídio de alimentação na proporcionalidade do que trabalha. Ou seja, deve analisar-se em concreto qual é a dimensão dessa redução do período normal de trabalho. E porquê? Porque nos termos do artigo 154º, º 3, b) do Código do Trabalho o trabalhador tem direito ao subsídio de refeição, no montante previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, caso seja mais favorável, ao praticado na empresa, excepto quando o período normal de trabalho diário seja inferior a cinco horas, caso em que é calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.

No período de trabalho que a entidade empregadora  impôs que o trabalhador prestasse a sua atividade – apesar da redução do PNT -  deve ser a entidade empregadora a suportar quer a retribuição desse período, quer o subsidio de alimentação, proporcionalmente.

Se por exemplo, uma empresa optar pelo regime de lay- off na modalidade de redução do período normal de trabalho, quando o seu PNT era de 8 horas/dia, e a empresa tenha optado por uma redução desse PNT para metade (4 horas/dia), o trabalhador deverá auferir a expensas próprias e exclusivas do empregador, a retribuição dessas 4 horas diárias e o proporcional do subsidio de alimentação dessas mesmas 4 horas. Relativamente às 4 horas da redução do seu PNT, em que não labora, entrará a compensação retributiva do lay-off nos termos supra indicados.

3 - O que é o lay-off simplificado?

É uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, inspirada no lay-off previsto no Código do Trabalho, que permite às empresas a redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contrato de trabalho. O objetivo é apoiar a manutenção dos postos de trabalho e evitar despedimentos por razões económicas durante a crise relacionada com o novo coronavírus.

4 - Que empresas podem submeter pedido?

Ficaram elegíveis para este regime simplificado:

- As empresas ou estabelecimentos cujo encerramento total ou parcial tenha sido decretado por decisão das autoridades políticas ou de saúde,

- As empresas que experienciem uma paragem total ou parcial da sua atividade que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou a suspensão ou cancelamento de encomendas

- A queda acentuada de, pelo menos 40% da faturação, por referência ao mês anterior ou período homólogo

O diploma aprovado estipula que "durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 60 dias seguintes à sua aplicação, o empregador não pode cessar contratos de trabalho, através de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelas medidas de apoio."

5 -  É só para PME's ou para micro e pequenas empresas? Há dimensão de faturação ou pessoas?

Não. O regime de lay off em vigor aplica-se a todas as empresas independentemente da sua dimensão ou faturação, com excepção do lay off onde o decréscimo de faturação superior a 40% é determinante para a elegibilidade. O diploma não cria assim, qualquer critério ou diferenciação entre empresas em função da sua dimensão ou numero de trabalhadores.

6 - Para que setores é este lay-off simplificado?

É aplicável a todos os  empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, e trabalhadores ao seu serviço, afetados pelo surto do vírus Covid-19, que em consequência se encontrem, comprovadamente, em situação de crise empresarial.

7 - De onde vem e quem paga ao empresário e trabalhadores?

  • O montante do apoio será no valor de 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, com um limite mínimo do valor da retribuição mínima mensal garantida (635€) correspondente ao seu período normal de trabalho e máximo de três retribuições mínimas mensais garantidas (1.905€), sendo 70% suportado pela Segurança Social e 30% pelo empregador.
  • Este apoio deverá ser integralmente pago pelo empregador, sendo que a parte correspondente à Segurança Social será reembolsada, por aquela entidade, ao empregador. Esta segunda-feira, dia 23 de março, o secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Bastos, explicou que as empresas que aderirem ao lay-off simplificado receberão o primeiro pagamento da Segurança Social em abril. Contas feitas, o Estado vai pagar 70% do salário dos trabalhadores que as empresas mandarem para casa. Os empresários têm de adiantar o dinheiro e pedir depois o reembolso ao Estado.

Já nas situações de redução do horário, é assegurado o salário, calculado em proporção das horas de trabalho.

Durante a concessão do apoio as empresas ficam isentas da Taxa Social Única (TSU), mas os trabalhadores terão de descontar 11% para a Segurança Social.

8 - Qual a duração da medida? 

