Recibos verdes 2018: já são conhecidas as mudanças - TVI

Recibos verdes 2018: já são conhecidas as mudanças

Agora é que é. Com a aprovação final do Orçamento do Estado para 2018 chegam alterações ao regime simplificado de IRS. As mudanças, longe de serem consensuais, também não são de fácil entendimento

Alterações ao regime simplificado em IRS vão mesmo avançar e já são conhecidas. Em dia de votação  final global do Orçamento do Estado para 2018, o fiscalista, Diogo Bernardo Monteiro, esteve no espaço da Economia 24 do “Diário da Manhã” da TVI para explicar as alterações ao regime simplificado de IRS - os recibos verdes - , um dos temas mais polémicos da discussão deste Orçamento.

Qual o regime que existe atualmente?

- Rendimento tributável dos profissionais liberais = 75% do rendimento bruto, o que equivale a uma presunção de despesas de 25%

- Rendimento tributável dos outros prestadores de serviços, incluindo alojamento local = 35% do rendimento bruto, o que equivale a uma presunção de despesas de 65%

Que alterações temos com a entrada em vigor do novo regime?

- Mantém-se as mesmas presunções de despesas, mas os contribuintes ficam obrigados a comprovar as despesas no que diz respeito a 15% do rendimento bruto, quando este excede 4.104 euros (= à dedução específica da Categoria A);

- Passa a não existir presunção de despesas no caso de prestações de serviços a sociedades nas quais o sujeito passivo detenha pelo menos 5% do capital (ou 25% em conjunto com conjugue ou unido de facto, ascendentes e descendentes).

Que despesas são dedutíveis?

- 10% das contribuições para segurança social na parte em que excede € 4.104;

- Despesas com pessoal e encargos a título de remunerações, ordenados ou salários;

- Rendas de imóveis afetos à atividade empresarial ou profissional;

- 1,5% do valor patrimonial tributário dos imóveis afetos à atividade empresarial ou profissional ou 4% do valor patrimonial tributário dos imóveis afetos a atividades hoteleiras ou de alojamento local;

- Despesas com a aquisição de bens e prestações de serviços relacionadas com a atividade, designadamente despesas com materiais de consumo corrente, eletricidade, água, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, rendas de locação financeira, quotizações para ordens, deslocações, viagens e estadas.

No caso de as despesas serem apenas parcialmente afetas à atividade, considera-se uma dedução de 25% e uma presunção de que 75% do seu valor é imputável a uma utilização fora dessa atividade.

Porque é que esta mudança gerou tanta polémica?

- Regime simplificado perde a sua simplificação, ao impor aos contribuintes a necessidade de comprovarem estas despesas (e-fatura) e de alocarem as mesmas à atividade profissional ou a uma utilização mista profissional e pessoal;

- Ao contrário do que inicialmente foi anunciado, existe na verdade um aumento da tributação destes rendimentos quando não existam despesas suficientes;

- O novo regime não toma em consideração o facto de nuns anos as despesas poderem ser inferiores e noutros superiores;

- Cria-se uma desigualdade material ao exigir esta justificação apenas aos profissionais liberais e outros prestadores de serviços, já que não exige qualquer comprovação de despesas, por exemplo, a atividades de vendas de mercadorias e produtos, prestações de serviços de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares (com exceção do alojamento local);

- De um ponto de vista mais abrangente, enquanto que, genericamente, todos os sujeitos passivos de IRS beneficiam de uma redução deste imposto, pelo contrário, os contribuintes afetados por este novo regime correm o risco de verem a sua carga fiscal aumentar.

É expetável que as alterações fiquem por aqui?

Para além destas alterações, o OE 2018 prevê ainda que se faça uma análise da aplicação das mesmas e que o Governo venha a fazer alterações com novas regras para entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2019.

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