Vai reabilitar uma casa? E já conhece os benefícios fiscais? - TVI

Vai reabilitar uma casa? E já conhece os benefícios fiscais?

Proposta de Orçamento do Estado para 2018 avança com alguma medidas no sentido do estímulo ao arrendamento e à habitação permanente

Se reabilitar está na moda, então é importante se consigam mais benefícios para as populações que residem nos locais, além da questão óbvia da estética.

Um desses benefícios é o fiscal, que pode voltar a dar a possibilidade a muitas famílias de conseguirem arrendar de forma permanente, sobretudo nos grandes centros de Lisboa e do Porto, no sentido em que dá mais opções do destino a dar a um imóvel se está a reabilitá-lo.

As alterações constam da proposta de Orçamento do Estado para 2018 e, a serem aprovadas, vigorarão a partir de janeiro do ano que vem.

Atualmente já existem vários benefícios fiscais aplicáveis à reabilitação urbana. A fiscalista Marta Guadêncio, esteve no espaço da Economia 24 do "Diário da Manhã" da TVI para ajudar a descodificar a proposta.

Que benefícios passam a existir em 2018?

Até aqui só os prédios localizados em zonas de reabilitação urbana podiam ter estes benefícios fiscais. A partir de agora cria-se a possibilidade de os prédios com mais de 30 anos também passarem e poder candidatar-se a alguns dos benefícios fiscais que existem.

Depois há várias condições a cumprir para cada um dos benefícios, mas alarga-se um bocadinho o âmbito da aplicação. Ou seja, passam a aplicar-se estes benefícios aos prédios urbanos concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana que sejam objeto de intervenções de reabilitação (nos termos de diploma específico) e em resultado das quais o respetivo estado de conservação seja elevado em dois níveis e fixado, no mínimo, em “bom”, sendo cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis nos termos legais;

Ao nível do IMT que alterações traz o Orçamento?

Havia isenção de Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT) na aquisição de prédios para reabilitação urbana, que continua a existir desde que as obras sejam realizadas no prazo de 3 anos.

Ou seja, isenção de IMT na primeira transmissão, quando imóveis se destinassem à venda, para habitação própria/ permanente, e agora passa a aplicar-se também no caso do arrendamento. Quando alguém adquire um imóvel para o afetar ao arrendamento. E falamos de arrendamento para habitação própria e permanente.

Não sabemos se surtirá efeito, no sentido de as pessoas voltarem a conseguir morar mais nos centros, mas criando-se este benefício conseguimos, pelo menos, fazer com que os proprietários pensem se pode ser uma boa opção

Ao nível do IMI na reabilitação o que podemos esperar em 2018?

Já se encontram isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) os prédios urbanos objeto de reabilitação urbanística, pelo período de três anos a contar do ano, inclusive, da emissão da respetiva licença camarária.

Os prédios urbanos objeto de ações de reabilitação são passíveis de isenção de IMI por um período de 5 anos, a contar do ano, inclusive da conclusão da mesma reabilitação, podendo ser renovada por um período adicional de 5 anos. Existem requisitos a cumprir quanto à data das obras de reabilitação e à localização dos prédios. Esta isenção encontra-se dependente de deliberação da Assembleia Municipal do respetivo município onde se insere o prédio urbano.

A partir de 2018, a isenção de IMI, aplicável por 3 anos, pode ser prorrogada por mais 5 anos no caso de imóveis afetos a habitação própria e permanente (também arrendamento).

Ao nível de IVA e IRS há mudanças?

Não: 

IVA

É aplicável a taxa reduzida (6%) a algumas empreitadas de reabilitação urbana.

IRS

São tributadas à taxa de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento, (i) as mais-valias auferidas por residentes, quando sejam decorrentes da alienação de imóveis situados em ARU, recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação e (ii) os rendimentos prediais auferidos por residentes, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de imóveis situados em ARU, recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação ou imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU, que sejam objeto de ações de reabilitação.

Há mais algum aspeto que possamos destacar da proposta de Orçamento sobre esta matéria, se for aprovado?

  • Passa a ser exigido, cumulativamente, o cumprimento das condições relativas à certificação do estado de conservação do edifício e à classificação energética (no regime atual, apenas um dos tipos de certificação é exigido, em função do benefício fiscal ser aplicável ao promotor da intervenção ou ao adquirente do prédio reabilitado, respetivamente);
  • Reduzem-se a metade as taxas devidas pela avaliação do estado de conservação do imóvel (de que depende, entre outros requisitos, a possibilidade de usufruir dos benefícios fiscais em causa).

 

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