Galp passa a cobrar dois euros aos clientes por atraso no pagamento da fatura - TVI

Galp passa a cobrar dois euros aos clientes por atraso no pagamento da fatura

  • ALM com Lusa
  • 3 out 2018, 08:05
Gás

Já se atrasou a pagar as suas faturas mensais? Esquece-se de pagar a contas da luz, gás, água ou telecomunicações? Acontece a qualquer um. Mas tenha cuidado! Há penalizações

A Galp Energia passa este mês a cobrar dois euros aos clientes de eletricidade e de gás natural pelo atraso no pagamento da fatura, uma prática corrente nas telecomunicações, mas pouco comum na energia.

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Confrontada com a criação desta ‘multa’, fonte oficial da Galp adiantou à Lusa que "os dois euros são um valor de compensação mínima a cobrar em caso de mora, de modo a cobrir os custos de processamento administrativo originados pelo atraso no pagamento da fatura".

"O cliente entra em mora após o decurso do prazo contratualmente fixado de 21 dias para pagamento das faturas", precisou a empresa.

De acordo com fonte oficial da Galp, "trata-se de uma prática que existe também no mercado regulado, em que o valor é fixado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), e que pretende desincentivar o incumprimento do prazo de pagamento das faturas por parte dos clientes".

Os clientes da Galp que contratualizaram o serviço a partir de 05 de setembro já têm nas condições gerais do seu contrato o pagamento desta compensação mínima, enquanto os mais antigos "foram informados previamente desta alteração", que entrou em vigor a partir de 1 de outubro.

Esta prática, que é transversal às empresas de telecomunicações, é ainda pouco comum entre os comercializadores de energia.

De acordo com a ERSE, "existem poucos comercializadores que preveem este tipo de cláusula", sem precisar quantos o fazem atualmente.

A cobrança pelos comercializadores em regime de mercado de uma penalização em caso de incumprimento será conforme à lei geral se tal estiver previsto no contrato", refere o regulador, o que significa que esta prática fica fora da sua alçada.

 

 Sendo uma cláusula nova [alteração ao contrato] ou uma variação do valor, deve ser comunicada com antecedência e ser acompanhada da informação sobre o direito do consumidor não aceitar a alteração e cessar o contrato, mudando de comercializador. O regime geral das cláusulas contratuais gerais, proíbe as cláusulas penais que sejam de valor desproporcionado", refere a ERSE em resposta às questões da Lusa.

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