Governo aperta cerco aos despedimentos ilegais - TVI

Governo aperta cerco aos despedimentos ilegais

Têxtil (arquivo)

Em tempo de Covid-19 os casos de aproveitamento aumentam, mas há regras, concretamente para empresas que pediram lay-off de trabalhadores

Despedir em tempo de Covid-19 tem que se lhe diga e não vale tudo, muito menos se a empresa está a beneficiar do regime de lay-off simplificado.

A Direção-Geral do Emprego e Relações do Trabalho (DGERT) vai passar a enviar à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e ao Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) os despedimentos coletivos que lhe são comunicados, nos termos do Código do Trabalho.

Desta forma, a ACT poderá identificar rapidamente todos os despedimentos coletivos com indícios de não estarem de acordo com a lei e que sejam sinalizados por denúncia de trabalhadores, sindicatos ou outros meios", disse em comunicado o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Acrescentado que "este é um mecanismo de reforço dos poderes da ACT."

Recorde-se que o Governo atribuiu à ACT o poder de notificar as empresas com processos de despedimento coletivo em que se verifique a existência de indícios de ilegalidade no processo. Caso não exista regularização pela empresa, mantém-se a obrigação de pagamento da retribuição aos trabalhadores até decisão judicial.

Já no caso do IEFP, esta comunicação "reforça os meios de acompanhamento dos trabalhadores alvo de despedimento coletivo. Nos casos em que se confirme a situação de desemprego, permite assegurar um melhor encaminhamento para proteção social e para políticas ativas de reforço da empregabilidade."

Esta medida consta de despacho do MTSSS e inclui todos os processos entrados na DGERT após 1 de março deste ano, abrangendo os despedimentos ocorridos durante a pandemia pelo Covid-19.

Têm sido muitas as queixas que chegam ao email da TVI por abuso e aproveitamento da atual situação para despedir trabalhadores.

O regime de lay-off simplificado parece ser o que suscita maiores dúvidas, e é preciso ficar claro que neste caso os trabalhadores estão protegidos pela lei. Durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 60 dias seguintes à sua aplicação, o empregador não pode cessar contratos de trabalho, através de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelas medidas de apoio. Coisa diferente são os contratos a termo, períodos experimentais e despedimentos por justa causa, por exemplo, extinção do posto de trabalho que não estão acautelados em regime de lay-off e podem continuar a acontecer.

Veja também: 

Dicionário lay-off para trabalhadores: De A a S, tire as suas dúvidas

Dicionário lay-off para empresas: De A a T, tire as suas dúvidas

 

 

 

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