As empresas podem descontar as pausas para café e cigarros no horário de trabalho em Portugal? - TVI

As empresas podem descontar as pausas para café e cigarros no horário de trabalho em Portugal?

  • Sofia Santana
  • 13 fev 2020, 08:59
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A Galp Energia em Espanha vai poder descontar no horário de trabalho o tempo em que um trabalhador toma o pequeno-almoço, bebe um café e fuma um cigarro. Falámos com a especialista em Direito Laboral Maria da Glória Leitão para saber se o mesmo seria possível em Portugal

A Galp Energia em Espanha vai poder descontar no horário de trabalho o tempo em que um trabalhador toma o pequeno-almoço, bebe um café e fuma um cigarro. Apesar de esta medida só ter sido anunciada para o país vizinho, em Portugal isto seria possível? O que diz a lei? Falámos com a especialista em Direito Laboral Maria da Glória Leitão para esclarecermos estas dúvidas.

Em primeiro lugar, importa lembrar que é tempo de trabalho o período de tempo em que o trabalhador se encontra a exercer a actividade ou se encontra na disponibilidade do empregador para cumprir essa atividade. É a partir do tempo de trabalho (e respectivo registo) que se afere se o trabalhador cumpriu o horário  e período de trabalho a que se obrigou e se trabalhou a totalidade das horas acordadas", começa por esclarecer a advogada Maria da Glória Leitão.

O Código de Trabalho determina que o horário laboral não pode exceder as oito horas por dia ou 40 por semana e que o trabalhador tem direito a um intervalo para descanso ao fim de cinco ou seis horas consecutivas. Este direito ao intervalo está expresso no Artigo 213.º, onde se lê que o período de trabalho deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas”, de modo a que trabalhador não preste mais de cinco ou seis horas de trabalho consecutivo. Não tem de o ser, mas, normalmente, é usado como a hora do almoço.

São permitidas exceções a esta regra através de um contrato coletivo de trabalho. E há casos específicos nos quais já está previsto que se possa trabalhar mais de seis horas seguidas: atividades de pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas eletrónicos de segurança, indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por motivos técnicos, trabalhadores que ocupem cargos de administração e de direção e estejam isentos de horário de trabalho.

Mas o que diz a lei em relação a pequenas pausas, para café ou cigarros por exemplo, que se tornaram hábitos tão comuns nas empresas?

No Artigo 197.º, o Código do Trabalho estipula que pode haver interrupções no horário para o trabalhador “satisfazer necessidades pessoais inadiáveis”.

O Código do Trabalho faz questão de esclarecer que determinadas situações ou períodos em que o trabalhador não está efectivamente a exercer a atividade para a qual se obrigou também são tempo de trabalho e são contabilizados para a contagem. E aí se inclui a tal 'interrupção ocasional […] inerente à satisfação das necessidades inadiáveis do trabalhador', de que são exemplo a ida à casa de banho, a chamada telefónica para tratar de assunto pessoal, a paragem para tomada de medicamento", sublinha a advogada.

Maria da Glória Leitão exlica porém que nestas interrupções "não se deverão incluir a pausa para fumar um cigarro nem para o café ou para comer o bolo, excepto se se puder, no caso concreto, argumentar que se trata de necessidade inadiável – será o exemplo do trabalhador que tem diabetes e que tem que comer com uma certa frequência durante o dia".

O mesmo artigo prevê também interrupções no trabalho que aconteçam com “o consentimento do empregador” ou se estiverem consideradas “em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, em regulamento interno de empresa ou resultante de uso da empresa”.

Mas a especialista acrescenta um outro ponto: "Também não pode haver desconto, se a tolerância do empregador durante um longo período de tempo transformou a prática em 'uso da empresa'", refere.

Maria da Glória Leitão dá como exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 20-04-2017, que considerou tempo de trabalho, não retirável, uma pausa de 15 minutos que a empresa concedeu aos trabalhadores, sem lhes exigir o correspondente acréscimo.

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