Segundo o ministro da Economia, “esta medida estará disponível por períodos de um mês renováveis por três meses, se isso se justificar”. Inicialmente, o Governo tinha aprovado uma duração até seis meses, mas com um âmbito de aplicação menor do apoio.

9 - As empresas podem despedir? 

O diploma estipula que durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 60 dias seguintes à sua aplicação, o empregador “não pode cessar contratos de trabalho, através de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelas medidas de apoio”.

Ou seja, há outros tipos de contrato que podem não estar abrangidos.

À TVI24, o sócio coordenador do departamento Laboral da Antas da Cunha Ecija, Pedro da Quitéria Faria disse que as empresas neste regime podem:

Reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho, ou suspender os contratos de trabalho, e ainda que durante a vigência das medidas, e em caso de redução do período normal de trabalho, o empregador e o trabalhador mantêm-se adstritos ao cumprimento dos respetivos deveres laborais, nos termos gerais, assim como no caso da suspensão em que se mantêm os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho.

 

Por ultimo, vem deixar claro que durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 60 dias seguintes à aplicação das medidas de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho. Assim sendo, aparentemente, não quererá o legislador proibir outras formas de cessação de contrato de trabalho, como são exemplo, as caducidades de contratos a termo, as caducidades de contratos de trabalhadores temporários, as denuncias nos períodos experimentais e os acordos de revogação entre as partes, ficando a enorme dúvida no caso de acordo de revogação ao abrigo do Decreto Lei 220/2006, de 3 de novembro e posteriores alterações, se os acordos de revogação com fundamento em justa causa objetiva estarão ou não proibidos."

10 - Se estou sozinho e só tenho, por exemplo, um restaurante? Onde me dirijo? À SS ou é tudo online?

Toda a tramitação do lay off simplificado pode e deve ser efetuado via online. A SS apenas está a receber contribuintes através da marcação prévia telefónica, e no caso concreto não será necessária a deslocação pessoal aos seus serviços para submeter com sucesso o pedido de lay off simplificado.

11 -  Aspetos ou cuidados a ter em conta?

Todos os elementos de prova para efeitos de submissão são absolutamente cruciais. A saber, segundo Pedro da Quitéria Faria.

  1. Comunicação aos trabalhadores, por escrito, que vamos requerer o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial (vulgarmente, lay off simplificado).
  1. Comunicação/Requerimento Segurança Social – devemos reunir todos os documentos abaixo identificados:

- um documento excel com a identificação dos trabalhadores abrangidos (nome, número da Segurança Social, Cartão de Cidadão, NIF, morada, retribuição bruta, categoria profissional). O ficheiro deve ser zipado e ter a designação do Número de Identificação da Segurança Social da entidade empregadora.

- retirar da Segurança Social Directa a declaração em como a sociedade se encontra com a sua situação com a segurança social devidamente regularizada, assim como na Autoridade Tributária; 

- proceder à digitalização de todas as cartas enviadas aos trabalhadores e preparar um documento com as mesmas.

- uma declaração do empregador e outra declaração do contabilista certificado da empresa que atestam que a empresa se encontra na situação que promove o pedido de apoio à Segurança Social

- para casos de fiscalização das autoridades competentes ter disponíveis:

  • Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo;
  • Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas

12 - Como pode o empresário submeter o pedido?

Preenchendo o formulário em baixo. Segundo o ministro de Estado, da Economia e Transição Digital, Pedro Siza Vieira, o apoio às empresas “será automaticamente concedido”, sendo apenas necessário um requerimento da entidade empregadora a declarar qual a situação em que se insere a empresa e identificando quais os trabalhadores que devem ser colocados em lay-off.

Não há necessidade de apresentar quaisquer outros documentos, seja de redução do período normal de trabalho, seja de suspensão do contrato”, disse o ministro.

Os serviços da Segurança Social podem posteriormente fiscalizar e pedir a comprovação da situação da empresa.

http://www.seg-social.pt/formularios

RC_3056 by TVI24 on Scribd

13 - Quando entra em vigor o apoio?

Os formulários estão a ser submetido na Segurança Social. A comparticipação da Segurança Social “será transferida, em princípio, numa data certa e os empregadores poderão adaptar a tesouraria das empresas às datas das transferências”, explicou Siza Vieira.

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