Já fez o Pagamento por Conta deste mês? Cuidado com as multas ou juros - TVI

Já fez o Pagamento por Conta deste mês? Cuidado com as multas ou juros

Este imposto, que no fundo é um adiantamento por IRC ou IRC devidos posteriormente, tem regras diferentes para empresas e particulares

Setembro é mês de fazer o Pagamento por Conta. Dia 20 termina o prazo para os particulares, no final do mês para as empresas, mas nem sempre é claro, para o comum dos contribuintes, o valor dos montantes que são chamados a pagar e quais são, mesmos, obrigados a pagar.

A TVI24 foi pedir ajuda ao fiscalista da Deloitte, Renato Carreira, para responder a algumas dúvidas.

O que é o Pagamento por Conta?

Este imposto é um adiantamento do imposto que é devidoOs contribuintes são chamados a dar um contributo, durante o próprio ano (agora 2017) para o imposto que vão ter que pagar em 2018 – IRC e IRS, tratando-se de empresas ou particulares. Uma forma de, a cada ano de Orçamento do Estado, haver mais um valor que serve de contributo para as despesas do Estado.

Quem está isento do Pagamento por Conta?

Existem várias isenções para as empresas, consoante o regime de tributação que têm, mas se o valor do imposto, IRC, a pagar for inferior a 200 euros não têm que o fazer.

No caso dos particulares, a principal possibilidade de não terem que fazer este Pagamento por Conta é quando não têm rendimentos suficientes previsto no próprio ano. Para os particulares, este pagamento pode não ser feito caso o contribuinte saiba que não vai ter, no ano, rendimentos suficientes para satisfazer o valor de imposto a pagar, do adiantamento que lhe está a ser exigido.

Diferença entre Pagamento por Conta e o Pagamento Especial por Conta?

Os dois são adiantamentos do imposto, mas o Pagamento Especial por Conta aplica-se apenas às empresas e visa aquelas que, por terem tido prejuízos fiscais ou algum benefício, não tiveram que pagar imposto no ano anterior, no caso 2016, e por isso não têm que fazer Pagamento por Conta em 2017.

Neste caso, podem ter que ser chamadas a fazer o Pagamento Especial por Conta. Ou seja, visa cobrir as empresas que não estão obrigada a fazer Pagamento por Conta, no ano em causa, mas assim têm outro pagamento. O Pagamento Especial por Conta tem outras regras de determinação. Já não é em função do que pagou no ano anterior, mas também pretende dar um contributo para o Orçamento do Estado. O valor mínimo a pagar são 850 euros.

O Pagamento Especial por Conta pode ser feitos em uma ou duas prestações, em março de cada ano; ou então dividindo o montante ao meio, pagando metade em março e a outra metade em outubro.

Tenho que pagar as três prestações do Pagamento por Conta?

No caso das empresas têm que fazer, obrigatoriamente, os dois primeiros pagamentos – julho e setembro. Podem dispensar o terceiro, caso antecipem que os pagamentos já efetuados, por comparação com o imposto que estimam vir a pagar, são suficientes.

No caso dos particulares, a dispensa – julho, setembro e dezembro – acontece nos três pagamentos. Se antecipar que não é necessário o Pagamento por Conta que vai fazer agora em setembro pode de facto não fazer. Se em termos finais, quando entregar declaração de IRS de 2017, concluir que afinal o pagamento deveria ter sido feito, então é necessário compensar o Estado com juros compensatórios que são exigidos ao contribuinte. Mas o Estado fará essas contas.

Podemos reclamar?

Pode sempre reclamar, mas faça bem as contas. No caso das empresas, não podem deixar de pagar os valores de julho e setembro. A coima varia entre 30 e 100% do valor em falta, para quem não fez o Pagamento por Conta.

Ainda para as empresas, a lei impõe que só a terceira prestação do Pagamento por Conta possa não ser feita. E, neste caso, se não fizer, não tem coima. Pode é ter penalização e ser-lhe exigido o juro.

Nos individuais, o ano de referência para os pagamentos que estamos a fazer em 2017 são os rendimentos obtidos em 2015. Esta particularidade advém de o fato de, nas empresas, o Pagamento por Conta não ser comunicado pelo Estado: cabe ao contribuinte determinar quanto tem a pagar e pagar de modo voluntário (a empresa sabe o rendimento, neste caso em 2016, que teve e emite uma nota de liquidação).

No caso dos particulares cabe ao Estado emitir a liquidação e, por essa via, os dados de referência nunca são o último ano, mas o penúltimo, ou seja, 2015. Só na comparação com o que teve que pagar em IRS em 2015 é que pode ver ser as prestações que agora lhes estão a ser cobradas são as corretas.

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